Legislator Case Law & Legislation
231/86 AI generated

231/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 231/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A. foi capturado no dia 1 de Setembro de 1986 por um agente do Comando Regional da Policia de Segurança Pública de Ponta Delgada – Açores, em virtude de conduzir o velocípede motorizado n.º 1 ..-..-.. na Rua …, de Ponta Delgada, “sem que estivesse habilitado a conduzir velocípedes motorizados conforme o preceituado no artigo 7.º do Decreto regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, combinado com a penúltima parte do n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954”.

Legislator headnote

AI generated

231/86 · Tribunal Constitucional: Aqui, alegou o magistrado do Ministério Público no sentido da confirmação da sentença recorrida, “por ter feito um juízo correcto de inconstitucionalidade”.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 121/87

ACÓRDÃO N.º 121/87

Processo n.º 231/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

1. A. foi capturado no dia 1 de Setembro de 1986 por um agente do Comando Regional da Policia de Segurança Pública de Ponta Delgada – Açores, em virtude de conduzir o velocípede motorizado n.º 1 ..-..-.. na Rua …, de Ponta Delgada, “sem que estivesse habilitado a conduzir velocípedes motorizados conforme o preceituado no artigo 7.º do Decreto regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, combinado com a penúltima parte do n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954”.

Em julgamento, realizado no dia 2, provou-se a matéria de facto constante do auto de captura; mas o juiz de Ponta delgada, recusando a aplicação do Decreto Regional n.º 21/80/A, por inconstitucionalidade orgânica, face ao disposto nos artigos 167.º, alíneas c) e e), 229.º, n.º 1 alínea a) e 13.º, da Constituição, na sua versão original, acabou por condenar o arguido, pela transgressão do artigo 54.º, n.º 1 do Código da Estrada, na multa de 600$00 ou, em alternativa, em dois dias de prisão.

O Ministério Público interpôs logo recurso (obrigatório) para este Tribunal “quanto ao juízo de inconstitucionalidade”. Apesar disso o arguido veio a pagar em 10 daquele mês a multa e imposto de justiça em que fora condenado.

Aqui, alegou o magistrado do Ministério Público no sentido da confirmação da sentença recorrida, “por ter feito um juízo correcto de inconstitucionalidade”.

Cumpre decidir.

2. O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, ocupa-se, em capítulos diferentes do seu título V, dos “condutores de veículos automóveis” (artigos 46.º a 53.º) e dos “condutores de velocípedes” (artigo 54.º). Para conduzir veículos automóveis exige o artigo 46.º a posse de “cartas de condução”, que serão passadas pelas direcções de viação nas condições exigidas pelos artigos 47.º e segs: a condução de velocípedes é permitida aos indivíduos habilitados com licença de condução, passada pela câmara municipal, ou com carta de condução de ciclomotores ou motociclos (citado artigo 54.º). A condução de veículos automóveis sem carta é punida com prisão e multa, nos termos do n.º 1 do referido artigo 46.º; a condução de velocípedes sem licença é punida apenas com multa, de acordo com o n.º 1 do artigo 54.º.

O citado Decreto-Regional n.º 21/80/A, aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 28 de Julho, assinado pelo respectivo Presidente em 26 de Agosto e publicado no Diário da República, I Série, de 11 de Setembro, regula, porém em termos diferentes a condução de velocípedes com motor. Assim, no n.º 1 do seu artigo 1.º, dispõe-se que, “sem prejuízo das licenças de condução passadas pelas câmaras municipais até à data da entrada em vigor do presente diploma, na Região Autónoma dos Açores, a concessão do título de habilitação para a condução de velocípedes com motor processar-se-á segundo o sistema fixado no artigo 47.º, do Código da Estrada para ciclomotores”; no n.º 2 desse artigo acrescenta-se que “no correspondente exame, a prova referida no n.º 1 da alínea b) do artigo 49.º do mesmo Código apresentará duas modalidades distintas: a) uma com o emprego de testes simplificados, caso em que a aprovação será apenas válida para a condução dos velocípedes em causa; b) uma segunda com o emprego de testes normais, caso em que a aprovação será então também válida para a obtenção de carta destinada a qualquer categoria de veículo automóvel”; e, por força do artigo 7.º – “as penalidades a aplicar por desrespeito às disposições do presente diploma são aquelas constantes do Código da Estrada, nas partes finais dos artigos 46.º, n.º 1 e 47.º, n.ºs 7 e 12” - , a condução de velocípedes com motor sem título de habilitação é punida como a condução de veículos automóveis sem carta, isto é, com prisão e multa.

O que verdadeiramente está em causa neste processo é a constitucionalidade do artigo 7.º do diploma, na parte em que o mesmo comina para a condução de velocípedes com motor sem título de habilitação a pena de prisão.

A questão foi objecto de apreciação, em sede de fiscalização abstracta de constitucionalidade, no processo n.º 183/86, tendo sido declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da referida norma, “ na parte em que nela se estabelece a pena de prisão para a condução de velocípedes com motor sem habilitação, por violação do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), segunda parte, com referência ao artigo 167.º, alínea c), da Constituição, na versão originária desta última” (Acórdão n.º 37/87, no Diário da República, I, de 17.3.1987).

Nada mais resta do que aplicar essa declaração de inconstitucionalidade ao caso dos autos.

3. Pelo exposto, em aplicação do decidido no referido Acórdão n.º 37/87, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 25 de Março de 1987

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Mário Afonso

Armando Manuel Marques Guedes