TC_19870127 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — A, no Tribunal Judicial de Esposende, foi julgado em processo de transgressão, acusado de, no dia 19 de Maio de 1986, conduzir um veículo automóvel à velocidade de 138 km/hora em local onde o limite máximo se acha fixado em 90 km/hora, o que constitui contravenção prevista e punível pelo artigo 7.º, n.os 3 e 10, do Código da Estrada, na redacção do Decreto Regulamentar n.º 28/85, de 9 de Maio.
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AI generatedartigo 169.º do Código de Processo Penal; TC_19870127 · Tribunal Constitucional: 2 — Os autos de notícia levantados ou mandados levantar por qualquer autoridade, agente de autoridade ou funcionário público no exercício das suas funções relativas às infracções que presenciarem fazem fé em juízo até prova em contrário, mas unicamente quanto aos factos presenciados pela autoridade, agente de autoridade ou funcionário público que os levantar ou mandar levantar (cf. artigo 169.º, § 2.º, do Código de Processo Penal).
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Acórdão 127/87
ACÓRDÃO N.º 127/87
Processo: n.º 285/86.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Dinis.
I—A questão
1 — A, no Tribunal Judicial de Esposende, foi julgado em processo de transgressão, acusado de, no dia 19 de Maio de 1986, conduzir um veículo automóvel à velocidade de 138 km/hora em local onde o limite máximo se acha fixado em 90 km/hora, o que constitui contravenção prevista e punível pelo artigo 7.º, n.os 3 e 10, do Código da Estrada, na redacção do Decreto Regulamentar n.º 28/85, de 9 de Maio.
O réu foi condenado, como autor da referida transgressão, na multa de 1500$ e, a coberto do preceituado no artigo 61.º, n.º 2, alínea b) 2.º, do Código da Estrada, ainda na medida de inibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 15 dias.
2— Ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 5, da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea j) e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, com o fundamento de que a sentença condenatória fez aplicação da segunda parte do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, segmento normativo já anteriormente havido por inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.
Minutando o recurso, o Ex.mo Procurador-Geral da República Adjunto pronunciou-se no sentido da conformidade constitucional da norma posta em crise e, em consequência, peticionou a confirmação da sentença impugnada.
O réu não ofereceu contra-alegação.
3 — Corridos os vistos de lei, procedeu-se depois, na sessão de julgamento, à mudança de relator.
Cumpre agora apreciar e decidir.
II — A fundamentação
1 — Este Tribunal, através da sua 1.ª Secção, teve ensejo de, nos Acórdãos n.º 201/85 e 85/86, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Fevereiro de 1986 e 14 de Junho de 1986, respectivamente, julgar inconstitucional, por ofensa das garantias de defesa, designadamente do princípio do contraditório (artigo 32.º, n.os 1 e 5, da Constituição) a norma da segunda parte do n.º 5 do artigo 64.º da Código da Estrada, enquanto atribui valor de auto de notícia, nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal de 1929, aos elementos colhidos através de aparelho de radar, sem que ao autuado seja dada possibilidade de, em tempo útil, contrariar a credibilidade técnica de tal aparelho.
A estes arestos, tirados com votos de vencido, seguiu-se um outro da 2.ª Secção, o Acórdão n.º 87/87, de 25 de Fevereiro de 1987, ainda inédito, no qual se decidiu no sentido de aquela norma não padecer de inconstitucionalidade.
Na sequência das declarações de voto produzidas naquelas decisões e do julgamento operado neste último acórdão, desde já se antecipa a inteira conformidade da norma em causa com o texto constitucional.
Vejamos porquê.
2 — Os autos de notícia levantados ou mandados levantar por qualquer autoridade, agente de autoridade ou funcionário público no exercício das suas funções relativas às infracções que presenciarem fazem fé em juízo até prova em contrário, mas unicamente quanto aos factos presenciados pela autoridade, agente de autoridade ou funcionário público que os levantar ou mandar levantar (cf. artigo 169.º, § 2.º, do Código de Processo Penal).
Não obstante a fé em juízo, pode o julgador sempre que assim o tenha por conveniente, «mandar proceder a quaisquer diligências que julgue necessárias para a descoberta da verdade» (cf. § 3.º do citado artigo 169.º).
A fé em juízo dos autos de notícia reconduz-se, assim, a «um especial valor probatório — aliás de modo algum definitivo, antes só prima fade ou de ínterim — atribuído a certas comprovações materiais, feitas presencialmente por certa autoridade pública» (cf. Acórdão n.º 168 da Comissão Constitucional, Apêndice ao Diário da República, de 3 de Julho de 1980).
Valem estas comprovações materiais exclusivamente para os factos presenciados pela autoridade, e não já quanto àqueles não susceptíveis de apreensão sensorial (juízos de valor, proposições conclusivas, etc.) nem também quanto a todos os que foram «comprovados» por terceiro, mas sem a presença da autoridade.
Deste modo, a fé em juízo dos autos de notícia a que se reporta o artigo 169.º do Código de Processo Penal não acarreta qualquer presunção de culpabilidade nem envolve uma manipulação arbitrária do princípio in dúbio pro reo. Se alguma das comprovações materiais constantes do auto de notícia suscitar ao juiz dúvida razoável, deverá este usar o seu poder-dever de investigação oficiosa para a dissipar, ordenando a realização das diligências probatórias havidas por necessárias para a descoberta da verdade.
3 — Na sequência lógica do que se vem expondo é bem de ver que o especial valor probatório atribuído aos autos de notícia também não colide por qualquer forma com o direito de defesa do réu e as suas inerentes garantias de defesa.
Na audiência de julgamento subordinada, por imperativo constitucional, ao princípio do contraditório e realizada com observância dos demais princípios que a regem — oralidade e imediação — o réu, que pode fazer-se assistir por um defensor de sua escolha, tem assegurado o direito a um processo público e leal, onde se produzirá a prova por ele oferecida e também aquela que o juiz considere oportuna e necessária em ordem nomeadamente, a poder ser infirmada a veracidade das «comprovações materiais» constantes do auto de notícia (cf. citado § 3.º do artigo 169.º do Código de Processo Penal, conjugado com os artigos 19.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de Outubro de 1945).
4 — Tudo quanto ficou dito mantém validade nos casos em que, como na situação material em presença, o especial valor probatório é atribuído aos elementos colhidos pelas autoridades com competência para a fiscalização do trânsito rodoviário através de aparelhos ou instrumentos utilizados internacionalmente em tal fiscalização.
O auto de transgressão noticia que o réu tripulava, no dia, hora e local ali assinalados, um veículo automóvel à velocidade de 138 km/hora, havendo a velocidade sido controlada pelo radar HR-8, n.º 5663-M, aprovado pela Direcção-Geral de Viação, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada.
Sendo a velocidade medida através de um instrumento electrónico, aparelho de alta tecnicidade, há-de o elemento assim obtido merecer especial credibilidade: o resultado tem carácter objectivo, sendo de presumir a sua exactidão por força do grau técnico do instrumento, sujeito previamente a exames laboratoriais que são determinantes para a sua aprovação pela Direcção-Geral de Viação; por outro lado, é também de presumir que a mensuração do facto tenha sido rigorosamente colhida e fielmente registada no auto uma vez que as duas operações competem a agentes encarregados da fiscalização do trânsito, dotados de especial aptidão técnica e profissional.
A tudo isto acresce a circunstância de o réu sempre poder questionar não só a correcta utilização do aparelho como ainda a sua fiabilidade técnica, bastando para tanto requerer a exibição dos registos colhidos a propósito do facto contravencional e, porventura, requerer também um exame técnico, a efectuar em laboratório especializado, no qual seja testado o grau de exactidão dos dados colhidos pelo radar HR-8 e a eventual percentagem de desvalorização desses mesmos dados.
Parece, assim, não poder dizer-se que o «que está em causa é, pois — e apenas —, atribuir valor reforçado a elementos colhidos, em uma única leitura, por via de aparelhos que não estão sujeitos a quaisquer garantias públicas de credibilidade (muito menos de infalibilidade), nem podem ser directamente contraditados, de tal modo que os arguidos ficam praticamente inertes perante a situação que lhes é feita com base nesses dados» (cf. citado Acórdão n.º 85/86).
E não pode dizer-se porque, pese embora a norma questionada apenas se referir genericamente à utilização de aparelhos ou instrumentos na fiscalização de trânsito, estes, nos casos concretos de actuação, sempre podem ser identificados pelo tribunal através dos elementos constantes dos autos de notícia ou por informações complementares pedidas à autoridade que noticiou o farto contravencional (no caso em presença, como já se assinalou, todos os elementos de identificação necessários constam do auto inicial).
Assim sendo, o direito á defesa e o princípio do contraditório não são afrontados, bastando para tanto requerer-se um exame ao instrumento utilizado, em ordem a ser averiguado o seu estado de funcionamento e o grau de exactidão das mediações por ele efectuadas.
Aliás, ao juiz, quando dúvidas sérias lhe sejam postas sobre a credibilidade do aparelho e a não infalibilidade das suas leituras, compete ordenar a realização de todas as diligências para a descoberta da verdade. E a final, se alguma dúvida persistir no seu espírito esta há-de beneficiar o réu, por o princípio in dúbio pro reo assim o determinar.
5 — Poder-se-á talvez afirmar que, não obstante a irrepetibilidade da acção contravencional, seria possível, com algum espírito criador e dentro das limitações inerentes a um facto que instantaneamente se esgota, estabelecer um procedimento que rodeasse a recolha da prova técnica de outras formalidades e comportamentos, nomeadamente por parte dos agentes de trânsito.
Simplesmente, entende-se que a norma em causa e o seu devir aplicativo não comportam desiquilíbrio entre a acusação e a defesa e, em todo o caso, a encontrar-se um qualquer sistema que possibilitasse ao réu um imediato conhecimento da acção contravencional (neste ponto se situa, no essencial, a fundamentação dos Acórdãos n.os 201/85 e 85/86, já citados), ainda assim a natureza das coisas não seria fundamentalmente modificada.
Com efeito, mesmo num regime de fiscalização que impusesse uma medição múltipla com contraprova múltipla e imediata, poderiam modificar-se imprecisões, avarias ou uso incorrecto dos aparelhos ou instrumentos utilizados.
Como quer que seja, no sistema vigente não se recusa, em caso algum, ao arguido a garantia de discutir e contraditar eficazmente os elementos de prova contra ele apresentados.
E, em conformidade com tudo o exposto, há-de concluir-se que a segunda parte do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, que atribui aos elementos colhidos através de aparelhos de fiscalização de trânsito aprovados pela Direcção-Geral de Viação o valor probatório dos autos de notícia, nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal, não é inconstitucional.
III — A decisão
Nestes termos, recusa-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.
Lisboa, 8 de Abril de 1987. — Antero Alves Monteiro Dinis — José Martins da Fonseca — Raul Mateus (vencido, nos termos constantes da declaração de voto junta) — Vital Moreira (vencido, pelas razões desenvolvidas nos Acórdãos n.os 201/85 e 81/86, desta Secção, de que fui relator, e que decidiram a mesma questão em sentido contrário — Armando Manuel Marques Guedes.
DECLARAÇÃO DE VOTO
1 — Em dois acórdãos da 1.ª Secção — os Acórdãos n.º 201/85 e 85/86, publicados no Diário da República, 1.ª série, n.os 32, de 7 de Fevereiro de 1986, e 134, de 14 de Junho de 1986 — teve o Tribunal Constitucional ocasião de julgar inconstitucional, por ofensa das garantias de defesa, designadamente do princípio do contraditório (artigo 32.º, n.os 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa [CRP), a norma da segunda parte do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, enquanto atribui valor de auto de notícia, nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal de 1929, aos elementos colhidos através de aparelho de radar, sem que ao autuado seja dada a possibilidade de, em tempo útil, contrariar a credibilidade técnica de tal aparelho.
Recentemente, através do Acórdão n.º 87/87, ainda inédito, a 2.ª Secção do Tribunal Constitucional decidiu que a norma do segundo trecho do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada não era inconstitucional.
E agora, no presente acórdão, a que esta declaração de voto se acha apendiculada, repetiu-se a decisão do Acórdão n.º 87/87, decisão de que frontalmente se discorda. De facto, não se descortinam razões sérias para se deixar de acompanhar a jurisprudência da 1.ª Secção, firmada através dos citados Acórdãos n.os 201/85 e 85/86, e que ora foi por completo invertida.
Assim, continuo a entender:
a) Que a norma do artigo 169.º do Código de Processo Penal — segundo a qual os autos de notícia ali referidos fazem fé em juízo até prova em contrário unicamente quanto aos factos presenciados pela autoridade, agente da autoridade ou funcionário público que os levantou ou mandou levantar — não infringe, desde que habilmente interpretada (isto é, na linha da jurisprudência uniforme e persistente, há muito definida pela Comissão Constitucional e sempre acompanhada pelo Tribunal Constitucional), o disposto no artigo 32.º da CRP, designadamente o seu n.º 2 (princípio da presunção da inocência do arguido);
b) Que não é de pôr «em causa a legitimidade da utilização de aparelhos electrónicos (ou outros) na fiscalização de trânsito, na medição das velocidades» (transcrição, como as subsequentes, do Acórdão n.º 85/86, acima citado);
c) Que também não é de questionar «a legitimidade de utilização desses elementos como meio de prova — nos termos gerais — de eventuais factos constitutivos de infracções»;
d) Que nem é de contestar sequer «a legitimidade de lhes ser atribuído um valor probatório reforçado (isto é, valor de auto de notícia), desde que existam garantias de que o arguido pode, se precisar e quiser, fazer testar eficazmente a sua fiabilidade»;
e) Que o «que está em causa é, pois — e apenas —, atribuir valor reforçado a elementos colhidos, em uma única leitura, por via de aparelhos que não estão sujeitos a quaisquer garantias públicas de credibilidade (muito menos de infalibilidade), nem podem ser directamente contraditados, de tal modo que os arguidos ficam praticamente inertes perante a situação que lhes é feita com base nesses dados»;
f) Que se considera «insusceptível de ser atacada por inconstitucionalidade a atribuição legal de presunção de veracidade aos elementos colhidos por meio de instrumentos electrónicos aprovados com garantias de segurança e fiabilidade»;
g) Que é «também razoável e não se mostra desproporcionado presumir que correspondem à realidade os dados indicados por instrumentos electrónicos de medição de velocidade, quando de qualidade comprovada e utilizados correctamente»;
h) Que, no entanto, «já será irrazoável e desproporcionado — e logo inconstitucional — conferir tal valor probatório reforçado a elementos colhidos por aparelhos cujo regime de utilização não permite contraditar a credibilidade dos elementos colhidos (designadamente por avaria do aparelho), tornando, assim, praticamente inexistentes as garantias de defesa»;
i) Que, «acima de tudo, não pode negar-se (ou deixar de dar) ao arguido o poder de efectivamente abalar junto do juiz o poder probatório desses elementos»;
j) Que «garantia essencial de defesa é o arguido poder discutir e contrariar eficazmente os elementos de prova apresentados contra ele», tendo «o direito de não ser confrontado com elementos de prova cujo estatuto exclui à partida qualquer possibilidade prática de contraditório».
2 — No presente acórdão, discordando-se desta linha de raciocínio, e ao arrepio da jurisprudência anterior da 1.ª Secção, entendeu-se agora que o réu, recorrendo a qualquer dos esquemas de defesa genericamente traçados no direito processual penal português com vista à invalidação da prova da acusação, sempre poderia contrariar eficazmente uma prova tão específica como é a prova altamente tecnicizada do artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada, enquanto se refere a elementos colhidos com aparelhos de radar.
Isto se contesta, e decididamente. Para contrariar uma prova deste tipo, posta assim ao serviço da acusação, os meios genéricos de defesa não chegam. Necessariamente, e para que, no caso, fosse respeitado o princípio da igualdade de armas, tinham de ser criados em favor do réu meios especiais de defesa, totalmente ausentes, aliás, do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada.
Assim, é bem de ver — e este ponto tem que ser posto em relevo —, tal segmento normativo não é exactamente tanto pelo que prescreve, mas mais pelo que omite, que deve ser considerado inconstitucional. De facto, repete-se, aí se não dá a mínima possibilidade ao arguido de ripostar com uma prova específica, possivelmente de valor igualmente técnico, à prova técnica recolhida pela acusação através dos aparelhos ou instrumentos referidos no n.º 5 do artigo 64.º, e onde nem sequer se lhe faculta a possibilidade de intervir imediatamente a seguir à sua produção para, com oportunidade e algum valimento efectivo, a contrariar.
Essa possibilidade, sublinhe-se, é dada, em regra, no direito processual penal português. E o que sucede, por exemplo, em geral, no novo Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/78, de 17 de Fevereiro (e que, nessa parte, ainda não está em vigor). Aí, com efeito, se estabelece, no artigo 155.º, n.º 1, que, «ordenada a perícia, o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis podem designar para assistir à realização da mesma, se isso for possível, um consultor técnico da sua confiança»; no artigo 158.º, que, a requerimento, designadamente do arguido, os peritos prestem esclarecimento ou se proceda a nova perícia ou à renovação da anterior com os mesmos ou outros peritos, e, no artigo 350.º, já em audiência de discussão e julgamento, que os peritos e consultores técnicos sejam sujeitos, ainda que através do presidente, a pedidos de esclarecimento ou perguntas úteis para a boa decisão da causa por parte do defensor do arguido.
E é o que sucede ainda, e precisamente no terreno da investigação criminal relacionada com o exercício irregular da condução, no caso contemplado nos artigos 2.º e 4.º da Lei n.º 3/82, de 29 de Março, onde se estabelece, sucessivamente que o exame de pesquisa de álcool no ar expirado pelos condutores de veículos, em via pública ou equiparada, é realizado por agente da autoridade, que, para o efeito, deve dispor de material adequado, e que o condutor em relação ao qual o exame tiver dado positivo, pode de imediato requerer a contraprova através de exame sanguíneo.
Também no domínio da investigação dos crimes contra a saúde pública se prevê a possibilidade de os réus reagirem, em termos especiais e adequados, à prova decorrente de um primeiro exame de mercadorias possivelmente alteradas (v., em particular, os artigos 4.º e 16.º do Decreto n.º 19 615, de 18 de Abril de 1931, 27.º do Decreto n.º 20 282, de 5 de Setembro de 1931, e 1.º do Decreto-Lei n.º 348/78, de 20 de Novembro).
3 — Tudo isto confirma a ideia inicialmente expressa de que as garantias de defesa do artigo 32.º, n.os 1 e 5, da CRP postulam que, em caso de prova técnica em favor da acusação, e para que a dialéctica processual não seja destruída, venham a ser reconhecidos ao réu meios reforçados de defesa.
Assim, face ao desequilíbrio patente entre a acusação e a defesa, no que se refere ao recurso aos meios de prova, em ordem a fazer vingar os respectivos pontos de vista, desequilíbrio propugnado pelo n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, concluí, como já antes concluíram os referidos Acórdãos n.os 201/85 e 85/86, pela inconstitucionalidade daquela norma, na parte em questão.
E nem se diga que, dada a irrepetibilidade da acção contravencional referida no auto de notícia a fl. 3 (condução de auto ligeiro à velocidade de 138 km/hora), não era, no caso, possível definir legalmente uma outra contraprova técnica em favor do réu. Mas se isto é exacto quanto à irrepetibilidade da acção, a verdade é que, com alguma imaginação e dentro das limitações que o próprio caso, por natureza, neste campo da prova técnica suscita, sempre seria possível estabelecer algumas cautelas em favor da posição do autuado que lhe permitissem reequilibrar a situação. Ora, reacentua-se, não é isto que sucede no n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada.
4 — Sem querer dar soluções para o caso, que, é evidente, não me cabe resolver, não se deixa, porém, de, a título de mera ilustração da afirmação acabada de fazer, referir alguns esquemas de reequilíbrio da situação (e outros haverá) que, de certo modo, lograriam contornar as dificuldades suscitadas, na hipótese, pela existência de uma prova científica, e por isso particularmente forte, em benefício da acusação.
Assim, e nesta óptica, referem-se os seguintes esquemas alternativos:
Comunicação imediata do excesso de velocidade ao «transgressor», que, discordando do «juízo» do aparelho de radar, o poderia fazer examinar por técnico de sua escolha;
Captação de imagens do «excesso de velocidade» em câmara-vídeo: a ulterior passagem do filme em écran televisivo permitiria, mediante o recurso a processos técnicos apropriados, remedir a velocidade real do veículo;
Intervenção de uma figura nova, as «testemunhas do cidadão» — nomeadas por uma entidade independente, como o Provedor de Justiça —, que acompanhariam os agentes policiais, anotariam o bom ou mau estado de funcionamento do aparelho de radar e registariam as circunstâncias de cada caso de utilização do aparelho.
5 — Estas as razões do meu voto discordante. — Raul Mateus.