TC_19870135 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — A, recorreu para este Tribunal do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 260, invocando os artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, em virtude de, nesse acórdão, se haver aplicado o artigo 417.º, § 2.º, do Código de Processo Penal, cuja inconstitucionalidade fora suscitada durante o processo.
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AI generatedartigo 417.º do Código de Processo Penal, artigo 22.º do Código de Processo Penal, artigo 98.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição, artigo 32.º da CRP, artigo 672.º do Código de Processo Civil; TC_19870135 · Tribunal Constitucional: Argumenta, em suma, que não se pode «falar de aplicação de norma arguida de inconstitucionalidade, na medida em que, cobrindo-se com o caso julgado, o aresto não chegou a aplicar a norma em causa, por considerar transitado em julgado o despacho 'que determinou o prosseguimento da audiência, não obstante faltar o advogado da Ré'. A aplicação efectiva é a deste despacho, 'no cumprimento explícito do § 2.º do artigo 417.º do Código de Processo Penal', mas ele não foi objecto de censura, sequer de apreciação, no acórdão recorrido».
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Acórdão 135/87
ACÓRDÃO N.º 135/87
Processo: 237/86.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Afonso.
1 — A, recorreu para este Tribunal do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 260, invocando os artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, em virtude de, nesse acórdão, se haver aplicado o artigo 417.º, § 2.º, do Código de Processo Penal, cuja inconstitucionalidade fora suscitada durante o processo.
2 — O conselheiro relator desse acórdão, por despacho de fls. 271 e seguintes, não admitiu o recurso.
Fundamenta deste modo o seu despacho de inadmissão do recurso:
a) A decisão recorrida não utilizou a referida norma do artigo 417.º, § 2.º, para rejeitar o pedido de anulação de julgamento;
b) «O Supremo indeferiu tal pedido pelo facto de a substituição do advogado e a continuação da audiência haverem sido objecto de dois despachos, os de fls. 152 v.º e 153 v.º (o que por si afasta a figura da nulidade e de tais despachos), terem transitado em julgado, quer dizer: por um lado, o uso indevido da reclamação de fls. 172; pelo outro, a autoridade de caso julgado formal»;
c) Independentemente de, no acórdão recorrido, se não ter aplicado a norma arguida de inconstitucionalidade, tal arguição não foi suscitada durante o processo. Com efeito, os actos processuais praticados com base no artigo 417.º, § 2.º, do Código de Processo Penal já haviam transitado em julgado quando a recorrente, em 29 de Maio de 1985, arguiu a inconstitucionalidade dessa norma.
2 — A recorrente reclamou desse despacho com os seguintes fundamentos:
a) «O recurso tem por finalidade a declaração de inconstitucionalidade do artigo 417.º, § 2,°, do Código de Processo Penal, quando existe advogado constituído em processo de querela»;
b) Com efeito, a substituição de um advogado constituído que falta à audiência de discussão e julgamento por um defensor oficioso não assegura todas as garantias de defesa estatuídos no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição;
c) Mesmo que se entenda que tal despacho de «substituição» havia transitado em julgado, «a verdade é que a violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, por não se terem proporcionado 'todas as garantias de defesa' à ré, constitui nulidade insuprível e invocável a todo o tempo à face do artigo 98.º, n.º 1, do Código de Processo Penal [...]»;
d) Embora o legislador não admita que este Tribunal possa apreciar a inconstitucionalidade de qualquer norma quando haja caso julgado no processo, «à face do artigo 282.º, n.º 3, se 'a norma (violada) respeitar a matéria penal [...]», e é o caso do artigo 417.º do Código de Processo Penal, atribui ao Tribunal Constitucional decidir se deve apreciar ou não a inconstitucionalidade alegada ou arguida, sobretudo '[...] se for de conteúdo menos favorável ao arguido' [...]».
3 — O Procurador-Geral da República Adjunto neste Tribunal pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.
Argumenta, em suma, que não se pode «falar de aplicação de norma arguida de inconstitucionalidade, na medida em que, cobrindo-se com o caso julgado, o aresto não chegou a aplicar a norma em causa, por considerar transitado em julgado o despacho 'que determinou o prosseguimento da audiência, não obstante faltar o advogado da Ré'. A aplicação efectiva é a deste despacho, 'no cumprimento explícito do § 2.º do artigo 417.º do Código de Processo Penal', mas ele não foi objecto de censura, sequer de apreciação, no acórdão recorrido».
4 — Os factos.
a) Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, na audiência de julgamento no processo de querela em que eram réus André Avelino Fernandes de Oliveira e a reclamante, o Juiz Presidente do Colectivo proferiu o seguinte despacho:
Não se encontrando o ilustre mandatário da ré e tendo o Tribunal já aguardado cerca de meia hora pela sua chegada, determina-se o prosseguimento da audiência e, nos termos do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nomeia-se defensor oficioso à ré o Sr. Dr. Moreira de Freitas, concedendo-lhe prazo para exame do processo e conferência com a ré.
b) Da acta da mesma audiência consta que:
b-1) Pelas 14 horas e 30 minutos do dia 23 de Maio de 1985, «constituído de novo o colectivo e reaberta a audiência, encontrando-se todos presentes, deu entrada na sala de audiências o Sr. Dr. Mário Meneses, advogado da ré, que disse só agora ter comparecido por ter anotado na sua agenda, por mero lapso, que a audiência se iniciava às 14 horas»;
b-2) «Seguidamente foi pedida a palavra pelo Sr. Dr. Moreira de Freitas, solicitando que o Tribunal esclarecesse (se) devia continuar a assumir a defesa oficiosa da ré»;
b-3) «Ele, Juiz Presidente, após conferenciar com os excelentíssimos Juizes Assessores, proferiu o seguinte despacho:
O defensor oficioso foi nomeado nos termos do § 2.º do artigo 417.º do Código de Processo Penal. Do cotejo deste preceito com o § 3.º — que se reporta a falta de advogado do assistente — resulta que na falta de advogado do réu é-lhe nomeado defensor oficioso e só na falta do advogado de assistente é que se permite que o mesmo seja admitido a intervir logo que compareça. Isto compreende-se porque o assistente não está até essa altura representando por ninguém e deve assegurar-se ao réu a continuidade da sua defesa.
Assim, a defesa da ré deverá continuar a se assegurada pelo defensor oficioso, salvo se outra coisa for acordada com o advogado constituído numa perspectiva de melhor defesa.
b-4) Mais consta da acta o seguinte:
Pelo Sr. Dr. Mário Meneses nada foi dito ao requerido. Mantendo-se a assistir aos ulteriores termos
Seguidamente foi concedida a palavra ao Digno Procurador da República e ao ilustre defensor dos réus e mandatário do assistente, que dela usaram para fazerem as suas alegações, findas as quais ele, sr. juiz Presidente, procedeu à leitura dos quesitos formulados que não foram objecto de qualquer reclamação.
Nessa altura, devido ao adiantado da hora, o Tribunal suspendeu a audiência para prosseguir com a leitura do acórdão no dia 27 de Maio pelas 10 horas.
c) Da acta de fls. 127 apenas consta que, estando presentes as pessoas convocadas, bem como o Ministério Público e os advogados, procedeu-se à leitura do acórdão, «que não sofreu qualquer reclamação».
d) Em 29 do mencionado mês de Maio, a ré requereu a anulação do julgamento com fundamento nas nulidades que nesse requerimento aduz.
Nesse requerimento, depois de invocar nulidades consistentes na falta de intervenção no julgamento do advogado constituído e na falta de notificação do advogado para julgamento, arguiu a inconstitucionalidade dos artigos 416.º e 417.º do Código de Processo Penal «na parte em que dispensam a intervenção do advogado constituído na audiência de julgamento em processo penal, por sua natureza mais importante para os direitos, liberdades e garantias individuais de que o processo civil, onde é obrigatório o adiamento com falta do advogado de qualquer das partes, à face do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição e seu n.º 5, que exige na audiência de julgamento o respeito do princípio do contraditório».
e) Os autos foram conclusos ao juiz com a informação, dada pelo escrivão, de que: o Advogado constituído pela ré, ora reclamante, após a notificação à mesma do dia designado para julgamento, consultou o processo e deixou a respectiva procuração; pelas 10 horas e 30 minutos do dia designado para julgamento, recebeu uma comunicação telefónica desse advogado, «dizendo que estava na Cadeia das Mónicas e que estava convencido que o julgamento se fazia pelas 14 horas»; deu conhecimento disso ao presidente do Tribunal e respectivos assessores, tendo sido ditado «para a acta o que dela consta sobre este assunto»; seguidamente, deu conhecimento, pelo telefone, ao referido advogado, da continuação do julgamento, «tendo o mesmo respondido que compareceria no Tribunal às 14 horas, o que se verificou, na verdade».
f) O juiz indeferiu o mencionado requerimento da ré por entender que, em virtude da falta do advogado constituído, não havia motivo para adiamento da audiência, pelos fundamentos aduzidos na decisão reclamada; e que, a haver irregularidade, o patrono da ré, presente na audiência, deveria argui-la no acto. Como o não fez, não obstante ter assistido à continuação da audiência, a eventual irregularidade encontrar-se-ia sanada.
g) A ré interpôs recurso do citado despacho, que indeferiu a referida reclamação, para o Tribunal da Relação de Évora.
h) Nesse mesmo dia 29 de Maio, a ré também interpôs recurso do acórdão condenatório.
Nas alegações, a ré formulou, entre outras, as seguintes conclusões:
1.ª O Tribunal não proporcionou à ré o direito de escolha de defensor oficioso nomeado. Houve violação do artigo 22.º do Código de Processo Penal;
2ª Tal falta, como o direito a ter defensor constituído ou nomeado, constitui a mesma nulidade prevista no n.º 4 do artigo 98.º do Código de Processo Penal, ou seja, a falta de nomeação de defensor;
3ª Houve também, e assim, violação da norma constitucional do n.º 3 do artigo 32.º da Constituição;
[...]
10ª Assim, não lhe foram dadas garantias de defesa e muito menos todas, como exige e impõe o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição;
11ª O Tribunal, ao nomear defensor oficioso em substituição do advogado constituído, aplicou norma inconstitucional, ou seja, o § 2.º do artigo 417.º do Código de Processo Penal;
12ª Assim, como foi alterado o artigo 22.º deste Código para consagrar o direito de escolha do defensor, (n.º 3 do artigo 32.º da Constituição), também devia ter sido alterado o § 2.º citado para execução do estatuído no n.º 1 do artigo 32.º da mesma Constituição e assegurar-se ao réu todas as garantias da sua defesa.
[...]
Nas mesmas alegações, a ré incluiu a seguinte rubrica:
IV — O § 2.º do artigo 417.º do Código de Processo Penal é inconstitucional quando exista advogado constituído.
i) Por acórdão de fls. 212 e seguintes, o Tribunal da Relação de Évora negou provimento ao recuso. Designadamente, nele se escreveu:
No que tange à invocada violação da norma constitucional do n.º 3 do artigo 32.º da CRP, resultante da substituição, em determinado momento, do advogado constituído pelo defensor oficioso, há que ponderar que a substituição ocorreu ao abrigo do disposto no § 2.º do artigo 417.º do Código de Processo Penal. Este normativo não foi revogado pela CRP.
j) A ré recorreu deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando, nas suas alegações, praticamente as conclusões acima averbadas na alínea h).
No texto que antecede as conclusões, a ré alega o seguinte:
5.ª questão — O § 2.º do artigo 417.º do Código de Processo Penal é inconstitucional quando exista advogado constituído.
l) O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de fls. 260 e seguintes, negou provimento aos recursos interpostos quer do mencionado despacho do juiz da comarca de Setúbal, quer do acórdão da Relação de Évora.
Nesse acórdão, depois de se manifestar o entendimento de que a nulidade de falta de notificação ao advogado da ré do dia e hora designados para julgamento se encontrava sanada por «entretanto a ré ter constituído advogado e ele não a arguir nos cinco dias posteriores à junção da procuração» — § 5.º do artigo 98.º do Código de Processo Penal —, se afirma o seguinte:
Melhor acolhimento não merecem as restantes «nulidades».
Pomos-lhe o chamadouro entre aspas porque ele rigorosamente só quadra à acção ou omissão que não hajam sido objecto explícito ou implícito de decisão judicial (cf. artigos 201.º e seguintes do Código de Processo Civil). Então, sim, é preciso reclamar primeiro, precisamente para provocar a intervenção do juiz, sob cuja superintendência corre o processo.
Quando se tratar de um acto a mais ou de um acto a menos por via de ordem judicial, não existirá propriamente nulidade, mas possível ilegalidade, atacável por recurso. Escreveu Alberto dos Reis (Revista de Legislação e Jurisprudência, 87-24) secundado pelo Supremo, (Acórdãos de 19 de Abril de 1977 e 4 de Novembro de 1981, no Boletim do Ministério de Justiça, 266-137 e 311-283) que, em tais casos, a reclamação é um meio impróprio.
Isto basta para rejeitar o requerimento de fls. 172.
Transitou em julgado o despacho de fls. 152 v.º e 153 v.º que determinou o prosseguimento da audiência, não obstante faltar o advogado da ré, que, no cumprimento explícito do § 2.º do artigo 417.º do Código de Processo Penal, substituiu este por outro e que, mais tarde, manteve condicionalmente a substituição.
No processo (cf. artigo 672.º do Código de Processo Civil) é hoje tardio apelar-se [...] para a inconstitucionalidade do referido § 2.º do artigo 417.º do Código de Processo Penal e seus inconvenientes e para o pretenso regateio do direito de escolha conferido ao réu, quer o n.º 3 do artigo 32.º da Lei Fundamental, quer pelo artigo 22.º do segundo dos Códigos apontados.
A autoridade de caso julgado é tal que nem uma violação constitucional a pode destruir (artigos 280.º e 282.º, n.º 3, da Constituição). Ele cobre, salvo caso de revisão nos termos do artigo 673.º do Código de Processo Penal, todas as deficiências que porventura seja legítimo atribuir à defesa meramente oficiosa [...].
m) Foi desta decisão do Supremo Tribunal de Justiça que se quis recorrer para o Tribunal Constitucional.
4.2 — O direito.
4.2.1 — Nos termos dos artigos 280.º, n.º 2, alínea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, em sede de fiscalização concreta, cabe recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais, além de outras, que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Partindo do pressuposto de que a reclamante havia suscitado oportunamente no processo a inconstitucionalidade do mencionado § 2.º do artigo 417.º do Código de Processo Penal, pressuposto este, aliás, posto em causa no despacho reclamado, aspecto este que mais abaixo será apreciado, se necessário, vejamos se, no citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, se faz aplicação dessa norma.
A resposta é obviamente negativa.
Com efeito, no referido acórdão postergou-se expressamente a apreciação da pretensa inconstitucionalidade da norma do § 2.º do artigo 417.º, exactamente porque, e só porque, o despacho recorrido transitara em julgado.
Apreciar a bondade da decisão nesta parte encontra-se fora dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional. Tal decisão tem de ser, pois, acatada.
Daí necessariamente se conclui que, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de que a reclamante interpôs recurso, não se aplicou a sobredita norma do Código de Processo Penal.
Por consequência, mesmo admitindo que a reclamante houvesse arguido prévia e validamente, no processo, a inconstitucionalidade da referida norma processual penal, como o mencionado acórdão não a aplicou, falece este pressuposto do recurso de inconstitucionalidade.
Assim, não poderia ser admitido, como efectivamente não o foi, o recurso interposto pela reclamante.
Deste modo, prejudicada fica a argumentação aduzida pela ré, consignada na alínea d) do antecedente n.º 1. Todavia, sempre se dirá que o disposto no n.º 3 do artigo 282.º da Constituição se aplica apenas aos recursos de fiscalização abstracta; e que essa norma apenas poderá constituir argumento a favor da tese, propugnada no despacho de inadmissão do recurso, de que o caso julgado goza de garantia constitucional.
4.2.3 — A ré invoca ainda, na sua reclamação, a nulidade do despacho do Juiz Presidente do colectivo, objecto dos recursos, nulidade essa consistente no facto de esse despacho não lhe assegurar todas as garantias de defesa, violando-se, assim, a norma do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
Enquadra essa nulidade no disposto no artigo 98.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, tipicizando-a como nulidade absoluta, invocável a todo o tempo.
Este Tribunal, porém, carece de poderes cognitivos para apreciar directamente essa nulidade.
Com efeito, a sua competência respeita, em sede de fiscalização concreta, à apreciação da (in)constitucionalidade das normas aplicadas, não obstante se haver arguido a sua inconstitucionalidade no processo, ou desaplicadas por inconstitucionais em decisões dos tribunais.
Como se disse no Acórdão n.º 68/87 deste Tribunal, as «decisões judiciais, embora possam apelidar-se de direito vivo, na medida em que consubstanciam a aplicação das normas jurídicas aos casos da vida real submetidos à apreciação jurisdicional, certo é que não assumem, para este efeito, a natureza de normas».
Ora, o despacho em causa transitou em julgado, conforme o expressamente decidido no mencionado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, e, por isso, tornou-se insusceptível de apreciação por este Tribunal Constitucional a questão de inconstitucionalidade.
Os recursos, sejam quais forem, designadamente os de inconstitucionalidade, têm de ser necessariamente interpostos nos prazos e de acordo com as prescrições legais que os regulam, sob pena de trânsito em julgado das decisões recorridas.
4.3 — Nos termos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar a reclamante nas custas, com mínimo de imposto de justiça.
Lisboa, 8 de Abril de 1987. — Mário Afonso — Messias Bento — Mário de Brito — Luís Nunes de Almeida — José Manuel Cardoso da Costa — José Magalhães Godinho — Armando Manuel Marques Guedes.