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303/85 AI generated

303/85 · Tribunal Constitucional

Case Number 303/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. reclamou do Acórdão n.º 40/87, de 4 de Fevereiro de 1987, deste Tribunal Constitucional (a fls. 499 e v.), que decidiu não tomar conhecimento de anterior reclamação do Acórdão n.º 329/86, de 26 de Novembro de 1986 (a fls. 472 e segs.). Considerando que com a presente reclamação se pretende questionar de novo matéria já definitivamente julgada, nos termos já expostos nos Acórdão 329/86 e 40/87;

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art.º 720.º do Código de Processo Civil; 303/85 · Tribunal Constitucional: A. reclamou do Acórdão n.º 40/87, de 4 de Fevereiro de 1987, deste Tribunal Constitucional (a fls. 499 e v.), que decidiu não tomar conhecimento de anterior reclamação do Acórdão n.º 329/86, de 26 de Novembro de 1986 (a fls. 472 e segs.). Considerando que com a presente reclamação se pretende questionar de novo matéria já definitivamente julgada, nos termos já expostos nos Acórdão 329/86 e 40/87;

Keywords

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appealability of interlocutory decision reconsideration challenge of administrative decisions appealability of remand decision exhaustion of remedies review procedures

Cited Legislation

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art.º 720.º do Código de Processo Civil
Considerando o disposto no art.º 720.º do Código de Processo Civil:
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314/85
A., nos termos da primeira parte do n.º 3 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, reclamou oportunamente por nulidades do acórdão desta Secção n.º 129/86, proferido a fls.
645/2022
A., recorrente e reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 841/2022, prolatado em 20.12.2022, no qual se decidiu “Indeferir a arguição de nulidade”, veio apresentar requerimento a “arguir a nulidade do mesmo”, dado que “continuamos a entender que carece de fundamento tal decisão, sendo que estas sucessivas decisões violam e postergam o direito do recorrente ao recurso, consagrado no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo qualquer interpretação em sentido inverso é manifestamente inconstitucional”, pelo que “deverá o douto Acórdão 761/22 ser declarado nulo, e substituído por outro que conheça do mérito e se pronuncie sobre os vícios suscitados pelo arguido/recorrente/arguente suprindo-se os mesmos, assim se fazendo a acostumada e sã JUSTIÇA!”.
485/09
No requerimento de interposição de recurso o recorrente deduziu inci­dente de suspensão da instância.
188/85
1 – A. reclamou oportunamente do acórdão deste Tribunal n.º 130/86, de 16 de Abril, imputando-lhe o vício de omissão de pronúncia descrito na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil. 2 – Tal reclamação foi, porém, desatendida pelo acórdão n.º 192/86, de 28 de Maio.
07442/03/A
A ... e outros, requerentes nos autos de suspensão de eficácia em apreço, notificados do despacho de fls 329 que indeferiu o requerido a fls 310 e ss, vieram reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no art 700º do Cód. Proc. Civil, com os seguintes fundamentos: - Das referidas folhas consta um requerimento apresentado pelos autores pelo qual os mesmos reclamaram para a conferência do despacho de fls 294 (fls 281-282) que determinou que o pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução apenas será decidido no Acórdão que conhecer do pedido de suspensão de eficácia;

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Full text

ACÓRDÃO Nº 132/87

ACÓRDÃO N.º 132/87

Processo n.º 303/85

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vital Moreira

Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A. reclamou do Acórdão n.º 40/87, de 4 de Fevereiro de 1987, deste Tribunal Constitucional (a fls. 499 e v.), que decidiu não tomar conhecimento de anterior reclamação do Acórdão n.º 329/86, de 26 de Novembro de 1986 (a fls. 472 e segs.).

2. Considerando que com a presente reclamação se pretende questionar de novo matéria já definitivamente julgada, nos termos já expostos nos Acórdão 329/86 e 40/87;

Considerando o disposto no art.º 720.º do Código de Processo Civil:

Decide-se:

a) não tomar conhecimento da presente reclamação;

b) ordenar a baixa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça;

c) ordenar que para processamento eventual futuro incidente, se extraia traslado, além do presente acórdão, das seguintes peças processuais: fls. 2 a 21, 225, 282 e 283, 312, 313 a 316, 369, 370 e 371, 372, 373 e 375, 376 e v., 377 e 378, 379 e v., 380, 382 v. a 384, 386 a 397, 443 a 448, 461 a 464, 466 e 467, 472 e 473, 477 a 494, 496 e 497, 499 e v., 503 a 632 ( ou seja, certidão de todos os acórdãos deste Tribunal Constitucional, de todas as reclamações, de todos os pareceres do Ministério Público, bem como dos documentos juntos com a última reclamação).

Lisboa, 8 de Abril de 1987

Vital Moreira

Raul Mateus

Martins da Fonseca

Antero Alves Monteiro Diniz

Armando Manuel Marques Guedes