TC_19870105 · Tribunal Constitucional
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AI generatedQue as normas dos artigos 1.º e 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, eram inconstitucionais, e por isso inaplicáveis; Que, afastada a sua aplicação, era a conduta do arguido, descrita no auto de notícia, punida pelo artigo 54.º, n.º 1, do Código da Estrada (CE);
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AI generatedartigo 282.º, n.º 1 da CRP; TC_19870105 · Tribunal Constitucional: 2 — Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir se são ou não inconstitucionais as normas dos artigos 1.º e 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, a do artigo 7.º no segmento em que se refere à punição com prisão e multa da condução desabilitada de velocípedes com motor, único trecho da norma que foi, de facto, desutilizado.
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Acórdão 105/87
ACÓRDÃO N.º 105/87
Processo: n.º 218/86.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Raul Mateus.
1 — Segundo o relato constante de auto de notícia, foi surpreendido a conduzir velocípede motorizado em via pública da Região Autónoma dos Açores, sem que para tal estivesse habilitado, o arguido A, e por isso submetido a julgamento, em processo sumário, na comarca da Ribeira Grande.
Todavia, no início da respectiva audiência, o juiz dessa comarca, considerando:
1) Que as normas dos artigos 1.º e 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, eram inconstitucionais, e por isso inaplicáveis;
2) Que, afastada a sua aplicação, era a conduta do arguido, descrita no auto de notícia, punida pelo artigo 54.º, n.º 1, do Código da Estrada (CE);
3) E que, não lhe tendo sido permitido, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, do CE, pagar voluntariamente, e pelo mínimo, a multa correspondente a tal transgressão, tinha agora de lhe ser dada essa oportunidade; decidiu sobrestar no julgamento e ordenar que se notificasse o arguido para, no prazo de dez dias, efectuar tal pagamento, sob pena, não o fazendo, de se proceder então ao seu julgamento.
Desta decisão, na parte em que julgou inconstitucionais as normas dos artigos 1.º e 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, recorreu para o Tribunal Constitucional (TC) o Ministério Público, que, através de alegações apresentadas pelo Ex.mo Procurador-Geral da República Adjunto, pediu que fosse mantida a decisão recorrida por nela se haver feito um correcto juízo de inconstitucionalidade das normas em causa.
O recorrido não contra-alegou.
2 — Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir se são ou não inconstitucionais as normas dos artigos 1.º e 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, a do artigo 7.º no segmento em que se refere à punição com prisão e multa da condução desabilitada de velocípedes com motor, único trecho da norma que foi, de facto, desutilizado.
3 — Antes do início da vigência do Decreto Regional n.º 21/80/A, os condutores de velocípedes motorizados que os tripulassem por caminho público da Região Autónoma dos Açores, sem título bastante (título que, em via de princípio, era uma licença passada por câmara municipal, após aprovação do candidato em exame por ela organizado), incorriam na prática da transgressão do artigo 54.º, n.º 1, do CE, punível meramente com multa. Tratava-se afinal de um regime geral, válido para todo o espaço português.
Depois da entrada em vigor (à partida, e por via do disposto no artigo 9.º, 90 dias após a sua publicação) do Decreto Regional n.º 21/80/A, passou a ser exigido àqueles velocipedistas, dentro da geografia açoriana, título de habilitação em tudo similar à carta de condução, concedido pela Direcção Regional dos Transportes Terrestres, mediante prévia aprovação do candidato em exame, de um modo geral semelhante ao previsto no artigo 47.º do CE para obtenção da carta de condução de veículos automóveis, e organizado pelos serviços dependentes daquela Direcção Regional. O procedimento irregular daqueles velocipedistas (condução desabilitada nesse espaço insular), por outro lado, passou então a integrar a contravenção dos artigos 1.º e 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, punível, por remissão para o artigo 46.º, n.º 1, do CE, parte final, com prisão e multa.
O despacho recorrido, louvando-se expressamente na doutrina do Acórdão n.º 124/86 do TC, publicado no Diário da República, 2.a série, n.º 179, de 6 de Agosto de 1986, entendeu que aquelas normas dos artigos 1.º e 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A — esta última enquanto se referia à punição com prisão e multa dos condutores de velocípedes, sem suficiente título de habilitação — eram inconstitucionais, pois que a Assembleia Regional dos Açores, à luz do disposto nos artigos 167.º, alínea e), e 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (CRP), redacção primitiva, era incompetente para legislativamente as emitir.
Não só naquele Acórdão n.º 124/86, como ainda em outros arestos, designadamente nos Acórdãos n.º 228/86, 46/87, 49/87, 77/87 e 80/87 (o primeiro publicado no Diário da República, 2.a série, n.º 258, de 8 de Novembro de 1986, e os restantes ainda inéditos), já o TC se pronunciou pela inconstitucionalidade de uma ou de ambas as normas em causa, embora nem sempre com o mesmo alcance quanto ao segmento da norma do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, tido por inconstitucional.
Finalmente, através do Acórdão n.º 37/87, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 63, de 17 de Março de 1987, declarou o TC, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 7° do Decreto Regional n.º 21/80/A no segmento em que estabelecera a pena de prisão para a condução de velocípedes com motor sem habilitação.
4 — Assim, relativamente a essa norma do artigo 7.º, nesse preciso segmento (e que, em virtude de tal declaração, foi eliminada pura e simplesmente do ordenamento jurídico, com efeitos ex tunc, por força do disposto no artigo 282.º, n.º 1 da CRP), já não é lícito repropor agora a questão da sua (in)constitucionalidade.
Há apenas que extrair para o caso sub judice as consequências dela naturalmente advenientes.
5 — No entanto, e como se referiu anteriormente, a norma do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A foi desutilizada por inconstitucionalidade, ao nível da decisão recorrida, não só no segmento declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo TC, através do Acórdão n.º 37/87, mas também no segmento em que para a condução desabilitada de velocípedes motorizados, dentro do arquipélago açoriano, determinou ainda a sua punição — por remissão para o artigo 46.º, n.º 1, do CE — com pena complementar de multa (de montante muito mais elevado, aliás, que a prevista no artigo 54.º, n.º 1, do CE).
Assim, quer no tocante a este segundo segmento da norma do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A— ainda não inconstitucionalizado com força obrigatória geral — quer no tocante à norma do artigo 1.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, que dispõe sobre o processo de concessão do título de habilitação para a condução de velocípedes com motor na Região Autónoma dos Açores — e que, de igual modo, ainda não foi objecto de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral — caberá reafirmar, nas suas linhas gerais, a jurisprudência do TC, a qual, pela justeza da sua argumentação, se tem por irreversível.
Há, pois, agora, como flui do anteriormente exposto, e seguindo essa linha jurisprudencial, que investigar unicamente se as normas dos artigos 1.º e 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A (a do artigo 7.º no apontado segundo segmento) são ou não organicamente inconstitucionais, inconstitucionalidade que naturalmente terá de ser apurada à luz do texto constitucional que, ao tempo da sua emissão, prefixava a competência legislativa das assembleias regionais.
Segundo o texto primitivo da CRP, o sistema de produção legislativa, constitucionalmente definido, era claramente acentrado: não só cabia legislar ao Conselho da Revolução (artigo 148.º), à Assembleia da República (artigo 164.º) e ao Governo (artigo 201.º), órgãos de soberania (com influência sobre todo o território nacional), como ainda cabia legislar às assembleias regionais (artigo 233.º), como órgãos de governo próprio das regiões (com acção limitada aos territórios regionais). Dentro dos espaços apontados, naturais a cada um desses órgãos, um sistema de produção legislativa deste tipo necessariamente obrigava à delimitação material, por parte da CRP, das áreas de intervenção desses mesmos órgãos, todos eles dotados de competência legiferante (e sem que ficasse excluída, à partida, a possibilidade de se estabelecer, em certos domínios, e quanto a alguns desses órgãos, uma relativa sobreposição de competências).
Neste sentido delimitador, e no que concernia aos órgãos de governo próprio das regiões atrás referidos, dispunha o artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da CRP, conjugado com o artigo 233.º, n.º 3, que era da competência das assembleias regionais legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para as regiões que não estivessem reservadas à competência própria dos órgãos de soberania.
Destes preceitos constitucionais decorria que a competência legislativa das assembleias regionais era definida por referência a vários parâmetros. No despacho recorrido, porém, e relativamente à edição das normas dos artigos 1.º e 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, só foi posta em causa a observância de um desses parâmetros. Isto é, nele se entendeu apenas que não estavam em causa matérias de interesse específico, matérias que, de acordo com a jurisprudência do TC (cf., em especial, o Acórdão n.º 42/85, publicado no Diário da República, 1.' série, n.º 80, de 6 de Abril de 1985), eram aquelas que, em exclusivo, se referiam às regiões ou que nelas exigiam, por aí assumirem peculiar configuração, um especial tratamento.
6 — Este parâmetro (o do interesse específico), no caso, e como de seguida se verá, realmente não existia. Dispunham o seguinte os artigos em causa do Decreto Regional n.º 21/80/A:
Artigo 1.º
1 — Sem prejuízo das licenças de condução passadas pelas câmaras municipais até à data da entrada em vigor do presente diploma, na Região Autónoma dos Açores a concessão do título de habilitação para a condução de velocípedes com motor processar-se-á segundo o sistema fixado no artigo 47.º do Código da Estrada para ciclomotores.
2 — No correspondente exame, a prova referida no n.º 1 da alínea b) do artigo 49.º do mesmo Código apresentará duas modalidades distintas:
a) Uma com o emprego de testes simplificados, caso em que a aprovação será apenas válida para a condução dos velocípedes em causa;
b) Uma segunda com o emprego de testes normais, caso em que a aprovação será então também válida para a obtenção de carta destinada a qualquer categoria de veículo automóvel.
Artigo 7.º
Por sua vez, as penalidades a aplicar por desrespeito às disposições do presente diploma são aquelas constantes do Código da Estrada, nas partes finais dos artigos 46.º, n.º 1, e 47.º, n.os 7 e 12.
Já noutro passo deste acórdão se salientou:
a) Que o artigo 1.º do Decreto Regional n.º 21/80/A veio a sujeitar os candidatos à condução de velocípedes com motor, na Região Autónoma dos Açores, a um exame diverso daquele a que até aí, segundo o artigo 54.º, n.º 1, do CE, estavam sujeitos em todos o País, e à partida, esses mesmos candidatos; e a criar para eles um título de habilitação diverso do que (em regra) era estabelecido para os condutores de velocípedes com motor, em todo o espaço nacional, pelo artigo 54.º, n.º 1, do CE;
b) E que o artigo 7.º do mesmo diploma legal, no segundo segmento ainda em análise, veio a punir a condução deslicenciada, naquela Região Autónoma, de velocípedes com motor, com a pena complementar de multa, bem mais grave que a pena única de multa prevista no artigo 54.º, n.º 1, do CE para essa mesma condução ilícita em todo o território português.
Dando explicação destas alterações de regime, em função das especificidades regionais, escreveu-se, a propósito, no preâmbulo do Decreto Regional n.º 21/80/A:
a) Que «as câmaras municipais da Região não dispõem de meios humanos ou materiais que lhes permitam realizar os exames necessários à obtenção daquelas licenças com o indispensável rigor, de forma a garantir o mínimo de aptidão dos candidatos, em termos quer de prática de condução, quer do conhecimento de trânsito;
b) Que «é elevadíssimo na Região o número de acidentes de trânsito envolvidos por velocípedes com motor, a maioria dos quais apresentam características de pequenos motociclos, com especificações técnicas sempre em evolução, tornando-se assim difícil o respeito das normas regulamentares que condicionam a respectiva circulação»;
c) E que «assim, pretende-se que a concessão de títulos para a condução de velocípedes com motor passe para a competência dos serviços dependentes da Direcção Regional de Transportes Terrestres, ao mesmo tempo que se regulamentam as condições especiais em que é passado aquele título».
A breve análise desta argumentação preambular, no entanto, logo revela que a problemática, que legislativamente se pretendeu resolver, é de ordem geral, não apresentando particularidades relevantes na Região Autónoma dos Açores.
Na verdade, em todo o País, as câmaras municipais (pelo menos, de um modo geral) padecem de similares deficiências de apetrechamento; em todo o País, é enorme o número de acidentes de viação influenciados por velocípedes motorizados; e em todo o País ainda, tal situação reclamará a introdução, no ordenamento jurídico, de idênticas soluções legislativas (tanto no que toca ao exame e concessão da respectiva licença de condução, como no que respeita à punição da condução deslicenciada).
Não é, pois, matéria que em exclusivo se refira àquela Região Autónoma ou que nela exija, por aí assumir peculiar configuração, um especial tratamento.
Em última análise, não se verifica, neste domínio, o parâmetro do interesse específico. Por isso, a Assembleia Regional dos Açores, ao editar as normas dos artigos 1.º e 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, esta última no que se refere ao segundo segmento em causa, actuou numa frequência que não lhe era consentida pelo artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da CRP, texto originário.
7 — Pelos motivos expostos, julgam-se inconstitucionais as normas dos artigos 1.º e 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, a do artigo 7° na parte em que estabeleceu a pena complementar de multa para a condução desabilitada de velocípedes com motor, por violação do disposto no artigo 229.º, n.,° 1, alínea a), da CRP, redacção primitiva; julga-se projectada sobre o caso concreto a declaração de inconstitucionalidade parcial, e com força obrigatória geral, da norma do mesmo artigo 7.º, declaração constante do Acórdão n.º 37/87 do Tribunal Constitucional; e, em consequência, confirma-se o despacho recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Agosto de 1987. — Raul Mateus — Antero Alves Monteiro Dinis — José Martins da Fonseca — Vital Moreira — Armando Manuel Marques Guedes.