Legislator Case Law & Legislation
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5/87 · Tribunal Constitucional

Case Number 5/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - O Banco Pinto & Sotto Mayor, EP, sendo portador de uma livrança não paga, instaurou execução contra o subscritor da mesma, A. e B., para cobrança da respectiva quantia, acrescida de juros à taxa de 23% ao ano. O executado deduziu embargos, alegando, inter alia, que só podem ser-lhe exigidos juros à taxa de 6%, e não à taxa de 23% – embargos que, nessa parte, vieram a ser julgados procedentes, uma vez que se considerou inaplicável o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, dado ser inconstitucional.

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5/87 · Tribunal Constitucional: e B., para cobrança da respectiva quantia, acrescida de juros à taxa de 23% ao ano. O executado deduziu embargos, alegando, inter alia, que só podem ser-lhe exigidos juros à taxa de 6%, e não à taxa de 23% – embargos que, nessa parte, vieram a ser julgados procedentes, uma vez que se considerou inaplicável o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, dado ser inconstitucional.

Keywords

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interest rate objection of unconstitutionality control of constitutionality limits of competence interest rate subsidy limited statutory examination
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21/87
1 – A., por apenso à execução que o Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, E.P, contra si movera, para pagamento de quantia certa, veio deduzir embargos de executado, alegando que, fundando-se a execução em letra de câmbio, não lhe podiam ser exigidos juros a taxa superior a 6% ao ano, porque a tanto se opõe o artigo 48.º da Lei Uniforme das Letras e Livranças, e o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, sendo inconstitucional, não pode o tribunal aplicá-lo.
242/88
O Banco Pinto e Sotto Mayor, E.P., instaurou no 14.º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, uma acção executiva, para pagamento de quantia certa, baseada em livran­ças, contra A.
27/87
(Introdução) A Caixa Económica do Funchal, anexa à Associação de Socorros Mútuos 4 de Setembro de 1982, com sede no Funchal, à Rua João Tavira, 30, intentou na comarca do Funchal acção, de processo ordinário, contra Dr. A., residente na Rua …,..3, Funchal, B., residente na Estrada …, …, Funchal, e Dr. C., residente na Rua …, .., Funchal, para que fossem condenados a pagar-lhe o “quantum” de duas livranças passadas e pagáveis em Portugal, acrescidas dos respectivos juros moratórios, às taxas máximas legais de 31,5%, desde o vencimento das livranças até 01/07/84, e de 30,5% desde 02/07/84 até total pagamento da divida (Portaria n.º 807-U1/83, de 30/07, e aviso do Banco de Portugal de 20-06-84, publicado no Diário da República, II Serie, n.º 142, da mesma data).
86/84.
1 — No 9.° Juízo do Tribunal Cível da comarca do Porto, o Banco Totta & Açores, E.
29/85
Introdução. No processo de execução ordinária para pagamento de quantia certa, baseado em letras de câmbio passadas e pagáveis em Portugal, e que pelo 3.º Juízo da comarca de Vila Nova de Gaia, A., SARL, com sede no Porto, à Rua …, …, move a B., residente na Rua …, …, Serzedo, da mesma comarca, foi proferido despacho liminar negativo, do qual a exequente interpôs recurso para a Relação do Porto que, por acórdão de 10/1/85, substituiu a decisão de indeferimento em bloco do requerimento inicial por uma outra, esta de indeferimento parcial, que, considerando que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16/6, em articulação com o n.º1 da Portaria n.º 581/83, de 18/5, padecia de inconstitucionalidade, recusou a sua aplicação e ordenou em consequência que a execução prosseguisse para cobrança coerciva das importâncias pedidas, com a restrição todavia, de os juros moratórios haverem de ser calculados à taxa de 6 por cento, em vez de à taxa de 23 por cento ao ano como pretendia a exequente.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 134/87

ACÓRDÃO N.º 134/87

Processo n.º 5/87

2ª Secção

Relato: Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1 - O Banco Pinto & Sotto Mayor, EP, sendo portador de uma livrança não paga, instaurou execução contra o subscritor da mesma, A. e B., para cobrança da respectiva quantia, acrescida de juros à taxa de 23% ao ano.

O executado deduziu embargos, alegando, inter alia, que só podem ser-lhe exigidos juros à taxa de 6%, e não à taxa de 23% – embargos que, nessa parte, vieram a ser julgados procedentes, uma vez que se considerou inaplicável o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, dado ser inconstitucional.

2 - É dessa decisão que vem o presente recurso, interposto pelo Magistrado do Ministério Público, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, a), da Constituição, e 70.º, n.º 1, a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

3 - Entendeu, porém, o relator que, por falta de competência do tribunal, não deveria tomar-se conhecimento do recurso. Lançou, por isso, nos autos a exposição a que se refere o artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e mandou ouvir o recorrente e o recorrido, por cinco dias, com cópia do acórdão n.º 8/85. Respondeu o Magistrado do Ministério Público pronunciando-se pela competência deste tribunal, na sequência, aliás, de anteriores tomadas de posição suas sobre este assunto.

4 - Corridos os vistos legais, há que decidir a questão seguinte: admitindo que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, não podia alterar a taxa de 6% fixada no n.º 2 do artigo 48.º e no n.º 2 do artigo 49.º, da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, tem (ou não) este Tribunal competência para conhecer tal infracção? Perguntando de outro modo: uma tal infracção, a existir, reconduz-se à hipótese prevista na alínea a) do n.º 1, do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro?

É o que vai ver-se.

II. Fundamentos:

Como se mostrou, entre outros, no já referido acórdão n.º 8/85, publicado em Diário da República, II série, de 18 de Março de 1985, o citado artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, directamente, só viola a referida Lei Uniforme. A Constituição é violada apenas indirectamente, e tão-só na medida em que, nela, se veja consagrada a regra da primazia do direito internacional convencional sobre o direito interno. Ora, só para a inconstitucionalidade directa – e não também para a indirecta – vale o específico sistema da garantia da Constituição constante dos artigos 277.º e seguintes.

III. Decisão:

Nos termos expostos, atenta a incompetência do Tribunal, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 8 de Abril de 1987

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

José Manuel Cardoso da Costa (com declaração idêntica à do Ac. 88/87)

Mário Afonso (continuo a entender que o Tribunal Constitucional é competente para conhecer do recurso)

Armando Manuel Marques Guedes (vencido, nos termos de voto aposto em acórdãos versando idêntica questão).