261/86 · Tribunal Constitucional
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AI generatedfoi apresentado no Tribunal da Comarca da Ilha de S. Jorge, para ser julgado em processo sumário, como autor da contravenção punida pelo art.º 7.º do Decreto-Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro. No entanto, o Mmo Juiz daquele tribunal, no despacho de fls. 4, decidiu: “ A norma constante do art.º 7.º do Decreto-Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, deve considerar-se inconstitucional, na parte em que dela resulta a aplicabilidade de pena de prisão para a transgressão que se traduz em conduzir velocípedes com motor sem que, para tanto, o condutor se ache habilitado com a respectiva carta de condução”.
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AI generatedart.º 207.º da Constituição, art.º 281.º da CRP; 261/86 · Tribunal Constitucional: Jorge, para ser julgado em processo sumário, como autor da contravenção punida pelo art.º 7.º do Decreto-Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro. No entanto, o Mmo Juiz daquele tribunal, no despacho de fls. 4, decidiu: “ A norma constante do art.º 7.º do Decreto-Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, deve considerar-se inconstitucional, na parte em que dela resulta a aplicabilidade de pena de prisão para a transgressão que se traduz em conduzir velocípedes com motor sem que, para tanto, o condutor se ache habilitado com a respectiva carta de condução”.
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ACÓRDÃO Nº 128/87
ACÓRDÃO N.º 130/87
Processo n.º 261/86
1ª Secção
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca
Acordam no Tribunal Constitucional:
A. foi apresentado no Tribunal da Comarca da Ilha de S. Jorge, para ser julgado em processo sumário, como autor da contravenção punida pelo art.º 7.º do Decreto-Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro. No entanto, o Mmo Juiz daquele tribunal, no despacho de fls. 4, decidiu:
“ A norma constante do art.º 7.º do Decreto-Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, deve considerar-se inconstitucional, na parte em que dela resulta a aplicabilidade de pena de prisão para a transgressão que se traduz em conduzir velocípedes com motor sem que, para tanto, o condutor se ache habilitado com a respectiva carta de condução”.
“ Assim sendo, nos termos do estatuído no art.º 207.º da Constituição, não pode o Tribunal aplicar a referida norma nessa parte”.
E, em consequência, declarou ilegal a prisão efectuada e determinou que o processo fosse autuado como processo de transgressão.
O Ministério Público interpôs recurso e o seu representante, junto deste Tribunal, pede que se confirme a decisão recorrida.
Tudo visto.
A decisão recorrida só desaplicou o art.º 7.º do Decreto-Regional n.º 21/80/A, e na parte em que ele prevê directamente uma pena de prisão para a infracção ao disposto naquele diploma sobre a exigência da carta de condução de velocípedes com motor na Região dos Açores. Por conseguinte, só esse preceito e nessa parte, é que está em apreciação.
Posto isto, é de referir imediatamente que tal norma, na parte questionada, já foi diversas vezes julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional e até já constituiu objecto de um processo de fiscalização abstracta, nos termos do n.º 2 do art.º 281.º da CRP, que deu lugar ao Acórdão n.º 37/87, publicado no D.R n.º 63 de 17 de Março de 1987, I série, que tornou definitiva aquela jurisprudência, declarando a sua inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
Tal acórdão afasta naturalmente o reexame da questão.
Nestes termos, decide-se aplicar ao caso dos autos a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A na parte em que por remissão para o art.º 46.º, n.º 1 do Código da Estrada prevê a pena de prisão para infracção prevista no artigo 1.º daquele diploma e em consequência confirmar a decisão recorrida.
Lisboa, 8 de Abril de 1987.
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Raul Mateus
Antero Alves Monteiro Diniz
Armando Manuel Marques Guedes