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266/86 AI generated

266/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 266/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - O Delegado do Procurador da República no Tribunal Judicial da comarca de Matosinhos interpôs recurso, circunscrito à matéria de direito, da sentença que, em processo sumário, condenou A.. 2 - O juiz, por despacho de fls. 21, não admitiu o recurso por não ter sido interposto logo em seguida à leitura da sentença.

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266/86 · Tribunal Constitucional: Está em causa no presente recurso saber se a norma constante dos artigos 561.º e 651.º, § único do Código de Processo Penal e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, de 28 de Junho, segundo o qual, em processo sumário, o recurso restrito à matéria de direito tem de ser interposto imediatamente a seguir à feitura da sentença, é inconstitucional.

Keywords

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timeliness of recusal request prosecutorial delay withdrawal of legal petition right to an effective remedy lack of prosecutorial standing violation of speedy trial principle
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301/86
1 - O Ministério Público, inconformado com a sentença do Juiz da comarca de Matosinhos que, em processo sumário, condenara o réu A., em 15 de Outubro de 1986, interpôs recurso da mesma para a Relação do Porto, no dia 21 desse mês de Outubro. O juiz dessa comarca, aplicando implicitamente a norma decorrente dos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal de 1929 (CPP) e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 03-11, e do Assento n.º 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), norma segundo o qual, em processo sumário, o recurso restrito à matéria de direito deveria ser interposto imediatamente a seguir à leitura da sentença, não admitiu, por intempestivo, aquele recurso.
173/86
A., que foi julgado e condenado em processo sumário no tribunal da comarca de Marco de Canaveses, vem recorrer para o Tribunal Constitucional (TC) de um despacho do Juiz de direito daquela comarca que não recebeu, por intempestividade, o recurso que aquele interpusera para o Tribunal da relação do Porto, e fundamenta o seu recurso no facto de esse despacho ter aplicado normas que já foram julgadas inconstitucionais pelo TC, a saber, as normas dos art.ºs 561.º e 651.º § único do Código de Processo Penal, do art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento n.º 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Junho, as quais determinam que em processo sumário os recursos devem ser interpostos imediatamente a seguir à leitura de sentença.
127/86
A., que foi julgado e condenado em processo sumário no tribunal da comarca de Marco de Canaveses, vem recorrer para o Tribunal Constitucional de um despacho do Juiz de direito daquela comarca que não recebeu, por intempestividade, o recurso que aquele interpusera para o Tribunal da Relação do Porto, e fundamenta o seu recurso no facto de esse despacho ter aplicado normas que já foram julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, a saber, as normas dos art.ºs 561.º e 651.º § único do Código de Processo Penal, do art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento n.º 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Junho, as quais determinam que em processo sumário os recursos devem ser interpostos imediatamente a seguir á leitura de sentença.
69/83.
1 - Em 9 de Maio de 1983, na comarca de Abrantes, em processo sumário, A.
189/86
Condenado em processo sumário, em 03/09/85, no 1.ºJuízo da comarca de Sintra, recorreu o réu A., em 04/10/85, da sentença que penalmente o condenara, para a Relação de Lisboa (RL) onde, por acórdão de 28/05/86, se decidiu não tomar conhecimento, por extemporâneo, do recurso interposto, uma vez que este, à luz do estatuído nos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal (CPP) e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 03/11, e no assento n.º 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), deveria ter sido atravessado logo após a leitura da sentença condenatória.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 137/87

ACÓRDÃO N.º 137/87

Processo n.º 266/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Afonso

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - O Delegado do Procurador da República no Tribunal Judicial da comarca de Matosinhos interpôs recurso, circunscrito à matéria de direito, da sentença que, em processo sumário, condenou A..

2 - O juiz, por despacho de fls. 21, não admitiu o recurso por não ter sido interposto logo em seguida à leitura da sentença.

3 - Aquele Magistrado recorreu deste despacho para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 72.º, n.º 3 e 70.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Nas suas alegações, o Procurador-Geral da República Adjunto neste Tribunal conclui pelo improvimento do recurso.

4 - Corridos os vistos, cumpre decidir.

Está em causa no presente recurso saber se a norma constante dos artigos 561.º e 651.º, § único do Código de Processo Penal e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, de 28 de Junho, segundo o qual, em processo sumário, o recurso restrito à matéria de direito tem de ser interposto imediatamente a seguir à feitura da sentença, é inconstitucional.

4.1. Consagrando a jurisprudência uniforme, este Tribunal, pelo seu acórdão n.º 8/87, de 13 de Janeiro, publicado no Diário da República, I Série, de 9 de Fevereiro, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma referida, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.

4.2. Nos termos expostos, aplicando-se a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, feita no mencionado Acórdão n.º 7/87, concede-se provimento ao recurso e ordena-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o decidido sobre a questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 8 de Abril de 1987

Mário Afonso

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Armando Manuel Marques Guedes