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176/86 AI generated

176/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 176/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No Tribunal Judicial da comarca de Ponta Delgada, procedeu-se a julgamento, em processo sumário, de A., por ter sido capturado, no dia 31 de Maio de 1986, por um agente da PSP em virtude de conduzir o veículo motorizado n.º ..-..-.., sem que estivesse habilitado a conduzir velocípedes conforme o preceituado no artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 46.º do Código da Estrada.

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artigo 167.º, alínea c) da Constituição; 176/86 · Tribunal Constitucional: No Tribunal Judicial da comarca de Ponta Delgada, procedeu-se a julgamento, em processo sumário, de A., por ter sido capturado, no dia 31 de Maio de 1986, por um agente da PSP em virtude de conduzir o veículo motorizado n.º ..-..-.., sem que estivesse habilitado a conduzir velocípedes conforme o preceituado no artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 46.º do Código da Estrada.

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driving without authorization fitness to drive traffic violations motorcycle road accident withdrawal of driving license misuse of permits and plates

Cited Legislation

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artigo 167.º, alínea c) da Constituição
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261/86
foi apresentado no Tribunal da Comarca da Ilha de S.
191/86
No Tribunal Judicial da comarca do Ponta Delgada, no dia 24 do mês de Junho de 1986, foi julgado em processo sumário, A., sob a acusação de no dia 23 dos mesmos mês e ano, ser encontrado a conduzir na via pública em velocípede com motor, sem que para tanto se mostrasse habilitado nos termos dos artigos 1.º e 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro.
3/87
1- A. foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada pela prática de uma contravenção prevista e punida pelas disposições conjugadas do artigo 46.º, n.º 1, do Código da Estrada e do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro. Todavia, o juiz entendeu não dever aplicar a pena constante do referido artigo daquele decreto regional, “por enfermar de inconstitucionalidade”, pelo que determinou que o arguido fosse notificado para, no prazo de quinze dias, proceder ao pagamento voluntário da multa correspondente à contravenção prevista e punida pelo n.º 1 do artigo 54.º do Código da Estrada.
272/86
No Tribunal Judicial de Ponta Delgada, foi apresentado a julgamento A.
246/86
O magistrado do Ministério Publico (aqui abreviadamente, MP) no Tribunal Judicial da Comarca da Horta recorre para o Tribunal Constitucional (TC), por força da lei, do despacho do juiz daquela comarca que rejeitou a aplicação, por a julgar inconstitucional, da norma do art.º 7.º do Decreto Regional n.º 2l/80/A, de 11 de Setembro, na parte em que pune com as penas previstas no artigo 46.º, n.º 1, do Código da Estrada (CE) a condução de velocípedes com motor sem o necessário documento de habilitação.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 139/87

ACÓRDÃO N.º 138/87

Processo n.º 176/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Afonso

Acordam no Tribunal Constitucional

1. No Tribunal Judicial da comarca de Ponta Delgada, procedeu-se a julgamento, em processo sumário, de A., por ter sido capturado, no dia 31 de Maio de 1986, por um agente da PSP em virtude de conduzir o veículo motorizado n.º ..-..-.., sem que estivesse habilitado a conduzir velocípedes conforme o preceituado no artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 46.º do Código da Estrada.

O Juiz, na sentença, considerou provada a matéria de facto constante do auto de notícia e julgou o réu autor de contravenção prevista e punida pelo artigo 54.º, do referido Código, mas recusou a aplicação das normas dos artigos 1.º e 7.º do citado Decreto Regional por entender que as mesmas não só são organicamente inconstitucionais, porque a Assembleia Regional dos Açores carece de competência para legislar sobre tal matéria, nos termos dos artigos 167.º e 229.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República, como também violam as normas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º da Lei Fundamental.

2. O Ministério Público interpôs recurso para este Tribunal, onde o Procurador-Geral da República Adjunto, nas suas alegações, concluiu que se deve negar provimento ao recurso.

3. Corridos os vistos, cumpre decidir.

3.1. Este Tribunal, pelo seu Acórdão n.º 37/87, publicado no Diário da República, I série, do dia 17 do passado mês de Março, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, na parte em que nela se estabelece a pena de prisão para a condução de velocípedes com motor, sem habilitação, por violação do artigo 229.º, n.º 1 alínea a), segunda parte, com referência ao artigo 167.º, alínea c) da Constituição da República Portuguesa, na sua versão originária.

3.2. Nos termos expostos, fazendo aplicação da mencionada declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Lisboa, 8 de Abril de 1987

Mário Afonso

Messias Bento

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

José Magalhães Godinho

Armando Manuel Marques Guedes