5/87 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 - O Banco Pinto & Sotto Mayor, EP, sendo portador de uma livrança não paga, instaurou execução contra o subscritor da mesma, A. e B., para cobrança da respectiva quantia, acrescida de juros à taxa de 23% ao ano. O executado deduziu embargos, alegando, inter alia, que só podem ser-lhe exigidos juros à taxa de 6%, e não à taxa de 23% – embargos que, nessa parte, vieram a ser julgados procedentes, uma vez que se considerou inaplicável o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, dado ser inconstitucional.
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AI generated5/87 · Tribunal Constitucional: e B., para cobrança da respectiva quantia, acrescida de juros à taxa de 23% ao ano. O executado deduziu embargos, alegando, inter alia, que só podem ser-lhe exigidos juros à taxa de 6%, e não à taxa de 23% – embargos que, nessa parte, vieram a ser julgados procedentes, uma vez que se considerou inaplicável o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, dado ser inconstitucional.
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ACÓRDÃO Nº 134/87
ACÓRDÃO N.º 134/87
Processo n.º 5/87
2ª Secção
Relato: Conselheiro Messias Bento
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1 - O Banco Pinto & Sotto Mayor, EP, sendo portador de uma livrança não paga, instaurou execução contra o subscritor da mesma, A. e B., para cobrança da respectiva quantia, acrescida de juros à taxa de 23% ao ano.
O executado deduziu embargos, alegando, inter alia, que só podem ser-lhe exigidos juros à taxa de 6%, e não à taxa de 23% – embargos que, nessa parte, vieram a ser julgados procedentes, uma vez que se considerou inaplicável o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, dado ser inconstitucional.
2 - É dessa decisão que vem o presente recurso, interposto pelo Magistrado do Ministério Público, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, a), da Constituição, e 70.º, n.º 1, a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
3 - Entendeu, porém, o relator que, por falta de competência do tribunal, não deveria tomar-se conhecimento do recurso. Lançou, por isso, nos autos a exposição a que se refere o artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e mandou ouvir o recorrente e o recorrido, por cinco dias, com cópia do acórdão n.º 8/85. Respondeu o Magistrado do Ministério Público pronunciando-se pela competência deste tribunal, na sequência, aliás, de anteriores tomadas de posição suas sobre este assunto.
4 - Corridos os vistos legais, há que decidir a questão seguinte: admitindo que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, não podia alterar a taxa de 6% fixada no n.º 2 do artigo 48.º e no n.º 2 do artigo 49.º, da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, tem (ou não) este Tribunal competência para conhecer tal infracção? Perguntando de outro modo: uma tal infracção, a existir, reconduz-se à hipótese prevista na alínea a) do n.º 1, do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro?
É o que vai ver-se.
II. Fundamentos:
Como se mostrou, entre outros, no já referido acórdão n.º 8/85, publicado em Diário da República, II série, de 18 de Março de 1985, o citado artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, directamente, só viola a referida Lei Uniforme. A Constituição é violada apenas indirectamente, e tão-só na medida em que, nela, se veja consagrada a regra da primazia do direito internacional convencional sobre o direito interno. Ora, só para a inconstitucionalidade directa – e não também para a indirecta – vale o específico sistema da garantia da Constituição constante dos artigos 277.º e seguintes.
III. Decisão:
Nos termos expostos, atenta a incompetência do Tribunal, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 8 de Abril de 1987
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
José Manuel Cardoso da Costa (com declaração idêntica à do Ac. 88/87)
Mário Afonso (continuo a entender que o Tribunal Constitucional é competente para conhecer do recurso)
Armando Manuel Marques Guedes (vencido, nos termos de voto aposto em acórdãos versando idêntica questão).