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217/86 AI generated

217/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 217/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. foi capturado no dia 6 de Agosto de 1986 por um agente do Comando Regional da Polícia de Segurança Pública de Ponta Delgada – Açores, em virtude de conduzir o velocípede motorizado n.º 1 ..-..-.. pela Rua do …, freguesia do Livramento, concelho de Ponta Delgada, “sem que estivesse habilitado a conduzir velocípedes motorizados conforme o preceituado no artigo 7.º do Decreto regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, combinado com a penúltima parte do n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954”.

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artigo 167.º, alínea c) da Constituição, artigo 13.º da Constituição; 217/86 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público interpôs logo recurso (obrigatório) para este Tribunal, por na sentença se ter considerado que “os artigos 1.º e 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, enfermam de inconstitucionalidade orgânica”.

Keywords

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excessive speeding driving without authorization extreme speeding offence aggravated drunk driving withdrawal of driving license traffic violation

Cited Legislation

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artigo 167.º, alínea c) da Constituição
artigo 13.º da Constituição
A invocação, que se faz na sentença, do artigo 13.º da Constituição vem, podemos dizê-lo, a título subsidiário, como o mostram as formas verbais utilizadas: “A aplicar-se o citado normativo regional, estarão a ser prejudicados os condutores de velocípedes com motor dos Açores”.
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229/86
No Tribunal Judicial da comarca de Vila Franca do Campo, procedeu-se a julgamento, em processo sumário, de A., por ter sido capturado, no dia 21 de Agosto de 1986, por um agente da PSP em virtude de conduzir um velocípede motor, de matrícula ..-..-.., sem que estivesse habilitado a conduzir viaturas conforme o preceituado no artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 46.º do Código da Estrada.
272/86
No Tribunal Judicial de Ponta Delgada, foi apresentado a julgamento A.
3/87
1- A. foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada pela prática de uma contravenção prevista e punida pelas disposições conjugadas do artigo 46.º, n.º 1, do Código da Estrada e do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro. Todavia, o juiz entendeu não dever aplicar a pena constante do referido artigo daquele decreto regional, “por enfermar de inconstitucionalidade”, pelo que determinou que o arguido fosse notificado para, no prazo de quinze dias, proceder ao pagamento voluntário da multa correspondente à contravenção prevista e punida pelo n.º 1 do artigo 54.º do Código da Estrada.
279/86
1 – A., foi acusado, no Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada, de ter conduzido um velocípede com motor sem habilitação legal, infringindo o preceituado no Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, que manda aplicar, em tais casos, a punição prevista na parte final do n.º 1 do artigo 46.º do Código da Estrada (pena de prisão).
245/86
A. foi capturado e notificado para se apresentar no Tribunal Judicial da comarca da Horta, a fim de aí responder em processo sumário, em virtude, no dia 1 de Agosto de 1986, ter sido surpreendido a conduzir um velocípede com motor sem se achar habilitado com carta de condução – o que constitui contravenção que, por força do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, é punível com prisão e multa.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 121/87

ACÓRDÃO N.º 120/87

Processo n.º 217/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A. foi capturado no dia 6 de Agosto de 1986 por um agente do Comando Regional da Polícia de Segurança Pública de Ponta Delgada – Açores, em virtude de conduzir o velocípede motorizado n.º 1 ..-..-.. pela Rua do …, freguesia do Livramento, concelho de Ponta Delgada, “sem que estivesse habilitado a conduzir velocípedes motorizados conforme o preceituado no artigo 7.º do Decreto regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, combinado com a penúltima parte do n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954”.

Tendo-se procedido ao seu julgamento no dia seguinte, o juiz da comarca de Ponta Delgada considerou provada a matéria de facto constante do auto de captura, mas entendeu que a norma aplicável à contravenção era a do artigo 54.º do Código da Estrada, aprovado pelo citado Decreto-Lei n.º 39672, “e não o referido Decreto Regional, por as normas dos artigos 1.º e 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A serem inconstitucionais organicamente”; nessa conformidade, determinou que o arguido fosse notificado para, no prazo de dez dias, pagar a multa de 600$00.

O Ministério Público interpôs logo recurso (obrigatório) para este Tribunal, por na sentença se ter considerado que “os artigos 1.º e 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, enfermam de inconstitucionalidade orgânica”.

Aqui, alegou o magistrado do Ministério Público no sentido de se dever negar provimento ao recurso, confirmando-se consequentemente a sentença recorrida.

Cumpre decidir.

2. Lê-se na sentença recorrida:

“A matéria em apreço não constitui questão que interesse exclusivamente à Região Autónoma dos Açores ou que demande um especial tratamento definido em função das especificidades no caso concreto, pelo que, não sendo matéria de interesse específico para a Região, falece à Assembleia Regional dos Açores competência para legislar sobre tal matéria – artigos 167.º e 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República, sendo certo que, a aplicar-se o citado normativo regional, estarão a ser prejudicados os condutores de velocípedes com motor dos Açores, o que sempre violaria o disposto no artigo 13.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República”.

A recusa de aplicação do Decreto Regional n.º 21/80/A foi assim baseada, em primeira linha, na consideração de serem “organicamente inconstitucionais” os seus artigos 1.º e 7.º, por versarem matéria reservada à competência própria da Assembleia da República, isto é, por violarem o artigo 229.º, n.º 1, alínea a), com referência ao artigo 167.º, alínea c) da Constituição, na sua versão originária. A invocação, que se faz na sentença, do artigo 13.º da Constituição vem, podemos dizê-lo, a título subsidiário, como o mostram as formas verbais utilizadas: “A aplicar-se o citado normativo regional, estarão a ser prejudicados os condutores de velocípedes com motor dos Açores”.

Quer-se com isto significar que o que está verdadeiramente em causa é a constitucionalidade do artigo 7.º do diploma regional, na parte em que o mesmo comina a condução de velocípedes com motor sem título de habilitação a pena de prisão.

Ora, a questão foi objecto de apreciação, em sede de fiscalização abstracta de constitucionalidade, no processo n.º 183/86, tendo sido declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da referida norma, “ na parte em que nela se estabelece a pena de prisão para a condução de velocípedes com motor sem habilitação, por violação do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), segunda parte, com referência ao artigo 167.º, alínea c), da Constituição, na versão originária desta última” (acórdão n.º 37/87, no DR I, de 17.3.1987).

Nada mais resta do que aplicar essa declaração de inconstitucionalidade ao caso dos autos.

3. Pelo exposto, em aplicação do decidido no referido acórdão n.º 37/87, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 25 de Março de 1987

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Mário Afonso

José Manuel Cardoso da Costa

Armando Manuel Marques Guedes