229/86 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo Tribunal Judicial da comarca de Vila Franca do Campo, procedeu-se a julgamento, em processo sumário, de A., por ter sido capturado, no dia 21 de Agosto de 1986, por um agente da PSP em virtude de conduzir um velocípede motor, de matrícula ..-..-.., sem que estivesse habilitado a conduzir viaturas conforme o preceituado no artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 46.º do Código da Estrada.
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AI generatedart.º 229.º, n.º 1, al. a) da Constituição, artigo 167.º, alínea c) da Constituição; 229/86 · Tribunal Constitucional: O Juiz, na sentença, embora considerando provados os factos constantes do auto de captura, não aplicou a norma do citado artigo 7.º por entender, em conformidade com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 124/86, que a mesma “ é organicamente inconstitucional visto que na exposição de motivos o legislador regional não justificou de forma suficiente a faculdade concedida no art.º 229.º, n.º 1, al. a) da Constituição da República”. Julgou, porém, o réu, autor da transgressão prevista e punida no artigo 54.º, n.º 1 do Código da Estrada, ordenando a sua notificação, que ainda não fora efectuada, para proceder ao pagamento voluntário da respectiva multa.
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ACÓRDÃO Nº 139/87
ACÓRDÃO N.º 139/87
Processo n.º 229/86
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Afonso
Acordam no Tribunal Constitucional
1. No Tribunal Judicial da comarca de Vila Franca do Campo, procedeu-se a julgamento, em processo sumário, de A., por ter sido capturado, no dia 21 de Agosto de 1986, por um agente da PSP em virtude de conduzir um velocípede motor, de matrícula ..-..-.., sem que estivesse habilitado a conduzir viaturas conforme o preceituado no artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 46.º do Código da Estrada.
O Juiz, na sentença, embora considerando provados os factos constantes do auto de captura, não aplicou a norma do citado artigo 7.º por entender, em conformidade com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 124/86, que a mesma “ é organicamente inconstitucional visto que na exposição de motivos o legislador regional não justificou de forma suficiente a faculdade concedida no art.º 229.º, n.º 1, al. a) da Constituição da República”. Julgou, porém, o réu, autor da transgressão prevista e punida no artigo 54.º, n.º 1 do Código da Estrada, ordenando a sua notificação, que ainda não fora efectuada, para proceder ao pagamento voluntário da respectiva multa.
2. O Ministério Público interpôs recurso para este Tribunal.
O Procurador-Geral da República Adjunto neste Tribunal, nas suas alegações, concluiu que devia negar-se provimento ao recurso.
3. Corridos os vistos, cumpre decidir.
3.1. Este Tribunal, pelo seu Acórdão n.º 37/87, publicado no Diário da República, I série, do dia 17 do passado mês de Março, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, na parte em que nela se estabelece a pena de prisão para a condução de velocípedes com motor, sem habilitação, por violação do artigo 229.º, n.º 1 alínea a), segunda parte, com referência ao artigo 167.º, alínea c) da Constituição da República Portuguesa, na sua versão originária.
3.2. Nos termos expostos, fazendo aplicação da mencionada declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Lisboa, 8 de Abril de 1987
Mário Afonso
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Armando Manuel Marques Guedes