279/86 · Tribunal Constitucional
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ACORDÃO Nº 114/87
ACORDÃO N.º 114/87
Processo n.º 279/86
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 – A., foi acusado, no Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada, de ter conduzido um velocípede com motor sem habilitação legal, infringindo o preceituado no Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, que manda aplicar, em tais casos, a punição prevista na parte final do n.º 1 do artigo 46.º do Código da Estrada (pena de prisão).
Todavia, louvando-se na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, o juiz não recebeu a acusação “por também ser de opinião que o referido decreto contém normas inconstitucionais, nomeadamente no seu artigo 7.º, que manda aplicar a referida punição”.
Recorreu o Ministério Público para este Tribunal, onde o Exmo. Procurador-Geral Adjunto aqui em funções sustentou que se devia negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Tudo visto, cumpre decidir.
2 – A norma cuja inconstitucionalidade foi expressamente invocada pelo Juiz a quo é a do artigo 7.º, do citado Decreto Regional n.º 21/80/A, na parte em que nela se estabelece a pena de prisão para a condução de velocípedes com motor sem habilitação.
Acontece, porém, que na sequência de um processo desencadeado ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 281.º, da Constituição, o Tribunal Constitucional já declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma em causa, no Acórdão n.º 37/87 (publicado no Diário da Republica, I Série, de 17 de Março de 1987).
Assim sendo, há apenas que aplicar ao caso a mencionada declaração de inconstitucionalidade.
3 – Nestes termos, em aplicação ao decidido no referido Acórdão n.º 37/87, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 25 de Março de 1987
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Mário Afonso
Mário de Brito
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Armando Manuel Marques Guedes