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280/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 280/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 – A., oficial do exército, residente em Estremoz, ao …, .., recorreu para o Supremo Tribunal Militar (STM) de despacho proferido pelo General Ajudante General do Exército, no exercício de competência nela delegada pelo Chefe do Estado Maior do Exército, despacho que lhe indeferira o requerimento em que peticionava que lhe fosse reconhecido o direito a beneficiar do regime de Decreto-Lei n.º 239/77, de 08/06, e a ser assim promovido ao posto de major na data da sua passagem à situação de adido ao quadro, nos termos da condição 16ª do artigo 44.º, alínea b), do Estatuto do Oficial do Exército (EOE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/71, de 30/04.

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280/86 · Tribunal Constitucional: Por acórdão de 13/02/86, o STM declarou-se competente para conhecer de recursos, no domínio do contencioso administrativo militar, e, considerando que o acto recorrido apenas confirmava acto anterior, carecendo por si de força executória e sendo, assim, irrecorrível, decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 107/87

ACÓRDÃO N.º 107/87

Processo n.º 280/86

1ª Secção

Relator: Conselheiro Raul Mateus

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 – A., oficial do exército, residente em Estremoz, ao …, .., recorreu para o Supremo Tribunal Militar (STM) de despacho proferido pelo General Ajudante General do Exército, no exercício de competência nela delegada pelo Chefe do Estado Maior do Exército, despacho que lhe indeferira o requerimento em que peticionava que lhe fosse reconhecido o direito a beneficiar do regime de Decreto-Lei n.º 239/77, de 08/06, e a ser assim promovido ao posto de major na data da sua passagem à situação de adido ao quadro, nos termos da condição 16ª do artigo 44.º, alínea b), do Estatuto do Oficial do Exército (EOE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/71, de 30/04.

Por acórdão de 13/02/86, o STM declarou-se competente para conhecer de recursos, no domínio do contencioso administrativo militar, e, considerando que o acto recorrido apenas confirmava acto anterior, carecendo por si de força executória e sendo, assim, irrecorrível, decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto.

Deste aresto recorreu o Promotor de Justiça para o Tribunal Constitucional, logo referindo, no respectivo requerimento de interposição, que o STM, ao declarar-se competente, naquele domínio, implicitamente aplicara normas que vinham sendo julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, designadamente as dos artigos 107.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas (EOFA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46 672, de 29/11/65, e 134.º do EOE.

Já no Tribunal Constitucional, e minutando o recurso interposto, o Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto fez notar, por um lado, que o STM implicitamente utilizou, enquanto se referem à sua competência nessa área, as normas dos artigos 107.º, 108.º, 110.º, 111.º e 112.º do EOFA e 134.º, 136.º, 137.º, 138.º, 140.º e 141.º do EOE, e, por outro lado, que, no entretempo, e através do acórdão n.º 81/86, veio o Tribunal Constitucional a declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade dessas mesmas normas, e concluiu pedindo que, “aplicando” a decisão contida no acórdão n.º 81/86, se revogue consequentemente o aresto recorrido para ser substituído por outro em que o STM se julgue incompetente, em razão da matéria, para conhecer do recurso a ele dirigido pelo capitão A..

O recorrido não contra - alegou.

2 - Corridos os vistos legais, cumpre de seguida apreciar e decidir se a declaração constante de acórdão n.º 81/86 se impõe agora no plano do caso concreto.

3 - Ainda antes da subida do presente recurso, decidiu o Tribunal Constitucional “declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 46 672, de 29 de Novembro de 1965, e do artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 176//1, de 30 de Abril, bem como, na parte em que referem a competência do Supremo Tribunal Militar, das normas dos artigos 108.º, 110.º, 111.º e 112.º do primeiro daqueles diplomas e dos artigos 136.º, 137.º, n.º 1, 138.º, 140.º e 141.º do segundo dos mencionados diplomas”.

O acórdão n.º 81/86, onde essa declaração foi vazada, teve já publicação no jornal oficial (Diário da República, I série, n.º 93, 22/04/86) e, desse modo, ficou assegurada a sua eficácia jurídica [artigo 122.º, n.ºs 1, alínea g), e 2, da CRP], eficácia jurídica que, no caso, se traduziu na eliminação pura e simples do ordenamento jurídico, e com alcance ex tunc, das normas em causa (artigo 282.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República).

Considerando esta declaração, com a latitude que constitucionalmente lhe é reconhecida, não é já lícito repropor agora a questão da (in)constitucionalidade de tais normas. Há apenas, como sublinha o Ministério Público, que extrair, para o caso sub judice, as consequências dela necessariamente advenientes

4 - Pelos motivos expostos, julga-se que a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 81/86 do Tribunal Constitucional, se sobrepõe ao decidido, a esse nível, no aresto recorrido, que, nessa mesma linha, deverá ser reformulado.

Sem custas.

Lisboa, 25 de Março de 1987

Raul Mateus

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Armando Manuel Marques Guedes