TC_19870123 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — Por despacho de 2 de Novembro de 1984, proferido no uso de delegação de competência, o Director-Adjunto do Departamento de Inspecção de Crédito do Banco de Portugal aplicou à A, ao abrigo dos artigos 10.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, a medida de restrição ao uso de cheque pelo prazo de seis meses.
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AI generatedartigo 688.º do Código de Processo Civil, artigo 280.º da Constituição; TC_19870123 · Tribunal Constitucional: b) Usurpação de poder — porque, sendo a restrição ao uso de cheque uma medida de segurança, a sua aplicação, representando o exercício da função jurisdicional, só pode ser feita pelos tribunais, tendo, portanto, sido infringido o artigo 205.º, com remissão para o n.º 1 do artigo 113.º e o artigo 111.º, todos da Constituição da República Portuguesa.
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Acórdão 123/87
ACÓRDÃO N.º 123/87
Processo: 252/86.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito.
1 — Por despacho de 2 de Novembro de 1984, proferido no uso de delegação de competência, o Director-Adjunto do Departamento de Inspecção de Crédito do Banco de Portugal aplicou à A, ao abrigo dos artigos 10.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, a medida de restrição ao uso de cheque pelo prazo de seis meses.
Recorreu a referida Sociedade para a 1.a Secção (Secção de Contencioso Administrativo) do Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a anulação daquele despacho, com fundamento em vício de forma e usurpação de poder:
a) Vício de forma — por deficiência de instrução e insuficiência de fundamentação, com violação dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho;
b) Usurpação de poder — porque, sendo a restrição ao uso de cheque uma medida de segurança, a sua aplicação, representando o exercício da função jurisdicional, só pode ser feita pelos tribunais, tendo, portanto, sido infringido o artigo 205.º, com remissão para o n.º 1 do artigo 113.º e o artigo 111.º, todos da Constituição da República Portuguesa.
Mas aquela Secção, por acórdão de 19 de Junho de 1986, negou provimento ao recurso, confirmando, consequentemente, o despacho impugnado, quer porque foram realizadas as diligências de prova pertinentes e o despacho foi devidamente fundamentado, quer porque «nos encontramos perante mero ilícito administrativo ou medida de segurança administrativa, à qual é inaplicável o regime dos artigos 27.º, n.º 2, 29.º e 32.º da Constituição e também, nomeadamente, os artigos 205.º e 206.º, igualmente da Lei Fundamental».
Deste acórdão recorreu a mesma sociedade para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2, ambos do artigo 72.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Todavia, o relator não admitiu o recurso, baseado nas disposições combinadas da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do citado artigo 70.º e do artigo 24.º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril), ou seja, porque o recurso para o Tribunal Constitucional, no caso de se ter aplicado norma arguida de inconstitucional, só seria legítimo se não fosse possível recurso ordinário, «por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam», e aqui ainda haveria recurso para o pleno da Secção do Contencioso Administrativo.
Daí a presente reclamação, apresentada pela Sociedade Nortenha de Cortiças, Lda., ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82.
Submetida tal reclamação à conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 688.º do Código de Processo Civil, foi pela mesma mantido o despacho reclamado.
Cumpre decidir.
2 — Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção — nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro — das decisões dos tribunais «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Esse recurso só pode ser interposto «pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade» e apenas cabe de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam» (n.º 4 do citado artigo 280.º da Constituição, n.º 2 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82 e n.º 2 do artigo 70.º desta mesma lei).
Como se disse, o acórdão da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo que foi objecto de recurso (não admitido) para o Tribunal Constitucional foi proferido em recurso directamente interposto para essa Secção.
Sabido que esse acórdão aplicou normas — os citados artigos 10.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro — cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada durante o processo precisamente pela ora reclamante, a sua recorribilidade para o Tribunal Constitucional depende apenas de ele não admitir recurso ordinário, «por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam» (n.º 2 do citado artigo 70.º).
Ora, de acordo com o artigo 24.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), compete ao pleno da Secção de Contencioso Administrativo «conhecer dos recursos de acórdãos proferidos em recurso directamente interposto para a Secção que não sejam da competência do plenário»; isto é, do acórdão em questão cabia ainda recurso ordinário, precisamente para o pleno da Secção de Contencioso Administrativo [não para o plenário do Supremo, por a hipótese não ser a da alínea a) do artigo 22.º do mesmo diploma].
Não se verificava, pois, o requisito exigido pelo n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 para poder ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
3 — Pelo exposto, indefere-se a reclamação.
Custas pela reclamante, com o imposto de justiça de 5000$00.
Lisboa, 25 de Março de 1987. — Mário de Brito — Magalhães Godinho — Messias Bento — Nunes de Almeida — Mário Afonso — Cardoso da Costa — Armando Manuel Marques Guedes.