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239/86 AI generated

239/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 239/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada, foi julgado, em processo sumário, A., por ter sido acusado de conduzir um velocípede motorizado, sem que para tal estivesse habilitado, incorrendo, assim, em infracção ao que dispõe do Decreto Regional n.º 21/80/A. Porém, o juiz daquele tribunal recusou-se a aplicar este diploma por entender que “por força do douto acórdão do Tribunal Constitucional n.º 124/86, de 16 de Abril (…) e na senda do entendimento aí exposto, (…) o Decreto Regional n.º 21/80/A padece de inconstitucionalidade orgânica, por violar frontalmente o disposto nos artigos 167.º, al. c) e e), 129.º, n.º 1, al. a) e artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa”. E, “assim sendo, recusamos por inconstitucionalidade orgânica a aplicação do Decreto Regional n.º 21/80/A e, consequentemente, considera-se que o Réu apenas praticou a transgressão ao disposto no art.º 54, n.º 1 do Código da Estrada”.

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artigo 13.º da Constituição, artigo 229.º da Constituição; 239/86 · Tribunal Constitucional: No presente processo as normas do diploma regional em causa só importam na medida em que se referem aos velocípedes com motor, e não na parte em que se referem motocultivadores, visto que a infracção que constitui objecto da decisão recorrida respeitava à condução de um velocípede motorizado, como já se referiu. Estão, assim, em causa a norma do art.º 1.º, bem como as normas dos art.ºs 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 9.º, na parte em que se reportam aos velocípedes com motor.

Keywords

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driving without authorization extreme speeding offence excessive speeding withdrawal of driving license traffic offence driving ban

Cited Legislation

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artigo 13.º da Constituição
a) e artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa”.
artigo 229.º da Constituição
a) do artigo 229.º da Constituição, o artigo 1.º, bem como os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º (na parte não referida na conclusão 1.º) e 9.º do mesmo diploma todos na parte em que se referem ao título de condução de velocípedes com motor.
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3/87
1- A. foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada pela prática de uma contravenção prevista e punida pelas disposições conjugadas do artigo 46.º, n.º 1, do Código da Estrada e do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro. Todavia, o juiz entendeu não dever aplicar a pena constante do referido artigo daquele decreto regional, “por enfermar de inconstitucionalidade”, pelo que determinou que o arguido fosse notificado para, no prazo de quinze dias, proceder ao pagamento voluntário da multa correspondente à contravenção prevista e punida pelo n.º 1 do artigo 54.º do Código da Estrada.
271/86
A. respondeu, no Tribunal Judicial de Ponta Delgada, acusado de, por ter sido surpreendido a conduzir um velocípede motorizado, sem que estivesse habilitado a fazê-lo, haver cometido a contravenção prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 46.º, n.º 1 do Código da Estrada e 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro.
246/86
O magistrado do Ministério Publico (aqui abreviadamente, MP) no Tribunal Judicial da Comarca da Horta recorre para o Tribunal Constitucional (TC), por força da lei, do despacho do juiz daquela comarca que rejeitou a aplicação, por a julgar inconstitucional, da norma do art.º 7.º do Decreto Regional n.º 2l/80/A, de 11 de Setembro, na parte em que pune com as penas previstas no artigo 46.º, n.º 1, do Código da Estrada (CE) a condução de velocípedes com motor sem o necessário documento de habilitação.
279/86
1 – A., foi acusado, no Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada, de ter conduzido um velocípede com motor sem habilitação legal, infringindo o preceituado no Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, que manda aplicar, em tais casos, a punição prevista na parte final do n.º 1 do artigo 46.º do Código da Estrada (pena de prisão).
274/86
foi julgado no Tribunal Judicial de Ponta Delgada, em processo sumário, acusado de conduzir um velocípede com motor, sem estar habilitado com a respectiva carta.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 129/87

ACÓRDÃO N.º 129/87

Processo n.º 239/86

1.ºSecção

Relator: Conselheiro Martins da Fonseca

Acordam no Tribunal Constitucional:

No Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada, foi julgado, em processo sumário, A., por ter sido acusado de conduzir um velocípede motorizado, sem que para tal estivesse habilitado, incorrendo, assim, em infracção ao que dispõe do Decreto Regional n.º 21/80/A.

Porém, o juiz daquele tribunal recusou-se a aplicar este diploma por entender que “por força do douto acórdão do Tribunal Constitucional n.º 124/86, de 16 de Abril (…) e na senda do entendimento aí exposto, (…) o Decreto Regional n.º 21/80/A padece de inconstitucionalidade orgânica, por violar frontalmente o disposto nos artigos 167.º, al. c) e e), 129.º, n.º 1, al. a) e artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa”. E, “assim sendo, recusamos por inconstitucionalidade orgânica a aplicação do Decreto Regional n.º 21/80/A e, consequentemente, considera-se que o Réu apenas praticou a transgressão ao disposto no art.º 54, n.º 1 do Código da Estrada”.

Logo após a leitura da sentença, o Agente do Ministério Público junto daquele Tribunal procedeu à interposição do recurso desta decisão “dado ser obrigatória”.

Nas suas alegações, o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, depois de acentuar que o ponto questionado é o da inconstitucionalidade originária – orgânica e material do citado diploma e de se questionar sobre se as razões que determinaram a aplicação de tal diploma (cfr. o seu preâmbulo) preenchem o requisito do “interesse específico para a Região Autónoma dos Açores”, refere que já por diversas vezes, quer a Comissão Constitucional, quer este Tribunal, se debruçaram sobre o que se deva entender por matéria de “interesse específico” para as Regiões (cfr., p. ex., acórdãos n.ºs 91/84 e 42/85, publicados no D.R., I Série, n.º 232 e 80, de 6/10/84 e 6/4/85, respectivamente). E, tratando-se no critério adoptado por essa jurisprudência de “aquelas matérias que lhes respeita exclusivamente ou que nelas exijam em especial tratamento por ali assumirem peculiar configuração”, conclui o Ministério Público que “é fácil de ver que as razões invocadas pelo legislador (regional) relativamente à necessidade de imprimir apertados limites quanto à condução de velocípedes com motor e de conjuntos moto-cultivadores reboques na Região Autónoma dos Açores não traduzem a exigência de um especial tratamento da matéria na Região q nem sequer aí assumem ‘peculiar configuração’ ”.

O recorrido não contra-alegou.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2 – Fundamentação

O diploma regional cujas as normas estão aqui em causa veio instituir um novo regime sobre os títulos necessários para a condução de velocípedes com motor e de conjuntos motocultivadores – reboques – passando a exigir a “carta de condução” prevista no Código da Estrada para os veículos automóveis – e fez aplicar às respectivas infracções o disposto no Código da Estrada para a falta da carta de condução.

No presente processo as normas do diploma regional em causa só importam na medida em que se referem aos velocípedes com motor, e não na parte em que se referem motocultivadores, visto que a infracção que constitui objecto da decisão recorrida respeitava à condução de um velocípede motorizado, como já se referiu. Estão, assim, em causa a norma do art.º 1.º, bem como as normas dos art.ºs 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 9.º, na parte em que se reportam aos velocípedes com motor.

Trata-se um caso idêntico aos já apreciados por este Tribunal em processos semelhantes (ver acórdãos n.ºs 124/86 e 228/86, (D.R. II Série, n.ºs 179 e 258, de 6/8/86 e 8/11/86, respectivamente) para referir apenas os primeiros de um conjunto numeroso.

É de sublinhar que na decisão aqui recorrida se fez desaplicação integral do artigo 7.º do referido diploma regional, e não só na parte em que pune com a pena de prisão (por remissão para o art.º 46.º - 1 do Código da Estrada) a falta de carta de condução de velocípedes motorizados. Com efeito, a decisão recorrida é explícita em aplicar o art.º 54.º, n.º 1 do Código da Estrada, que é o preceito que prevê a licença de condução, emitida pelos municípios, como título de condução dos velocípedes (com ou sem motor), isto é, justamente, o preceito que foi revogado pelo diploma regional em causa. Basta mencionar que a multa aplicada na decisão recorrida foi de 600$00 (que corresponde ao mínimo da multa prevista no Código da Estrada para tal infracção) e que, se tivesse aplicado o diploma regional, a muta teria de ser pelo menos de 10.000$00, por efeito do disposto no art.º 46.º, n.º 1 do Código da Estrada, que prevê as multas para a falta de carta de condução, e que seria aplicável por efeito do art.º 7 do referido Decreto Regional.

Note-se, desde já, que a norma acima mencionada já não pode ser objecto de apreciação, quanto a uma parte dela, pela simples razão de que já foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral. Com efeito o Acórdão n.º 37/87, de 3 de Fevereiro (publicado do Diário da República, I Série, de 17/Março/87), proferido em sede de fiscalização abstracta, declarou inconstitucionalidade da referida norma do art.º 7.º “na parte em que nela se estabelece a pena de prisão para a condução de velocípedes com motor sem habilitação”.

Por conseguinte, em relação a esta norma, na parte referida, só resta acatar essa decisão do Tribunal.

Quanto às demais normas, a questão de constitucionalidade aqui suscitada consiste apenas em saber se elas versam ou não “matéria de interesse específico” para a Região Autónoma dos Açores, visto que é esse um dos pressupostos constitucionais do poder legislativo regional (CRP art.º 229.º/a).

A jurisprudência deste Tribunal neste assunto decorre com clareza dos acórdãos acima mencionados. Entende-se que tal matéria não apresenta nenhum “interesse específico” regional que justifique um regime diferente do previsto no restante território da República. Não se vê que razões especiais é que exigirão que na Região Autónoma dos Açores se seja mais exigente do que no demais território nacional em matéria de títulos de habilitação para condução de velocípedes com motor. As razões invocadas no preâmbulo do diploma para justificar a especialidade regional – designadamente o aumento do número de velocípedes com motor e do número de acidentes em que eles aparecem envolvidos, bem como a carência de meios das câmaras municipais para a atribuição das licenças de condução previstas no Código da Estrada - , verificam-se na generalidade do país e, no caso de se entender que elas exigem medidas legislativas, estas haveriam naturalmente de ser adoptadas mediante lei geral da República. Não basta invocar a necessidade de uma providência legislativa; torna-se necessário provar que essa providência legislativa só se torna necessária na Região ou, ao menos, que deve aí ser diferente da que se justifica no resto do país.

Nestes termos decide-se:

1.º Fazer aplicar ao caso dos autos a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, na parte em que por remissão para o artigo 46.º, n.º 1 do Código da Estrada prevê a pena de prisão para infracções previstas naquele diploma;

2.º Julgar inconstitucionais, por violação da al. a) do artigo 229.º da Constituição, o artigo 1.º, bem como os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º (na parte não referida na conclusão 1.º) e 9.º do mesmo diploma todos na parte em que se referem ao título de condução de velocípedes com motor.

Lisboa, 8 de Abril de 1987

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Raul Mateus

Armando Manuel Marques Guedes