Legislator Case Law & Legislation
261/86 AI generated

261/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 261/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

foi apresentado no Tribunal da Comarca da Ilha de S. Jorge, para ser julgado em processo sumário, como autor da contravenção punida pelo art.º 7.º do Decreto-Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro. No entanto, o Mmo Juiz daquele tribunal, no despacho de fls. 4, decidiu: “ A norma constante do art.º 7.º do Decreto-Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, deve considerar-se inconstitucional, na parte em que dela resulta a aplicabilidade de pena de prisão para a transgressão que se traduz em conduzir velocípedes com motor sem que, para tanto, o condutor se ache habilitado com a respectiva carta de condução”.

Legislator headnote

AI generated

art.º 207.º da Constituição, art.º 281.º da CRP; 261/86 · Tribunal Constitucional: Jorge, para ser julgado em processo sumário, como autor da contravenção punida pelo art.º 7.º do Decreto-Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro. No entanto, o Mmo Juiz daquele tribunal, no despacho de fls. 4, decidiu: “ A norma constante do art.º 7.º do Decreto-Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, deve considerar-se inconstitucional, na parte em que dela resulta a aplicabilidade de pena de prisão para a transgressão que se traduz em conduzir velocípedes com motor sem que, para tanto, o condutor se ache habilitado com a respectiva carta de condução”.

Keywords

AI generated
traffic contravention driving without authorization minor traffic violation withdrawal of driving license driving ban misuse of permits and plates

Cited Legislation

AI generated
art.º 207.º da Constituição
“ Assim sendo, nos termos do estatuído no art.º 207.º da Constituição, não pode o Tribunal aplicar a referida norma nessa parte”.
art.º 281.º da CRP
AI generated
176/86
No Tribunal Judicial da comarca de Ponta Delgada, procedeu-se a julgamento, em processo sumário, de A., por ter sido capturado, no dia 31 de Maio de 1986, por um agente da PSP em virtude de conduzir o veículo motorizado n.º ..-..-.., sem que estivesse habilitado a conduzir velocípedes conforme o preceituado no artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 46.º do Código da Estrada.
200/13.3PALRS.L1-5
No processo sumário n.º 24/12.5PFSNT, o arguido SR..., melhor identificado nos autos, foi condenado, por sentença de 12 de Setembro de 2013, como autor material de um crime de condução de veículo sem possuir habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 10 (dez) meses de prisão.
274/86
foi julgado no Tribunal Judicial de Ponta Delgada, em processo sumário, acusado de conduzir um velocípede com motor, sem estar habilitado com a respectiva carta.
373/11.0GCAVR-B.C1
O Ministério Público (de futuro, apenas Mº Pº), deduziu acusação contra o arguido A..., nos seguintes termos: «Por sentença proferida pela Mmª Juiz em 21/10/2010, no âmbito do Processo Comum Singular nº 168/09.0GTAVR do Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro- Juiz 3, foi o arguido condenado pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p., pelo artº 292º, nº 1 do C. Penal, na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 (um) ano, a qual transitou em julgado.
246/86
O magistrado do Ministério Publico (aqui abreviadamente, MP) no Tribunal Judicial da Comarca da Horta recorre para o Tribunal Constitucional (TC), por força da lei, do despacho do juiz daquela comarca que rejeitou a aplicação, por a julgar inconstitucional, da norma do art.º 7.º do Decreto Regional n.º 2l/80/A, de 11 de Setembro, na parte em que pune com as penas previstas no artigo 46.º, n.º 1, do Código da Estrada (CE) a condução de velocípedes com motor sem o necessário documento de habilitação.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 128/87

ACÓRDÃO N.º 130/87

Processo n.º 261/86

1ª Secção

Relator: Conselheiro Martins da Fonseca

Acordam no Tribunal Constitucional:

A. foi apresentado no Tribunal da Comarca da Ilha de S. Jorge, para ser julgado em processo sumário, como autor da contravenção punida pelo art.º 7.º do Decreto-Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro. No entanto, o Mmo Juiz daquele tribunal, no despacho de fls. 4, decidiu:

“ A norma constante do art.º 7.º do Decreto-Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, deve considerar-se inconstitucional, na parte em que dela resulta a aplicabilidade de pena de prisão para a transgressão que se traduz em conduzir velocípedes com motor sem que, para tanto, o condutor se ache habilitado com a respectiva carta de condução”.

“ Assim sendo, nos termos do estatuído no art.º 207.º da Constituição, não pode o Tribunal aplicar a referida norma nessa parte”.

E, em consequência, declarou ilegal a prisão efectuada e determinou que o processo fosse autuado como processo de transgressão.

O Ministério Público interpôs recurso e o seu representante, junto deste Tribunal, pede que se confirme a decisão recorrida.

Tudo visto.

A decisão recorrida só desaplicou o art.º 7.º do Decreto-Regional n.º 21/80/A, e na parte em que ele prevê directamente uma pena de prisão para a infracção ao disposto naquele diploma sobre a exigência da carta de condução de velocípedes com motor na Região dos Açores. Por conseguinte, só esse preceito e nessa parte, é que está em apreciação.

Posto isto, é de referir imediatamente que tal norma, na parte questionada, já foi diversas vezes julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional e até já constituiu objecto de um processo de fiscalização abstracta, nos termos do n.º 2 do art.º 281.º da CRP, que deu lugar ao Acórdão n.º 37/87, publicado no D.R n.º 63 de 17 de Março de 1987, I série, que tornou definitiva aquela jurisprudência, declarando a sua inconstitucionalidade com força obrigatória geral.

Tal acórdão afasta naturalmente o reexame da questão.

Nestes termos, decide-se aplicar ao caso dos autos a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A na parte em que por remissão para o art.º 46.º, n.º 1 do Código da Estrada prevê a pena de prisão para infracção prevista no artigo 1.º daquele diploma e em consequência confirmar a decisão recorrida.

Lisboa, 8 de Abril de 1987.

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Raul Mateus

Antero Alves Monteiro Diniz

Armando Manuel Marques Guedes