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72/86 AI generated

72/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 72/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O agente do Ministério Público (MP) junto do Supremo Tribunal Administrativo (STA) recorre para o Tribunal Constitucional (TC), por força do disposto na al. a) do no 1 e no n.º 2 do art. 280.º da Constituição (CRP), da decisão da 1ª Secção daquele Supremo Tribunal que se recusou a aplicar, por motivo de inconstitucionalidade, o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RD/PSP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, e que por isso deu provimento ao recurso contencioso em que A., guarda da PSP, impugnou um despacho do Ministro da Administração Interna (MAI) que, por sua vez, negara provimento ao recurso hierárquico em que o interessado impugnava um despacho do Comandante Geral da PSP que lhe aplicara uma pena disciplinar com base no referido Regulamento.

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art. 280.º da Constituição, art.º 282.º da CRP; 72/86 · Tribunal Constitucional: Não é, assim, legitimo reapreciar agora a questão da constitucionalidade das normas desse mesmo Regulamento Disciplinar que aqui estão em causa, visto que a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos ex tunc, (nos termos do art.º 282.º da CRP). Só resta, portanto, retirar dessa declaração as consequências dela naturalmente advenientes para o caso concreto.

Keywords

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disciplinary dismissal military disciplinary law disciplinary measure administrative revocation of decision police and public order dismissal of civil servant

Cited Legislation

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art. 280.º da Constituição
art.º 282.º da CRP
Não é, assim, legitimo reapreciar agora a questão da constitucionalidade das normas desse mesmo Regulamento Disciplinar que aqui estão em causa, visto que a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos ex tunc, (nos termos do art.º 282.º da CRP).
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80/87
A., ex-guarda da Polícia de Segurança Pública, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Ministro da Administração Interna, de 2 de Julho de 1985, que lhe aplicara a pena disciplinar de demissão. Por acórdão de 4 de Março de 1987, o STA concedeu provimento ao recurso e anulou o despacho impugnado, por considerar que o Regulamento Disciplinar da P.S.P., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, era organicamente inconstitucional, e, consequentemente, ter recusado a sua aplicação.
48/86
1 – A., ex-guarda da Polícia de Segurança Pública (PSP), residente no …, freguesia do Monte, concelho do Funchal, recorreu contenciosamente para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (STA) do despacho do Ministério da Administração Interna, de 13/03/84, publicado no Diário da República, II série, n.º 72, de 23/03/84, e que o punira com a pena de demissão, peticionando a sua anulação por vício de forma e por o vício de violação da lei.
196/86
A., guarda da Polícia de Segurança Pública, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Ministério da Administração Interna, de 14 de Junho de 1985, que lhe aplicara a pena disciplinar de dois dias de multa. Tendo-se suscitado a questão de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, que aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, com base no qual o recorrente foi punido, veio o STA a anular o acto impugnado, por recusar a aplicação do mencionado diploma, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
304/86
A., ex-guarda da Polícia de Segurança Pública, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Ministério da Administração Interna, de 24 de Fevereiro de 1984, que lhe aplicara a pena disciplinar de demissão. Tendo-se suscitado a questão de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, que aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, com base no qual o recorrente foi punido, veio o STA a anular o acto impugnado, por recusar a aplicação do mencionado diploma, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
61/87
A., agente da Polícia de Segurança Pública, interpôs, para o Supremo Tribunal Administrativo, recurso directo de anulação do despacho de 7 de Janeiro de 1986, do Ministro da Administração Interna, que o puniu disciplinarmente com a pena de 3 dias de multa. Por acórdão da 1ª secção daquele Tribunal, de 27 de Janeiro de 1987, foi dado provimento ao recurso, por se considerar afectado de inconstitucionalidade orgânica – quer à face da versão original da Constituição da República Portuguesa, quer perante a versão resultante da revisão constitucional – o Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, com base no qual o recorrente foi punido e em consequência anulou-se o acto impugnado.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 143/87

ACÓRDÃO N.º 143/87

Processo n.º 72/86

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vital Moreira

Acordam em conferência na 1ª secção do Tribunal Constitucional:

1. Relatório.

O agente do Ministério Público (MP) junto do Supremo Tribunal Administrativo (STA) recorre para o Tribunal Constitucional (TC), por força do disposto na al. a) do no 1 e no n.º 2 do art. 280.º da Constituição (CRP), da decisão da 1ª Secção daquele Supremo Tribunal que se recusou a aplicar, por motivo de inconstitucionalidade, o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RD/PSP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, e que por isso deu provimento ao recurso contencioso em que A., guarda da PSP, impugnou um despacho do Ministro da Administração Interna (MAI) que, por sua vez, negara provimento ao recurso hierárquico em que o interessado impugnava um despacho do Comandante Geral da PSP que lhe aplicara uma pena disciplinar com base no referido Regulamento.

Na decisão aqui recorrida o STA considerou que o RDPSP, que foi aprovado em 22 de Abril (portanto, antes da revisão constitucional operada pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro) e que foi publicado em 4 de Novembro (já depois da entrada em vigor da revisão constitucional), é organicamente inconstitucional, pois ele trata de matéria que é da competência legislativa reservada da Assembleia da República (AR), à luz de qualquer das versões da Lei Fundamental, e foi emitido pelo Governo sem autorização legislativa da AR.

É que – lê-se no acórdão recorrido, por um lado “esta conclusão é nítida perante a actual versão da Constituição, e isto na medida em que no artigo 168.º, n.º 1, alínea d), se dispõe que é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, salvo autorização ao Governo, sobre o “regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo”.

Mas, por outro lado – acrescenta-se –, “a conclusão é a mesma perante a versão original da Constituição, e isto na medida em que no artigo 167.º, alínea m), se dispunha que era da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre o ‘regime e âmbito da função pública’, podendo, no entanto, a Assembleia ‘autorizar o Governo a fazer decretos-lei sobre matérias da sua exclusiva competência’ (artigo 168.º)”.

Nas suas alegações de recurso, o magistrado do MP junto do TC defende o não provimento do recurso e a confirmação da decisão de inconstitucionalidade, remetendo a fundamentação da sua posição para as considerações constantes do pedido de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral apresentado ao TC pelo Procurador-Geral da República em relação ao mesmo diploma (Processo n.º 74/83, ainda pendente), dando-as por inteiramente reproduzidas neste processo.

O recorrido não alegou.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação.

2.1. Questões prévias

2.1.1. A questão da eventual revogação das normas em causa.

As normas que o STA considerou inconstitucionais (e que por isso ele se recusou a aplicar) pertencem ao Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pelo DL 440/82, de 4 de Novembro. Ao desaplicar esse diploma, o STA decidiu manifestamente que esse diploma se encontrava em vigor e que não havia sido revogado pelo art.º 69.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional), preceito esse que determinou que “o disposto nos art.ºs 31.º, 32.º e 33.º do presente diploma é transitoriamente aplicável à Policia de Segurança Pública, até à publicação de nova legislação (…)”. Ora, o artigo 32.º da Lei 29/82 estabelece que “as exigências específicas do ordenamento aplicável às Forças Armadas em matéria de justiça e de disciplina serão reguladas respectivamente no Código de Justiça Militar e no Regulamento de Disciplina Militar”.

A questão de saber se a Lei de Defesa Nacional revogou ou não o RDPSP, fazendo aplicar à PSP, transitoriamente, o Regulamento Disciplinar Militar (RDM), é questão de controvertida e está expressamente suscitada nos autos. Mas não restam dúvidas de que na decisão recorrida o STA não perfilhou a tese da revogação do RDPSP, tendo-o considerado em vigor (e tendo-o desaplicado por inconstitucionalidade).

Ora, por mais controversa que seja aquela questão não pode o TC abordá-la em sede de fiscalização concreta. A verdade é que foi o DL 440/82 que o STA considerou em vigor e é a constitucionalidade das suas normas que constitui o objecto do presente recurso. Em recursos de constitucionalidade o TC não pode censurar aos tribunais recorridos a decisão quanto ao direito aplicável; apenas lhe compete decidir sobre a constitucionalidade desse direito.

2.1.1 A eventual amnistia da infracção disciplinar em causa.

Encontrando-se o presente recurso já pendente no TC, foi publicada a Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, que amnistiou diversas infracções e concedeu vários perdões de penas. Entre as infracções amnistiadas, enunciadas no art.º 1.º desse diploma, contam-se:

“dd) As infracções disciplinares puníveis, directamente ou por remissão, pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, quando a pena aplicável ou aplicada não seja superior a suspensão, e bem assim as infracções praticadas pelos funcionários ou agentes que possuam estatuto especial quando a sua gravidade não seja superior à das referidas no n.º do art.º 24.º daquele Estatuto.”

Ora, por um lado, os factos disciplinarmente imputados ao aqui recorrido foram praticados no período abrangido pela amnistia, visto que esta se aplica às infracções praticadas até 9 de Março de 1986 (prólogo do art.º 1.º da lei); por outro lado, numa primeira análise, afigura-se que a infracção por que foi punido entra no âmbito da amnistia, pois pena que lhe foi aplicada é a pena de multa, o que cabe efectivamente no limite definido na final da al. dd) do art.º 1.º, acima transcrita, e o n.º 1 do art.º 24.º do ED/FAACRL, aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro, refere-se às infracções punidas com pena de suspensão (que são, naturalmente, mais graves do que as punidas com pena de multa); finalmente, é de aceitar, sem dúvida, que, ao referir-se aos “funcionários e agentes que possuam estatuto especial” (“estatuto disciplinar especial”, obviamente), a lei da amnistia compreende também os funcionários e agentes da PSP.

A confirmar-se este raciocínio, e a verificar-se, portanto, a amnistia da infracção disciplinar em causa, seria de questionar liminarmente sobre a utilidade em conhecer do recurso, visto que, extinto o procedimento disciplinar por efeito da amnistia, deixaria de ter qualquer interesse a questão de inconstitucionalidade levantada neste processo.

Sucede, porém, que nos termos do RDPSP, as infracções disciplinares têm efeitos jurídicos ainda quando amnistiadas. Com efeito, verifica-se, por um lado, que nos termos do art.º 69.º, “as amnistias não destroem os efeitos já produzidos pela aplicação da pena, devendo, porém, ser averbadas no respectivo processo individual” e, por outro lado, que nos termos do art.º 20.º, as punições disciplinares, ainda quando amnistiadas, têm efeitos sobre a classificação dos agentes sob o ponto de vista do comportamento. Na verdade, elas operam desde logo, automaticamente, a exclusão da classe de “comportamento exemplar” – que é definido pela “ausência de castigos” –, determinando a integração na “1ª classe” (o n.º 3 desse artigo é explicito em fazer corresponder á 1ª classe as “punições amnistiadas”); por outro lado, parece decorrer do regime disposto nesse preceito que todas as infracções, ainda que amnistiadas, pesam na determinação das demais classes de comportamento (nos termos da al. b do n.º 1).

Na lei da amnistia não existe nenhuma norma que expressa ou implicitamente afaste o regime decorrente destas normas do RDPSP, o qual, por isso, seria aplicável ao aqui recorrido, caso a infracção por que foi punido esteja efectivamente amnistiada.

Por conseguinte, a amnistia não tem os mesmos efeitos que a anulação que decorreria da eventual confirmação da decisão recorrida quanto à inconstitucionalidade das normas ao abrigo das quais se verificou a punição disciplinar. Há, pois, que conhecer do recurso (ver, neste sentido, já o Acórdão 26/87 de 28 de Janeiro, ainda inédito, que versou hipótese semelhante á do presente recurso).

2.2. Preclusão do conhecimento da questão de constitucionalidade.

Sucede, porém, que, na pendência do presente recurso, através do Acórdão n.º 103/87, o TC declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de todas as normas do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/82.

Não é, assim, legitimo reapreciar agora a questão da constitucionalidade das normas desse mesmo Regulamento Disciplinar que aqui estão em causa, visto que a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos ex tunc, (nos termos do art.º 282.º da CRP). Só resta, portanto, retirar dessa declaração as consequências dela naturalmente advenientes para o caso concreto.

É certo que o Acórdão n.º 103/87, embora transitado em julgado, não foi até agora publicado no Diário da República. Prima facie, pareceria não ser ainda possível fazer derivar da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, nele contida, quaisquer efeitos para o presente caso. É que o artigo 122.º, n.ºs 1, alínea g) e 2 da CRP faz depender da eficácia jurídica das declarações deste especial da sua publicação no jornal oficial.

No entanto, este preceito constitucional tem de ser interpretado restritamente, ou seja, no sentido de que só a produção de efeitos externos está dependente da prévia publicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de normas jurídicas, no Diário da República.

Ora, aqui, está em causa apenas a produção de efeitos internos ou, pelo menos, de efeitos que, de algum modo, se lhe equiparam. Nada obsta assim a que se projecte sob o caso sub judicie tal declaração (a declaração de inconstitucionalidade contida no Acórdão n.º 103/87), da qual a secção deverá fazer juntar aos autos certidão, com nota do seu trânsito em julgado.

3. Decisão.

Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se confirmar a decisão recorrida.

Lisboa, 22 de Abril de 1987

Vital Moreira

Raul Mateus

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Armando Manuel Marques Guedes