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255/86 AI generated

255/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 255/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No Tribunal Judicial da Comarca de Praia da Vitória, foi submetido a julgamento, em processo sumário, A., acusado de conduzir um velocípede com motor, sem estar habilitado com a respectiva carta. Na audiência o Juiz, verificando que o arguido não tinha sido notificado para efectuar voluntariamente o pagamento da multa, lavrou despacho no qual, declarou não conhecer, por isso, desde logo da infracção e, simultaneamente, entendeu que o réu apenas poderia ser considerado incurso no artigo 54.º, n.º 1 do Código da Estrada, punido unicamente com multa, pois lhe era vedado fazer aplicação do artigo 46.º, n.º 1 do mesmo Código, uma vez que o Decreto Regional n.º 21/80/A de 11 de Setembro, que manda aplicar o artigo 46.º é inconstitucional organicamente, pois foi aprovado pela Assembleia Regional dos Açores nos termos do n.º 1, alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República, que assim invadiu a esfera de competência reservada da Assembleia da república. E conclui o seu despacho ordenando a notificação do Agente do M.º P.º para, querendo, proceder em conformidade com o disposto no artigo 70.º do Código da Estrada.

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artigo 229.º da Constituição, artigo 167.º, alínea c) da CRP; 255/86 · Tribunal Constitucional: Pelo acórdão n.º 37/87, publicado na série I, Diário da República, foi declarada, “com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, na parte em que nele se estabelece a pena de prisão para a condução de velocípedes com motor sem habilitação, por violação do artigo 229.º, n.º 1, a), 2ª parte, com referência ao art. 167.º, n.º 2 alínea c), da Constituição, na versão originária desta última”.

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traffic violation driving without authorization dismissal of traffic proceedings speeding violation violation of speedy trial principle extreme speeding offence

Cited Legislation

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artigo 229.º da Constituição
artigo 167.º, alínea c) da CRP
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164/85.
1 — No Tribunal Judicial da Comarca da Ilha de Santa Maria foi jul­gado em processo sumário, no dia 24 de Setembro de 1985, A..
228/86
1- A. foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca do Campo pela prática de uma contravenção prevista e punida pelas disposições conjugadas do artigo 46.º, n.º 1, do Código da Estrada e do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro. Todavia, o juiz entendeu não dever aplicar a pena constante do referido artigo daquele decreto regional, “por enfermar de Inconstitucionalidade”, pelo que determinou que o arguido fosse notificado para, no prazo de quinze dias, proceder ao pagamento voluntário da multa correspondente à contravenção prevista e punida pelo n.º 1 do artigo 54.º do Código da Estrada.
245/86
A. foi capturado e notificado para se apresentar no Tribunal Judicial da comarca da Horta, a fim de aí responder em processo sumário, em virtude, no dia 1 de Agosto de 1986, ter sido surpreendido a conduzir um velocípede com motor sem se achar habilitado com carta de condução – o que constitui contravenção que, por força do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, é punível com prisão e multa.
274/86
foi julgado no Tribunal Judicial de Ponta Delgada, em processo sumário, acusado de conduzir um velocípede com motor, sem estar habilitado com a respectiva carta.
216/87
1- A. foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca do Campo pela prática de uma contravenção prevista e punida pelas disposições conjugadas do artigo 46.º, n.º 1, do Código da Estrada e do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro. Todavia, o juiz entendeu não dever aplicar a pena constante do referido artigo daquele decreto regional, “por enfermar de inconstitucionalidade”, pelo que determinou que o arguido fosse notificado para, no prazo de quinze dias, proceder ao pagamento voluntário da multa correspondente à contravenção prevista e punida pelo n.º 1 do artigo 54.º do Código da Estrada.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 109/87

ACÓRDÃO N.º 109/87

Processo n.º 255/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

No Tribunal Judicial da Comarca de Praia da Vitória, foi submetido a julgamento, em processo sumário, A., acusado de conduzir um velocípede com motor, sem estar habilitado com a respectiva carta.

Na audiência o Juiz, verificando que o arguido não tinha sido notificado para efectuar voluntariamente o pagamento da multa, lavrou despacho no qual, declarou não conhecer, por isso, desde logo da infracção e, simultaneamente, entendeu que o réu apenas poderia ser considerado incurso no artigo 54.º, n.º 1 do Código da Estrada, punido unicamente com multa, pois lhe era vedado fazer aplicação do artigo 46.º, n.º 1 do mesmo Código, uma vez que o Decreto Regional n.º 21/80/A de 11 de Setembro, que manda aplicar o artigo 46.º é inconstitucional organicamente, pois foi aprovado pela Assembleia Regional dos Açores nos termos do n.º 1, alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República, que assim invadiu a esfera de competência reservada da Assembleia da república. E conclui o seu despacho ordenando a notificação do Agente do M.º P.º para, querendo, proceder em conformidade com o disposto no artigo 70.º do Código da Estrada.

Em seguida o Agente do Ministério Público usando a palavra, interpôs recurso obrigatório para este Tribunal Constitucional, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo; tudo nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.º 3 e 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Este requerimento foi deferido, admitindo-se de imediato recurso nos termos requeridos e determinando desde logo a remessa dos autos a este Tribunal.

II

Recebido o processo neste Tribunal, foi admitido o recurso, e notificado o Procurador-Geral Adjunto em exercício, para alegar, querendo, o que fez, sustentando na sua alegação, dever negar-se provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido por ter feito um juízo correcto de constitucionalidade, uma vez que não pode deixar de entender-se que na norma do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, estabelecendo uma pena de prisão para a condução de velocípedes com motor sem habilitação, viola o artigo 229.º, n.º 1 alínea a), com referência ao artigo 167.º, alínea c) da CRP (versão originária) e alínea b) do artigo 168.º da versão actual.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Pelo acórdão n.º 37/87, publicado na série I, Diário da República, foi declarada, “com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, na parte em que nele se estabelece a pena de prisão para a condução de velocípedes com motor sem habilitação, por violação do artigo 229.º, n.º 1, a), 2ª parte, com referência ao art. 167.º, n.º 2 alínea c), da Constituição, na versão originária desta última”.

Assim, fazendo aplicação do citado Acórdão n.º 37/87, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido ao julgamento de constitucionalidade por ele feito.

Lisboa, 25 de Março de 1987

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Mário Afonso

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes