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216/87 AI generated

216/87 · Tribunal Constitucional

Case Number 216/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1- A. foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca do Campo pela prática de uma contravenção prevista e punida pelas disposições conjugadas do artigo 46.º, n.º 1, do Código da Estrada e do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro. Todavia, o juiz entendeu não dever aplicar a pena constante do referido artigo daquele decreto regional, “por enfermar de inconstitucionalidade”, pelo que determinou que o arguido fosse notificado para, no prazo de quinze dias, proceder ao pagamento voluntário da multa correspondente à contravenção prevista e punida pelo n.º 1 do artigo 54.º do Código da Estrada.

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216/87 · Tribunal Constitucional: 1- A. foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca do Campo pela prática de uma contravenção prevista e punida pelas disposições conjugadas do artigo 46.º, n.º 1, do Código da Estrada e do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro. Todavia, o juiz entendeu não dever aplicar a pena constante do referido artigo daquele decreto regional, “por enfermar de inconstitucionalidade”, pelo que determinou que o arguido fosse notificado para, no prazo de quinze dias, proceder ao pagamento voluntário da multa correspondente à contravenção prevista e punida pelo n.º 1 do artigo 54.º do Código da Estrada.

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228/86
1- A. foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca do Campo pela prática de uma contravenção prevista e punida pelas disposições conjugadas do artigo 46.º, n.º 1, do Código da Estrada e do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro. Todavia, o juiz entendeu não dever aplicar a pena constante do referido artigo daquele decreto regional, “por enfermar de Inconstitucionalidade”, pelo que determinou que o arguido fosse notificado para, no prazo de quinze dias, proceder ao pagamento voluntário da multa correspondente à contravenção prevista e punida pelo n.º 1 do artigo 54.º do Código da Estrada.
279/86
1 – A., foi acusado, no Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada, de ter conduzido um velocípede com motor sem habilitação legal, infringindo o preceituado no Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, que manda aplicar, em tais casos, a punição prevista na parte final do n.º 1 do artigo 46.º do Código da Estrada (pena de prisão).
260/87
A. foi apresentado ao Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de S. Jorge, por ter sido capturado quando conduzia um velocípede com motor sem estivesse habilitado a conduzi-lo, nos termos preceituados no Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro. O Juiz, todavia, considerou que a norma constante do artigo 7.º daquele diploma regional “deve considerar-se inconstitucional na parte em que dela resulta a aplicabilidade de pena de prisão para a transgressão” em causa.
247/86
1 – O Ministério Público junto do Tribunal Judicial da comarca da Horta, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, veio recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão do Juiz daquela comarca que recusou a aplicação, por motivo de inconstitucionalidade, da norma do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro.
3/87
1- A. foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada pela prática de uma contravenção prevista e punida pelas disposições conjugadas do artigo 46.º, n.º 1, do Código da Estrada e do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro. Todavia, o juiz entendeu não dever aplicar a pena constante do referido artigo daquele decreto regional, “por enfermar de inconstitucionalidade”, pelo que determinou que o arguido fosse notificado para, no prazo de quinze dias, proceder ao pagamento voluntário da multa correspondente à contravenção prevista e punida pelo n.º 1 do artigo 54.º do Código da Estrada.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 113/87

ACÓRDÃO N.º 113/87

Processo n.º 216/87

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional:

1- A. foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca do Campo pela prática de uma contravenção prevista e punida pelas disposições conjugadas do artigo 46.º, n.º 1, do Código da Estrada e do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro.

Todavia, o juiz entendeu não dever aplicar a pena constante do referido artigo daquele decreto regional, “por enfermar de inconstitucionalidade”, pelo que determinou que o arguido fosse notificado para, no prazo de quinze dias, proceder ao pagamento voluntário da multa correspondente à contravenção prevista e punida pelo n.º 1 do artigo 54.º do Código da Estrada.

O Ministério Público recorreu imediatamente para o Tribunal Constitucional, por imposição da Constituição e da lei, mas o Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal sustentou, nas suas alegações, que devia manter a sentença recorrida.

Tudo visto cumpre decidir.

2- Em casos como o dos autos tem vindo esta secção a considerar que o que vem verdadeiramente posto em causa nas decisões recorridas é a inconstitucionalidade do artigo 7.º do diploma regional, na parte em que manda punir com pena de prisão a condução de velocípedes com motor sem título de habilitação.

Acontece, porém, que no seu Acórdão n.º 37/87, de 3 de Fevereiro, publicado no Diário da República, I série, de 17 de Março de 1987, o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral “ A inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, na parte em que nela se estabelece a pena de prisão para a condução de velocípedes com motor sem habilitação, por violação do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), segunda parte, com referência ao artigo 167.º, alínea c), da Constituição, na versão originária desta última”.

Nada mais há, agora, que aplicar essa declaração de inconstitucionalidade ao caso dos autos.

3. Nestes termos, em aplicação do decidido no referido Acórdão n.º 37/87, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 25 de Março de 1987

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Mário Afonso

Mário de Brito

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Armando Manuel Marques Guedes