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TC_19870145 AI generated

TC_19870145 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19870145
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — O Partido Comunista Português (PCP) e o Movimento Ecologista Português — Partido «Os Verdes» (MEP/PV), que adoptou na Convenção Nacional de 22-23 de Novembro de 1986 a denominação Partido ecologista «Os Verdes» e a sigla PEV (denominação e sigla ainda não admitidas pelo Tribunal Constitucional), ao abrigo do disposto nos artigos 21.º, 22.º e 22.º-A da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de Julho, vieram requerer a anotação da coligação de partidos que entre si deliberaram constituir, alegando:

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TC_19870145 · Tribunal Constitucional: c) A representação dos partidos que formam a CDU, nos actos legais em que tenham de intervir, será assegurada pelos membros do secretariado do Comité Central do PCP e pelos membros da Comissão Executiva Nacional do MEP/PV, que, num e noutro caso, tenham poder de representação de tais órgãos.

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Full text

Acórdão 145/87

ACÓRDÃO N.º 145/87

Processo: n.º 113/87.

1ª Secção

Relator: Conselheiro Raul Mateus.

1 — O Partido Comunista Português (PCP) e o Movimento Ecologista Português — Partido «Os Verdes» (MEP/PV), que adoptou na Convenção Nacional de 22-23 de Novembro de 1986 a denominação Partido ecologista «Os Verdes» e a sigla PEV (denominação e sigla ainda não admitidas pelo Tribunal Constitucional), ao abrigo do disposto nos artigos 21.º, 22.º e 22.º-A da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de Julho, vieram requerer a anotação da coligação de partidos que entre si deliberaram constituir, alegando:

a) A coligação tem por objectivo concorrer, em todos os círculos eleitorais, às próximas eleições de 19 de Julho de 1987 para a Assembleia da República;

b) A sua denominação é Coligação Democrática Unitária, a sigla correspondente CDU e o símbolo adoptado o constante de documento anexo;

c) A representação dos partidos que formam a CDU, nos actos legais em que tenham de intervir, será assegurada pelos membros do secretariado do Comité Central do PCP e pelos membros da Comissão Executiva Nacional do MEP/PV, que, num e noutro caso, tenham poder de representação de tais órgãos.

Juntaram, além do documento com o símbolo da coligação, duas actas:

Uma da reunião de 4 de Maio de 1987 do Comité Central do PCP, reunião em que, designadamente, foi deliberado constituir a coligação e atribuir ao Secretariado do Comité Central, por intermédio dos membros representativos do mesmo Secretariado, os poderes necessários para actuar em nome do PCP em todos os actos necessários à anotação da coligação,

E outra da reunião de 3 de Maio de 1987 do Conselho Nacional do MEP/PV, reunião em que, nomeadamente, foi deliberado constituir a coligação e conferir à Comissão Executiva Na­cional, por intermédio de dois membros por ela designados para, em representação da dita Comissão, representarem afinal o MEP/PV em todos os actos necessários à anotação da coligação.

2 — Cabe salientar antes de mais que, quer o PCP, quer o MEP/PV, estão devidamente representados em juízo.

De facto, seja a Domingos Abrantes Ferreira e Carlos Campos Rodrigues da Costa, subscritores pelo PCP do requerimento inicial, e que invocam a qualidade de membros do Comité Central, seja a Hélio Belo Carmona Samorrinha e Porfírio Augusto Baptista Alves Pires, subscritores pelo MEP/PV do mesmo requerimento, e que invocam a qualidade de membros do Conselho Nacional, é notarialmente reconhecida a qualidade de representantes dos respectivos partidos, com poderes para o acto em questão.

Dito isto, e não se verificando quaisquer outras questões prévias, cumpre apreciar e decidir se é ou não de admitir a anotação pretendida.

3 — Não é obstáculo ao deferimento do pedido o facto de o PCP ter vindo a integrar outra coligação, esta de carácter permanente, a Aliança Povo Unido, uma vez que, por acórdão desta mesma data (e do qual se juntará certidão aos autos), o Tribunal Constitucional se pronunciou já pelo cancelamento da respectiva anotação.

Para lá disto, verifica-se, através de exame dos elementos constantes do processo:

Que a coligação CDU foi aprovada pelos órgãos representativos dos partidos políticos que a integram: o Comité Central do PCP, por um lado, e o Conselho Nacional do MEP/PV, por outro;

Que é indicado, com precisão, o âmbito e finalidade específicos da coligação: concorrer, em todos os círculos eleitorais, à eleição dos deputados à Assembleia da República, fixada para o dia 19 de Julho de 1987 pelo artigo 2.º do Decreto do Presidente da República n.º 12/87, de 29 de Abril;

Que não se observa qualquer ilegalidade (cf., particularmente, o disposto nos artigos 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e 5.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 595/75, de 13 de Março) na denominação, sigla e símbolo escolhidos para a coligação, nem identidade, ou semelhança susceptível de provocar confusão, com as de outros partidos ou coliga­ções.

Assim, tendo sido observados os pressupostos exigidos pelos arti­gos 12.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 595/74 e 22.º-A, n.º 1, da Lei n.º 14/79, com as modificações introduzidas pela Lei n.º 14-A/85, e considerando ainda que foi atempadamente apresentado o pedido de anotação (artigo 22.º, n.º 1, da Lei n.º 14/79, com as alterações posteriores), de concluir é pelo seu deferimento.

4 — Pelos motivos expostos, atende-se o pedido de anotação da Coligação Democrática Unitária, coligação eleitoral para os fins anteriormente referidos, à qual corresponde a sigla CDU e o símbolo, desenhado a azul sobre fundo branco, constante de anexo ao presente acórdão, e que dele faz parte integrante.

Publique-se na 2.ª série do Diário da República,

Lisboa, 5 de Maio de 1987. — Raul Mateus — Antero Alves Mon­teiro Dinis — José Martins da Fonseca — Vital Moreira — Armando Manuel Marques Guedes.