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181/86 AI generated

181/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 181/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. respondeu, na comarca da Ilha de S. Jorge, acusado de, no dia 19 de Maio de 1986, conduzir um velocípede com motor, sem se achar habilitado com carta de condução – o que constitui contravenção que, por força do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, é punível com prisão e multa.

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artigo 167.º, alínea c) da Constituição; 181/86 · Tribunal Constitucional: É desta decisão, e restritamente à questão de constitucionalidade, que vem o presente recurso, interposto pelo Magistrado do Ministério Público.

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Cited Legislation

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artigo 167.º, alínea c) da Constituição
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245/86
A. foi capturado e notificado para se apresentar no Tribunal Judicial da comarca da Horta, a fim de aí responder em processo sumário, em virtude, no dia 1 de Agosto de 1986, ter sido surpreendido a conduzir um velocípede com motor sem se achar habilitado com carta de condução – o que constitui contravenção que, por força do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, é punível com prisão e multa.
191/86
No Tribunal Judicial da comarca do Ponta Delgada, no dia 24 do mês de Junho de 1986, foi julgado em processo sumário, A., sob a acusação de no dia 23 dos mesmos mês e ano, ser encontrado a conduzir na via pública em velocípede com motor, sem que para tanto se mostrasse habilitado nos termos dos artigos 1.º e 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro.
216/87
1- A. foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca do Campo pela prática de uma contravenção prevista e punida pelas disposições conjugadas do artigo 46.º, n.º 1, do Código da Estrada e do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro. Todavia, o juiz entendeu não dever aplicar a pena constante do referido artigo daquele decreto regional, “por enfermar de inconstitucionalidade”, pelo que determinou que o arguido fosse notificado para, no prazo de quinze dias, proceder ao pagamento voluntário da multa correspondente à contravenção prevista e punida pelo n.º 1 do artigo 54.º do Código da Estrada.
228/86
1- A. foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca do Campo pela prática de uma contravenção prevista e punida pelas disposições conjugadas do artigo 46.º, n.º 1, do Código da Estrada e do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro. Todavia, o juiz entendeu não dever aplicar a pena constante do referido artigo daquele decreto regional, “por enfermar de Inconstitucionalidade”, pelo que determinou que o arguido fosse notificado para, no prazo de quinze dias, proceder ao pagamento voluntário da multa correspondente à contravenção prevista e punida pelo n.º 1 do artigo 54.º do Código da Estrada.
272/86
No Tribunal Judicial de Ponta Delgada, foi apresentado a julgamento A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 112/87

ACÓRDÃO N.º 110/87

Processo n.º 181/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A. respondeu, na comarca da Ilha de S. Jorge, acusado de, no dia 19 de Maio de 1986, conduzir um velocípede com motor, sem se achar habilitado com carta de condução – o que constitui contravenção que, por força do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, é punível com prisão e multa.

O Meritíssimo Juiz, porém, recusou-se a aplicar este artigo 7.º por o considerar inconstitucional.

2. É desta decisão, e restritamente à questão de constitucionalidade, que vem o presente recurso, interposto pelo Magistrado do Ministério Público.

3. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal pronunciou-se no sentido de que se deve negar provimento ao recurso, uma vez que as normas em causa – maxime o mencionado artigo 7.º – são inconstitucionais.

4. É a questão da inconstitucionalidade do artigo 7.º que, corridos os vistos legais, há que decidir.

II. Fundamentos:

Este Tribunal em 3 de Fevereiro de 1987, tirou o Acórdão n.º 37/87, publicado no Diário da República, I série de 17 de Março de 1987, cuja parte decisória é do teor seguinte: “declara-se, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, na parte em que nela se estabelece a pena de prisão para a condução de velocípedes com motor, sem habilitação, por violação do artigo 229.º, n.º 1 alínea a), segunda parte, com referência ao artigo 167.º, alínea c) da Constituição da República Portuguesa, na versão originária desta última”.

III. Decisão:

Isto posto, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do mencionado Acórdão n.º 37/87, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida quanto ao julgamento de inconstitucionalidade nela contido.

Lisboa, 25 de Março de 1987

Messias Bento

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

José Magalhães Godinho

Mário Afonso

Armando Manuel Marques Guedes