181/86 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. respondeu, na comarca da Ilha de S. Jorge, acusado de, no dia 19 de Maio de 1986, conduzir um velocípede com motor, sem se achar habilitado com carta de condução – o que constitui contravenção que, por força do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, é punível com prisão e multa.
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AI generatedartigo 167.º, alínea c) da Constituição; 181/86 · Tribunal Constitucional: É desta decisão, e restritamente à questão de constitucionalidade, que vem o presente recurso, interposto pelo Magistrado do Ministério Público.
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ACÓRDÃO Nº 112/87
ACÓRDÃO N.º 110/87
Processo n.º 181/86
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A. respondeu, na comarca da Ilha de S. Jorge, acusado de, no dia 19 de Maio de 1986, conduzir um velocípede com motor, sem se achar habilitado com carta de condução – o que constitui contravenção que, por força do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, é punível com prisão e multa.
O Meritíssimo Juiz, porém, recusou-se a aplicar este artigo 7.º por o considerar inconstitucional.
2. É desta decisão, e restritamente à questão de constitucionalidade, que vem o presente recurso, interposto pelo Magistrado do Ministério Público.
3. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal pronunciou-se no sentido de que se deve negar provimento ao recurso, uma vez que as normas em causa – maxime o mencionado artigo 7.º – são inconstitucionais.
4. É a questão da inconstitucionalidade do artigo 7.º que, corridos os vistos legais, há que decidir.
II. Fundamentos:
Este Tribunal em 3 de Fevereiro de 1987, tirou o Acórdão n.º 37/87, publicado no Diário da República, I série de 17 de Março de 1987, cuja parte decisória é do teor seguinte: “declara-se, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, na parte em que nela se estabelece a pena de prisão para a condução de velocípedes com motor, sem habilitação, por violação do artigo 229.º, n.º 1 alínea a), segunda parte, com referência ao artigo 167.º, alínea c) da Constituição da República Portuguesa, na versão originária desta última”.
III. Decisão:
Isto posto, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do mencionado Acórdão n.º 37/87, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida quanto ao julgamento de inconstitucionalidade nela contido.
Lisboa, 25 de Março de 1987
Messias Bento
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
José Magalhães Godinho
Mário Afonso
Armando Manuel Marques Guedes