Legislator Case Law & Legislation
271/86 AI generated

271/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 271/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. respondeu, no Tribunal Judicial de Ponta Delgada, acusado de, por ter sido surpreendido a conduzir um velocípede motorizado, sem que estivesse habilitado a fazê-lo, haver cometido a contravenção prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 46.º, n.º 1 do Código da Estrada e 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro.

Legislator headnote

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artigo 167.º, alínea c) da Constituição; 271/86 · Tribunal Constitucional: A Mma Juiz recusou, porém, a aplicação da norma do mencionado artigo 7.º, por a julgar inconstitucional, uma vez que “a matéria respeitante à condução (por lapso, escreveu-se condenação) de velocípedes com motor, contida no Decreto Regional n.º 21/80/A, não respeita exclusivamente aos Açores, nem exige um especial tratamento por aqui assumir especial configuração, não podendo assim considerar-se de interesse específico”.

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Cited Legislation

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artigo 167.º, alínea c) da Constituição
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279/86
1 – A., foi acusado, no Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada, de ter conduzido um velocípede com motor sem habilitação legal, infringindo o preceituado no Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, que manda aplicar, em tais casos, a punição prevista na parte final do n.º 1 do artigo 46.º do Código da Estrada (pena de prisão).
226/86
1- No Tribunal Judicial da comarca de Ponta Delgada, no dia 2 de Setembro de 1986, foi julgado em processo sumário, A., sob a acusação de no dia 1 do mesmo mês a ano, haver conduzido na via pública um velocípede com motor sem que para tanto se mostrasse habilitado nos termos do art.º 46.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, alterado pelo Decreto-Lei n.º 21/80/A, de 11 de Setembro.
236/86
1 – Por haver sido surpreendido a conduzir velocípede motorizado, em via pública da Região Autónoma dos Açores, sem que para tal estivesse legalmente habilitado, foi o arguido A.
3/87
1- A. foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada pela prática de uma contravenção prevista e punida pelas disposições conjugadas do artigo 46.º, n.º 1, do Código da Estrada e do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro. Todavia, o juiz entendeu não dever aplicar a pena constante do referido artigo daquele decreto regional, “por enfermar de inconstitucionalidade”, pelo que determinou que o arguido fosse notificado para, no prazo de quinze dias, proceder ao pagamento voluntário da multa correspondente à contravenção prevista e punida pelo n.º 1 do artigo 54.º do Código da Estrada.
170/86
O agente do Ministério Público (MP) no Tribunal Judicial da Comarca da Ilha de S.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 112/87

ACÓRDÃO N.º 111/87

Processo n.º 271/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A. respondeu, no Tribunal Judicial de Ponta Delgada, acusado de, por ter sido surpreendido a conduzir um velocípede motorizado, sem que estivesse habilitado a fazê-lo, haver cometido a contravenção prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 46.º, n.º 1 do Código da Estrada e 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro.

A Mma Juiz recusou, porém, a aplicação da norma do mencionado artigo 7.º, por a julgar inconstitucional, uma vez que “a matéria respeitante à condução (por lapso, escreveu-se condenação) de velocípedes com motor, contida no Decreto Regional n.º 21/80/A, não respeita exclusivamente aos Açores, nem exige um especial tratamento por aqui assumir especial configuração, não podendo assim considerar-se de interesse específico”.

Da sentença, e por não ter sido aplicado o mencionado artigo 7.º, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional o respectivo Magistrado do Ministério Público.

2. Neste Tribunal, o Exmo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de se negar provimento ao recurso.

3. Corridos os vistos legais, cumpre decidir a questão de saber se o referido artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro é (ou não) inconstitucional.

II. Fundamentos:

Este Tribunal em 3 de Fevereiro de 1987, tirou o Acórdão n.º 37/87, publicado no Diário da República, I série de 17 de Março de 1987, cuja parte decisória é do teor seguinte: “declara-se, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, na parte em que nela se estabelece a pena de prisão para a condução de velocípedes com motor, sem habilitação, por violação do artigo 229.º, n.º 1 alínea a), segunda parte, com referência ao artigo 167.º, alínea c) da Constituição da República Portuguesa, na versão originária desta última”.

III. Decisão:

Isto posto, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do mencionado Acórdão n.º 37/87, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida quanto ao julgamento de inconstitucionalidade nela contido.

Lisboa, 25 de Março de 1987

Messias Bento

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

José Magalhães Godinho

Mário Afonso

Armando Manuel Marques Guedes