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86/87 AI generated

86/87 · Tribunal Constitucional

Case Number 86/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1- O Procurador-Geral da República veio instaurar, como preliminar da acção de extinção do partido “Força de Unidade Popular – FUP” procedimento cautelar, requerendo, ao abrigo do disposto no artigo 399.º do Código de Processo Civil, que seja decretado o encerramento de todas as sedes deste partido que se encontram abertas e a proibição de reabertura das sedes que se mantenham encerradas, bem como de abertura de novas sedes.

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artigo 399.º do Código de Processo Civil, artigo 400.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, artigo 400.º do Código de Processo Civil; 86/87 · Tribunal Constitucional: Martins da Fonseca (vencido. No meu ponto de vista, a audiência do requerido é condicionada e logo, dependente do livre arbítrio do Tribunal – por isso que o n.º 2 de artigo 400.º do Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal ouvirá o réu se a audiência não puser em risco o fim da providência. Ora, julgando suficientemente fundamentado o pedido de dispensa de audiência do requerido e que o documento junto aos autos mostra a séria probabilidade de existência desse risco, entendi que devia o mesmo ser deferido).

Keywords

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lifting of opposition discontinuation of proceedings urgent preliminary ruling procedure right to be heard deemed withdrawal of opposition procedural objections

Cited Legislation

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artigo 399.º do Código de Processo Civil
artigo 400.º, n.º 2 do Código de Processo Civil
2 - Contrariamente ao aduzido pelo Ministério Público, entende este Tribunal que o requerente não fundamentou suficientemente que a audiência prévia do partido em causa seja susceptível de pôr “em risco o fim da providência” (artigo 400.º, n.º 2 do Código de Processo Civil).
artigo 400.º do Código de Processo Civil
No meu ponto de vista, a audiência do requerido é condicionada e logo, dependente do livre arbítrio do Tribunal – por isso que o n.º 2 de artigo 400.º do Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal ouvirá o réu se a audiência não puser em risco o fim da providência.
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247/87
- Na presente acção de extinção do Partido Político "FORÇA DE UNIDADE POPULAR - FUP" proposta nos termos do artigo 21º, alíneas c) e d) do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional veio apresentar um requerimento onde expôs o seguinte:
TC_20040231
Como preliminar desta acção, o Ministério Público instaurara no Tribunal Constitucional, em 9 de Abril de 1987, um procedimento cautelar (cfr.
1453/16.0BELSB
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - Ministério da Administração Interna (Recorrente) veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, no âmbito da presente intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, proposta contra si por Muhammad ........., nacional do Paquistão, julgou a mesma procedente e condenou o SEF a proceder à emissão do título de autorização de residência a favor do Autor, no prazo de 5 dias úteis, com a cominação de sujeição a aplicação de sanção pecuniária compulsória para prevenir o incumprimento, fixada no mínimo legal e a suportar pelo seu dirigente máximo.
12946/16
Não se verificam os pressupostos do artº 109º dos quais depende a intimação, designadamente a urgência de decisão quando através de uma acção administrativa especial, para a prática de acto devido por exemplo, (demonstrando, naturalmente, que é devido), prevista e regulado pelos artigos 46, nº 2, e 66º ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, conjugada com uma providência cautelar, poderia eventualmente atingir os seus objectivos;

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Full text

ACÓRDÃO Nº 140/87

ACÓRDÃO N.º 140/87

Processo n.º 86/87

Plenário

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho

Acordam no Tribunal Constitucional:

1- O Procurador-Geral da República veio instaurar, como preliminar da acção de extinção do partido “Força de Unidade Popular – FUP” procedimento cautelar, requerendo, ao abrigo do disposto no artigo 399.º do Código de Processo Civil, que seja decretado o encerramento de todas as sedes deste partido que se encontram abertas e a proibição de reabertura das sedes que se mantenham encerradas, bem como de abertura de novas sedes.

Pede que a providência seja decretada com dispensa de prévia audição do requerido alegando ser patente “que tal poria em risco o fim da providência”.

Tudo visto.

2 - Contrariamente ao aduzido pelo Ministério Público, entende este Tribunal que o requerente não fundamentou suficientemente que a audiência prévia do partido em causa seja susceptível de pôr “em risco o fim da providência” (artigo 400.º, n.º 2 do Código de Processo Civil).

Nestes termos, decide-se mandar citar o requerido na pessoa de um seu representante legal para, em oito dias, se opor, querendo, ao pedido contra si formulado.

Lisboa, 22 de Abril de 1987

Martins da Fonseca (vencido. No meu ponto de vista, a audiência do requerido é condicionada e logo, dependente do livre arbítrio do Tribunal – por isso que o n.º 2 de artigo 400.º do Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal ouvirá o réu se a audiência não puser em risco o fim da providência. Ora, julgando suficientemente fundamentado o pedido de dispensa de audiência do requerido e que o documento junto aos autos mostra a séria probabilidade de existência desse risco, entendi que devia o mesmo ser deferido).

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Mário Afonso

Mário de Brito

José Martins da Fonseca (vencido por estar feita a prova de que a audição do requerido põe em risco o fim da providência).

José Manuel Cardoso da Costa (entendi que o Tribunal podia, no caso, entrar na apreciação do fundamento da providência, com dispensa de audição do requerido).

Raul Mateus (vencido parcialmente, nos termos da declaração de voto junta).

Armando Manuel Marques Guedes (vencido, nos termos da declaração de voto do Exmo. Sr. Conselheiro Cardoso da Costa).

DECLARAÇÃO DE VOTO

1 - Como preliminar da acção de extinção do partido “Força da Unidade Popular - FUP”, o Procurador-Geral da República veio recorrer, ao abrigo do disposto no artigo 399.º do Código de Processo Civil (CPC), que fosse decretado: (1) o encerramento de todas as sedes do partido requerido que se encontrassem abertas, (2) a proibição de reabertura das sedes que se mantivessem encerradas bem como da abertura de novas sedes.

Resumindo a fundamentação desenvolvida ao longo do articulado, conclui:

“Estão, assim, reunidos os requisitos necessários ao decretamento da providência pedida, consubstanciados nos artigos 399.º e 401.º, n.º 1, do Código de Processo Civil:

“ - probabilidade séria da existência do direito de extinção do partido requerido;

“ - fundado receio de lesão grave e irreparável de valores fundamentais (vida, integridade física, liberdade, propriedade) dos cidadãos e da comunidade (segurança e tranquilidade públicas), face aos quais é manifestamente inferior o valor que a providência comprime (liberdade de actuação dos partidos políticos);

“ - inexistência de providência específica para acautelar os valores em causa.”

2 - Entendi porém – e nesse sentido votei – que a petição, com este equacionamento da questão, mereceria ser liminarmente desatendida. De facto, segundo o artigo 474.º, n.º 1, alínea c), do CPC, a petição deve ser indeferida in limine, quando for evidente que a pretensão do requerente não pode proceder. E a pretensão não pode proceder, designadamente quando, face aos factos alegados pelo requerente, de modo algum pudesse vir a ser atendida.

É isto que, a meu ver, se passa com a petição, como de seguida se procurará mostrar.

As providências cautelares não especificadas, segundo os artigos 399.º e 401.º, n.º 1, do CPC dependem da concorrência dos seguintes requisitos:

a) Que muito provavelmente existia o direito tido por ameaçado (requisito R1);

b) Que haja fundado receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito (requisito R2);

c) Que ao caso não convenha nenhum dos outros procedimentos cautelares especificamente regulados no CPC (requisito R3);

d) Que a providência requerida seja adequada à situação de lesão eminente (requisito R4);

e) Que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar (requisito R5);

O Procurador-Geral da República alega, é certo, factos integrativos do requisito R1 (probabilidade séria da existência do direito à extinção da FUP). No entanto, já não preenche argumentativamente, e ao nível fáctico, o requisito R2.

Na realidade, este segundo requisito, o requisito R2, exigiria que o receio de lesão se dirigisse ao direito tido por ameaçado, ou seja, no caso, ao direito à extinção da FUP. Ora, o Procurador-Geral da República, rompendo bruscamente a lógica da sua exposição, em vez de situar, nesse plano, o perigo de lesão, localiza-o num plano completamente diverso. E assim é que conclui existir “fundado receio de lesão grave e irreparável de valores fundamentais (vida, integridade física, liberdade, propriedade) dos cidadãos e da comunidade (segurança e tranquilidades públicas)”, e não fundado receio de lesão do direito à extinção da FUP.

Nestas circunstâncias, não se invocando verdadeiramente no articulado inicial a concorrência do requisito R2, tive para mim que o pedido estaria irremissivelmente condenado ao fracasso, e deveria ter sido, por isso, vestibularmente rejeitado.

3 - Entendendo o Tribunal Constitucional, pelo menos implicitamente, que o procedimento cautelar deveria prosseguir, votei então, e para essa particular situação processual, criada por decisão da maioria dos Juízes, que se ouvisse previamente requerida.

Raul Mateus