260/87 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. foi apresentado ao Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de S. Jorge, por ter sido capturado quando conduzia um velocípede com motor sem estivesse habilitado a conduzi-lo, nos termos preceituados no Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro. O Juiz, todavia, considerou que a norma constante do artigo 7.º daquele diploma regional “deve considerar-se inconstitucional na parte em que dela resulta a aplicabilidade de pena de prisão para a transgressão” em causa.
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AI generated260/87 · Tribunal Constitucional: A. foi apresentado ao Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de S. Jorge, por ter sido capturado quando conduzia um velocípede com motor sem estivesse habilitado a conduzi-lo, nos termos preceituados no Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro. O Juiz, todavia, considerou que a norma constante do artigo 7.º daquele diploma regional “deve considerar-se inconstitucional na parte em que dela resulta a aplicabilidade de pena de prisão para a transgressão” em causa.
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ACORDÃO Nº 115/87
ACORDÃO N.º 115/87
Processo n.º 260/87
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional:
1. A. foi apresentado ao Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de S. Jorge, por ter sido capturado quando conduzia um velocípede com motor sem estivesse habilitado a conduzi-lo, nos termos preceituados no Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro.
O Juiz, todavia, considerou que a norma constante do artigo 7.º daquele diploma regional “deve considerar-se inconstitucional na parte em que dela resulta a aplicabilidade de pena de prisão para a transgressão” em causa.
Interposto recurso obrigatório pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional sustentou, nas suas alegações, que o despacho recorrido devia ser mantido.
Tudo visto, cumpre decidir.
2. No seu Acórdão n.º 37/87, de 3 de Fevereiro, publicado no Diário da Republica, 1ª Série, de 17 de Março de 1987, o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, “a inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, na parte em que nela se estabelece a pena de prisão para a condução de veículos com motor sem habilitação, por violação do artigo 229.º, n.º 1, alínea c), da Constituição, na versão originária desta última”.
Nada mais há, agora, que aplicar essa declaração de inconstitucionalidade ao caso dos autos.
3. Nestes termos, em aplicação do decidido no referido Acórdão n.º 37/87, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 25 de Março de 1987
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Mário Afonso
Mário de Brito
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Armando Manuel Marques Guedes