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6/87 · Tribunal Constitucional

Case Number 6/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Banco Borges e Irmão, E. P., propôs acção com processo ordinário contra A., Lda., e B., Lda., para pagamento da quantia de 737.496$20 - setecentos e trinta e sete mil quatrocentos e noventa e seis escudos e vinte centavos, representada por 11 letras sacadas pela 1ª Ré e outra pela 2ª, e por aquela 1ª Ré endossadas ao Banco autor, que delas é portador, para efeitos de desconto e reforma de letras anteriores descontadas.

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6/87 · Tribunal Constitucional: A petição inicial foi indeferida liminar e parcialmente no tocante à taxa de juros de mora pedida excedendo 6%.

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304/88
Introdução – O Banco Nacional Ultramarino, E.P., com sede em Lisboa, à Rua do Comércio, 84, instaurou, pelo 14.º Juízo Cível da comarca da capital, execução, de proces­so sumário, contra A., Limitada, com sede em Lisboa na Rua …, .., e B., Limitada, com sede em Elvas, à Rua …, .., para pagamento coercivo dos quantitativos de duas letras de câmbio passadas e pagáveis em Portugal, acrescidos de juros de mora às seguintes taxas: à taxa de 6 por cento desde a data do vencimento das letras (15/05/83) até 21/06/83; e à taxa de 23 por cento desde 22/06/83.
33/84
1- O Banco Crédito Predial Português, E.P., com sede em Lisboa e filial na Rua Júlio Dinis, 794, no Porto, propôs no 5.º Juízo Cível da Comarca do Porto, contra A., Lda, com sede na Rua …, …, Porto, acção de condenação com processo ordinário peticionando a sua condenação em pagamento do montante de 3.319.893$00, correspondente a quatro letras de câmbio emitidas e pagáveis em território português, de que é dono e legitimo portador, e outrossim em juros de mora à taxa de 6%, desde os vencimento até 21 de Junho de Junho e à taxa de 23%, desde esta data até ao efectivo pagamento.
7/85
No 1.º Juízo Cível da Comarca do Porto, o A., intentou contra B.
53/85
(Introdução) No processo de execução ordinária para pagamento de quantia certa, baseada em letras de cambio passadas e pagáveis em Portugal, e que pelo 1.º Juízo Civil da comarca do Porto, o Banco Borges & Irmão, E.P., com sede no Porto, à Rua Sá da Bandeira, 20, move a A., Limitada, com sede na Rua …, … – …, Lisboa, e a B., Limitada, com sede na Rua …, …, Porto, foi proferido despacho liminar parcialmente negativo, ou seja, despacho que, recusando a aplicação por inconstitucionalidade do norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16/6, em articulação com o n.º 1 da portaria n.º 581/83, de 18/5, indeferiu in limine o pedido exequendo na parte em que peticionava o pagamento coercivo de juros moratórios calculados a taxa superior à de 6% ao ano.
18/88
I – O Banco Fonseca & Burnay, E.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 133/87

ACÓRDÃO N.º 133/87

Processo n.º 6/87

2ª Secção

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho

Acordam em conferência, 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

O Banco Borges e Irmão, E. P., propôs acção com processo ordinário contra A., Lda., e B., Lda., para pagamento da quantia de 737.496$20 - setecentos e trinta e sete mil quatrocentos e noventa e seis escudos e vinte centavos, representada por 11 letras sacadas pela 1ª Ré e outra pela 2ª, e por aquela 1ª Ré endossadas ao Banco autor, que delas é portador, para efeitos de desconto e reforma de letras anteriores descontadas.

O pedido total é de 861.966$30, correspondendo a diferença – 124.470$10 – às despesas do protesto e aos juros vencidos calculados a partir da data de vencimento de cada letra à taxa de 6% ao ano, até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, e, a partir desta data à taxa de 23% anuais, de acordo com o artigo 4.º deste último diploma legal.

A petição inicial foi indeferida liminar e parcialmente no tocante à taxa de juros de mora pedida excedendo 6%.

Em relação à Ré Uniaço foi a instância julgada extinta por impossibilidade superveniente.

A ré Gacodel foi citada regularmente mas não contestou, e a acção veio a ser julgada procedente sendo a Gacodel condenada na quantia constante das letras, acrescida de juros à taxa de 6%.

Entretanto, do despacho que indeferiu parcial e liminarmente o pedido, no tocante à parte excedente a 6% na taxa de juros, interpôs o Magistrado do Ministério Público, recurso para este Tribunal, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 da Constituição da República e 72.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15/11.

Distribuído o processo neste Tribunal, o Relator entendeu não ser de tomar conhecimento de recurso, e assim o expôs, como se vê a fls. 51, ema vez que o despacho se não fundou em inconstitucionalidade, mas sim em ilegalidade que consiste no facto de o Decreto-Lei n.º 262/83, de 16-6, no seu artigo 4.º, ter disposto contra o estatuído no artigo 48.º da lei Uniforme sobre Letras, já que esta resulta de uma Convenção Internacional que não foi denunciada pelo Estado Português e, portanto, apenas poderia, no caso de se reconhecer a existência da primazia do direito internacional convencional sobre o direito interno, tratar-se de violação indirecta da Constituição, que está, pois, fora da competência do Tribunal Constitucional apreciar.

Por isso se ordenou a junção dos autos, dada a jurisprudência desta Secção nesta matéria, de cópia autenticada do acórdão n.º 8/85, e que, junto ele, se notificou o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal para se pronunciar, querendo, o que ele fez, sustentando, como sempre o tem feito, posição contrária apontando para a competência do Tribunal.

Cumpre se vê do acórdão n.º 8/85, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 18 de Março de 1985 – e igual decisão tem esta Secção tomado em todos os julgamentos posteriores proferidos em processos idênticos, citados no acórdão junto – sempre esta 2ª Secção tem decidido que a norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, não viola directamente a Constituição, pois nela não existe qualquer norma que limite a liberdade do legislador na fixação da taxa de juros de letras, considerando, por isso, que a “desconformidade daquela norma do Decreto-Lei n.º 262/83, com o n.º 2 do artigo 48.º da Lei Uniforme só pode reconduzir-se a uma inconstitucionalidade, se e na medida em que, no texto constitucional, maxime no artigo 8.º, n.º 2 se achar consagrado o princípio da primazia do direito internacional convencional. Mas, então - suposto que este princípio tem, de facto, assento na lei fundamental - , a inconstitucionalidade porventura existente era tão só indirecta”. E, como se acentuou no acórdão proferido no processo n.º 203/86: “ Só para inconstitucionalidade directa – e não também para a indirecta – vale o específico sistema de garantia da Constituição constante dos artigos 277.º e seguintes”.

Nos termos expostos, sem necessidade de mais, decide-se, por incompetência do Tribunal não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 8 de Abril de 1987

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa (com declaração idêntica à do Ac. 88/87)

Mário Afonso (continuo a entender que o Tribunal Constitucional é competente para conhecer do recurso; por isso, votei vencido)

Armando Manuel Marques Guedes (vencido, nos termos expressos em anteriores decisões sobre idêntico ponto de direito).