Legislator Case Law & Legislation
294/86 AI generated

294/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 294/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., notificado do acórdão de fls. 21 que decidiu não tomar conhecimento da reclamação sobre o indeferimento do seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, veio dele reclamar, com fundamento em que aquela decisão assenta num equívoco, pois que, segundo ele, existe já despacho de indeferimento de recurso para o Tribunal Constitucional, uma vez que no Tribunal a quo o reclamante requereu, simultaneamente com a interposição de recurso para a Relação que, no caso de o mesmo não ser admitido, subsidiariamente recorria para o Tribunal Constitucional.

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294/86 · Tribunal Constitucional: 21 que decidiu não tomar conhecimento da reclamação sobre o indeferimento do seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, veio dele reclamar, com fundamento em que aquela decisão assenta num equívoco, pois que, segundo ele, existe já despacho de indeferimento de recurso para o Tribunal Constitucional, uma vez que no Tribunal a quo o reclamante requereu, simultaneamente com a interposição de recurso para a Relação que, no caso de o mesmo não ser admitido, subsidiariamente recorria para o Tribunal Constitucional.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction challenge of administrative decisions appealability of interlocutory decision
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912/13
A. recorreu, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), do despacho do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa que indeferiu anterior reclamação apresentada naquele tribunal ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Tal despacho fundamentou-se no referido artigo 405.º, n.º 1, tendo o juiz a quo entendido que se impunha o indeferimento, uma vez que a reclamação não tinha por objeto um despacho expresso de não admissão ou de rejeição de recurso (cfr. fls. 38). No mencionado recurso de constitucionalidade, pretende o recorrente ver apreciada “a inconstitucionalidade interpretativa das normas dos art.ºs 399.º e 414.º, do Código de Processo Penal, (…) e da norma do art.º 405.º, n.º 1, do mesmo códice, convocada complementarmente na decisão recorrida de modo inesperado, por violação do imperativo do art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa” (cfr. fls. 42 e 43).
1047/05
Após ter sido notificada do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 190/06, de 9 de Março (fls.
624-A/2105
Proferido o Acórdão n.º 613/2015, que indeferiu a reclamação da Decisão Sumária n.º 570/2015, por não se verificarem os requisitos da via de recurso mobilizada (a alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), veio o recorrente A. dele interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, invocando o artigo 79.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionalmente e Processo no Tribunal Constitucional, doravante Lei do Tribunal Constitucional ou LTC), com vista ao conhecimento de “nulidades várias do (...) Acórdão n.º 613/2015”.
539/18
A. e B., reclamantes nos presentes autos, em que é reclamado o Ministério Público, reclamaram, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo penal (“CPP”), do despacho de 2 de março de 2018, proferido pela Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que não lhes admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. Por decisão do Vice-Presidente deste último, datada de 17 de abril de 2018, a reclamação foi indeferida.
42/06
reclama para este Tribunal, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de 16 de Dezembro de 2005 do Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional que o reclamante pretendia interpor da decisão de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça interposto de acórdão proferido na Relação de Coimbra.

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Full text

ACORDÃO Nº 119/87

ACÓRDÃO N.º 119/87

Processo n.º 294/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

A., notificado do acórdão de fls. 21 que decidiu não tomar conhecimento da reclamação sobre o indeferimento do seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, veio dele reclamar, com fundamento em que aquela decisão assenta num equívoco, pois que, segundo ele, existe já despacho de indeferimento de recurso para o Tribunal Constitucional, uma vez que no Tribunal a quo o reclamante requereu, simultaneamente com a interposição de recurso para a Relação que, no caso de o mesmo não ser admitido, subsidiariamente recorria para o Tribunal Constitucional.

Mas, a verdade é que do despacho de indeferimento, reclamou para o Presidente da Relação de Lisboa, nos termos, pois, do artigo 688.º, do Código de Processo Civil, pelo que, enquanto não houver decisão dessa reclamação, o despacho no que toca ao recurso para o Tribunal Constitucional não é definitivo, uma vez que se ignora qual foi, se é que já foi, a decisão tomada pelo Presidente da Relação de Lisboa, e, só do despacho que por ele for proferido, na hipótese de confirmar o indeferimento do pedido de recurso para a Relação, é que, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, conjugado com o artigo 75.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, poderá, então, ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional.

Para além disto, sucede que a reclamação ora em apreço não tipifica qualquer nulidade ou omissão, nem obscuridade ou ambiguidade do acórdão reclamado, antes pretende a alteração da decisão, o que só por via de recurso, se fosse, e não é, admissível neste caso, podia ser obtido, sendo certo, mais a mais, de acordo com o n.º 3 do artigo 77.º, da citada Lei n.º 28/82, que expressamente o declara, a decisão tomada pelo Tribunal Constitucional sobre a reclamação de decisão que indeferiu o requerimento de recurso, não pode ser impugnada, sequer.

Termos em que se decide indeferir a reclamação.

Lisboa, 25 de Março de 1987

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Mário Afonso

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes