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229/86 AI generated

229/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 229/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No Tribunal Judicial da comarca de Vila Franca do Campo, procedeu-se a julgamento, em processo sumário, de A., por ter sido capturado, no dia 21 de Agosto de 1986, por um agente da PSP em virtude de conduzir um velocípede motor, de matrícula ..-..-.., sem que estivesse habilitado a conduzir viaturas conforme o preceituado no artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 46.º do Código da Estrada.

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art.º 229.º, n.º 1, al. a) da Constituição, artigo 167.º, alínea c) da Constituição; 229/86 · Tribunal Constitucional: O Juiz, na sentença, embora considerando provados os factos constantes do auto de captura, não aplicou a norma do citado artigo 7.º por entender, em conformidade com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 124/86, que a mesma “ é organicamente inconstitucional visto que na exposição de motivos o legislador regional não justificou de forma suficiente a faculdade concedida no art.º 229.º, n.º 1, al. a) da Constituição da República”. Julgou, porém, o réu, autor da transgressão prevista e punida no artigo 54.º, n.º 1 do Código da Estrada, ordenando a sua notificação, que ainda não fora efectuada, para proceder ao pagamento voluntário da respectiva multa.

Keywords

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driving without authorization fitness to drive excessive speeding aggravated drunk driving traffic violations aggravated offence

Cited Legislation

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art.º 229.º, n.º 1, al. a) da Constituição
artigo 167.º, alínea c) da Constituição
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217/86
A. foi capturado no dia 6 de Agosto de 1986 por um agente do Comando Regional da Polícia de Segurança Pública de Ponta Delgada – Açores, em virtude de conduzir o velocípede motorizado n.º 1 ..-..-.. pela Rua do …, freguesia do Livramento, concelho de Ponta Delgada, “sem que estivesse habilitado a conduzir velocípedes motorizados conforme o preceituado no artigo 7.º do Decreto regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, combinado com a penúltima parte do n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954”.
272/86
No Tribunal Judicial de Ponta Delgada, foi apresentado a julgamento A.
245/86
A. foi capturado e notificado para se apresentar no Tribunal Judicial da comarca da Horta, a fim de aí responder em processo sumário, em virtude, no dia 1 de Agosto de 1986, ter sido surpreendido a conduzir um velocípede com motor sem se achar habilitado com carta de condução – o que constitui contravenção que, por força do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, é punível com prisão e multa.
228/86
1- A. foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca do Campo pela prática de uma contravenção prevista e punida pelas disposições conjugadas do artigo 46.º, n.º 1, do Código da Estrada e do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro. Todavia, o juiz entendeu não dever aplicar a pena constante do referido artigo daquele decreto regional, “por enfermar de Inconstitucionalidade”, pelo que determinou que o arguido fosse notificado para, no prazo de quinze dias, proceder ao pagamento voluntário da multa correspondente à contravenção prevista e punida pelo n.º 1 do artigo 54.º do Código da Estrada.
169/86
1- No dia 2 de Junho de 1986, quando tripulava numa via pública da Ilha de São Jorge um velocípede com motor sem que estivesse para tanto habilitada em conformidade com a prescrição do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, foi por tal facto, A., detida por um agente da Policia de Segurança Pública, havendo em tal situação sido apresentada ao Senhor Juiz do tribunal Judicial da comarca de São Jorge.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 139/87

ACÓRDÃO N.º 139/87

Processo n.º 229/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Afonso

Acordam no Tribunal Constitucional

1. No Tribunal Judicial da comarca de Vila Franca do Campo, procedeu-se a julgamento, em processo sumário, de A., por ter sido capturado, no dia 21 de Agosto de 1986, por um agente da PSP em virtude de conduzir um velocípede motor, de matrícula ..-..-.., sem que estivesse habilitado a conduzir viaturas conforme o preceituado no artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 46.º do Código da Estrada.

O Juiz, na sentença, embora considerando provados os factos constantes do auto de captura, não aplicou a norma do citado artigo 7.º por entender, em conformidade com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 124/86, que a mesma “ é organicamente inconstitucional visto que na exposição de motivos o legislador regional não justificou de forma suficiente a faculdade concedida no art.º 229.º, n.º 1, al. a) da Constituição da República”. Julgou, porém, o réu, autor da transgressão prevista e punida no artigo 54.º, n.º 1 do Código da Estrada, ordenando a sua notificação, que ainda não fora efectuada, para proceder ao pagamento voluntário da respectiva multa.

2. O Ministério Público interpôs recurso para este Tribunal.

O Procurador-Geral da República Adjunto neste Tribunal, nas suas alegações, concluiu que devia negar-se provimento ao recurso.

3. Corridos os vistos, cumpre decidir.

3.1. Este Tribunal, pelo seu Acórdão n.º 37/87, publicado no Diário da República, I série, do dia 17 do passado mês de Março, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, na parte em que nela se estabelece a pena de prisão para a condução de velocípedes com motor, sem habilitação, por violação do artigo 229.º, n.º 1 alínea a), segunda parte, com referência ao artigo 167.º, alínea c) da Constituição da República Portuguesa, na sua versão originária.

3.2. Nos termos expostos, fazendo aplicação da mencionada declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Lisboa, 8 de Abril de 1987

Mário Afonso

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida

Armando Manuel Marques Guedes