TC_19870124 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — Um grupo de 27 deputados à Assembleia da República, integrantes do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), veio requerer, ao abrigo do disposto nos artigos 281.°, n.° 1, alínea a), da Constituição e 51.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 47.° do Decreto-Lei n.° 130/86, de 7 de Junho, sob a invocação do seu afrontamento com o artigo 168.°, n.° 1, alínea m), da Constituição, que prescreve a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, além do mais, em matéria de determinação das regiões-plano e definição do esquema dos órgãos de planificação regional.
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AI generatedartigo 168.º da Constituição; TC_19870124 · Tribunal Constitucional: Art. 47.° As comissões de coordenação regional são os órgãos regionais de planeamento previstos na Lei n.° 31/77, Maio.
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Acórdão 124/87
ACÓRDÃO N.º 124/87
Processo: n.° 202/86.
Plenário
Relator: Conselheiro Monteiro Dinis.
I— A questão
1 — Um grupo de 27 deputados à Assembleia da República, integrantes do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), veio requerer, ao abrigo do disposto nos artigos 281.°, n.° 1, alínea a), da Constituição e 51.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 47.° do Decreto-Lei n.° 130/86, de 7 de Junho, sob a invocação do seu afrontamento com o artigo 168.°, n.° 1, alínea m), da Constituição, que prescreve a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, além do mais, em matéria de determinação das regiões-plano e definição do esquema dos órgãos de planificação regional.
2 — Notificado nos termos e para os efeitos do artigo 54.° da Lei n.° 28/82, veio o órgão autor da norma, através de ofício assinado pelo Primeiro-Ministro, aduzir que o preceito questionado foi objecto de revogação operada pelo Decreto-Lei n.° 355/86, de 24 de Outubro.
3 — Tendo em conta o posicionamento do Governo, que manifestamente sugere a inexistência de interesse relevante na apreciação do mérito do pedido por força do facto superveniente da «revogação» da norma posta em crise, cumpre, liminarmente, averiguar da eventual existência de facto justificativo do seu não conhecimento.
II — A questão prévia
1 — A Constituição dispõe, no texto actual como na sua versão originária, nos artigos 91.° a 95.° sobre o Plano, enunciando sucessivamente os seus objectivos (artigo 91.°), força jurídica (artigo 92.°), estrutura (artigo 93.°), elaboração e execução (artigo 94.°) e regiões-plano (artigo 95.).
A Lei n.° 31/77, de 23 de Maio, em consonância com o texto constitucional, aprovou o sistema e orgânica de planeamento e composição do Conselho Nacional do Plano.
Neste diploma foram previstos, para além dos órgãos de participação, órgãos técnicos de planeamento, estruturados numa orgânica central — Departamento Central de Planeamento e comissão técnica interministerial de planeamento —, numa orgânica sectorial — departamentos sectoriais de planeamento — e numa orgânica regional — departamentos regionais de planeamento (um de cada região-plano).
A norma que vem contestada no pedido integra-se no articulado do Decreto-Lei n.° 130/86, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Plano e da Administração do Território, e dispõe do modo que se segue:
Art. 47.° As comissões de coordenação regional são os órgãos regionais de planeamento previstos na Lei n.° 31/77, Maio.
A Constituição, no seu artigo 168.°, n.° 1, alínea m), atribui à Assembleia da República uma reserva relativa de competência legislativa em matéria de «sistema de planeamento, composição do Conselho Nacional do Plano, determinação das regiões-plano e definição do esquema dos órgãos de planificação regional», sendo certo que o Decreto-Lei n.° 130/86 foi expedido ao abrigo do artigo 201.°, n.° 1, alínea a), da Constituição, não beneficiando do apoio de credencial parlamentares.
2 — No decurso já da pendência do presente processo, foi editado o Decreto-Lei n.° 355/86, de 24 de Outubro, que veio conceder nova redacção ao artigo 47.° antecedentemente transcrito.
Nas suas considerações preambulares justificou-se tal injunção legislativa do modo seguinte:
Desde 1977 que a orgânica regional prevista pela Lei n.º 31/77, de 23 de Maio, se encontra por regulamentar. Cabe à Assembleia da República, nos termos da alínea m) do n.° 1 do artigo 168.º da Constituição, proceder a tal tarefa. Porém, existindo já estruturas aos níveis central e sectorial do planeamento e sendo esta uma matéria em cuja prossecução o Governo está altamente empenhado, entende-se que há que proporcionar condições às estruturas regionais que existem e beneficiam de uma larga experiência acumulada ao longo dos últimos anos no sentido de colaborarem no processo de planeamento, mesmo que ainda de uma forma transitória. A dinâmica própria do processo de planeamento exige que na lacuna existente se possa cometer às comissões de coordenação regional a responsabilidade de cooperar com os órgãos central e sectoriais na elaboração dos diferentes planos, aproveitando-se, assim, e na impossibilidade constitucional de desde já se estabelecer uma estrutura de carácter definitivo, a capacidade e experiência acumuladas pelas comissões de coordenação regional.
E, na sequência deste discurso, fixou-se assim o texto daquele normativo:
Art. 47.° Enquanto não for definido o esquema dos órgãos de planeamento regional, as comissões de coordenação regional exercerão as funções referidas no n.° 3 da Lei n.° 31/77, de 23 de Maio.
No domínio da primitiva versão deste preceito, identificavam-se as comissões de coordenação regional, órgãos externos do Ministério da Administração Interna criados pelo Decreto-Lei n.° 494/79, de 21 de Dezembro, com os departamentos regionais de planeamento previstos no artigo 13.° da Lei n.° 31/77, expressamente se afirmando que aquelas comissões «são os órgãos regionais de planeamento» referidos na citada lei.
Todavia, na actual redacção da norma em causa foi afastada aquela identificação, na medida em que apenas se atribuiu às comissões de coordenação regional o exercício das funções aludidas no artigo 13.°, n.° 1, da Lei n.° 31/77, e apenas enquanto não for definido o esquema dos órgãos de planeamento regional.
Quer dizer, no texto inicial as comissões de coordenação regional eram os órgãos regionais de planeamento, passando no texto agora em vigor tão-somente a exercer, e a título transitório, as funções previstas para aqueles órgãos.
3 — Aqui chegados, parece poder afirmar-se que o conteúdo prescritivo essencial da norma objecto do pedido (o artigo 47.° do Decreto--Lei n.° 130/86, na sua redacção inicial) sofreu, através da nova versão estabelecida pelo Decreto-Lei n.° 355/86, uma modificação substancial significativa, em termos de haver sido alterado o alcance e a dimensão do seu conteúdo dispositivo.
Encontrando-se este Tribunal subordinado ao princípio do pedido tal como decorre do preceitudado no artigo 51.°, n.° 5, da Lei n.° 28/82, com as inerentes limitações do seu poder cognitivo, cabe perguntar se existirá ainda interesse jurídico relevante na emissão de uma declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, que venha a atingir a versão originária do artigo 47.° do Decreto-Lei n.° 130/86 (a única que o pedido considera).
É por demais consabido o facto de não obstar à declaração de inconstitucionalidade de uma norma a circunstância de a mesma entretanto haver cessado a sua vigência, pois que, operando aquela declaração em princípio ex tunc, produz efeitos que retroagem à data da sua entrada em vigor (cf. o artigo 282.°, n.° 1, da Constituição). E, sendo assim, haverá interesse na emissão de tal declaração sempre que esta se revele indispensável para eliminar efeitos produzidos pelo normativo questionado durante o tempo da sua vigência.
Mas tal interesse não pode reconduzir-se a uma qualquer dimensão, havendo antes de se configurar como um interesse jurídico i aferido em função do alcance material operado pelo seu quadro prescrito (cf. o Acórdão n. ° 17/83, in Diário da República, 2.ª série, Janeiro de 1984).
Pode afirmar-se que, na situação em presença, não se descortinada qualquer interesse de semelhante natureza, desde logo porque no curto período de vigência da norma (8 de Junho a 25 de Outubro de 1986) não se produziram, ao abrigo da injunção nela contida, quaisquer efeitos ainda subsistentes que importe suprimir.
Esta inexistência de efeitos jurídicos relevantes determina, necessariamente, que não se tome conhecimento da peticionada apreciação de inconstitucionalidade.
III —A decisão
Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do objecto do pedido.
Lisboa, 1 de Abril de 1987. — Antero Alves Monteiro Dinis — Messias Bento — Luís Nunes de Almeida — José Martins da Fonseca — Mário Afonso — Mário de Brito — José Magalhães Godinho — Vital Moreira — Raul Mateus — Armando Manuel Marques Guedes.