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158/86 AI generated

158/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 158/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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foi julgado em processo sumário na Comarca de Sesimbra, como autor do crime de desobediência qualificada previsto pelo n.º 6 do art.º 61.º do Código da Estrada. Isto porque pelas 11 horas e 24 minutos do dia 12/2/86, conduzia o veículo CU-19-15, pela Rua Cândido dos Reis, apesar de ter sido inibido da faculdade de conduzir, por 30 dias, a partir de 1/2/86, por decisão da Direcção Geral de Viação.

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art.º 281.º n.º 2 da Constituição; 158/86 · Tribunal Constitucional: Entretanto, ao abrigo do disposto nos artigos 82.º da Lei 28/82 de 15/XI, conjugado com o art.º 281.º n.º 2 da Constituição foi requerido que se decidisse com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma do art.º 61.º n.º 4 do Código da Estrada, na medida já referida o que foi feito pelo Acórdão n.º 337/86, publicado na I Série do Diário da República de 30/XII/86.

Keywords

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driving ban driving whilst disqualified dismissal of traffic proceedings assessment of fitness to drive traffic violation aggravated drunk driving

Cited Legislation

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art.º 281.º n.º 2 da Constituição
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43/85.
1 — A. foi autuado em 4 de Junho de 1982 por conduzir com excesso de velocidade, o que constitui contra­venção prevista e punível pelo artigo 7.º, n.º 3, do Código da Estrada. Por essa infracção, cuja multa ele pagou voluntariamente em tribunal, como se regista na decisão recorrida, e tendo em conta infracções anterio­res (excesso de velocidade e transposição de traço contínuo), aplicou-lhe a Direcção-Geral de Viação a medida de inibição da faculdade de condu­zir por 60 dias, o que lhe comunicou por ofício de 10 de Setembro de 1983. Interposto recurso hierárquico desta decisão, foi o mesmo indefe­rido pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações (despacho de 26 de Setembro de 1983). Interpôs ele, então, recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo de tal despacho, o qual veio a ser declarado nulo, com fundamento em que a Direcção-Geral de Viação, ao aplicar a medida de inibição da faculdade de conduzir, havia exercido funções reservadas aos tribunais, havendo, assim, que recusar — como se recusou — a aplicação do n.º 4 do artigo 61.º do Código da Estrada. E isso porque — ponderou-se — esta norma, «enquanto concede à Direcção­-Geral de Viação competência para aplicação da medida de inibição de conduzir no seguimento de pagamento voluntário da multa em tribunal, está ferida de inconstitucionalidade material, por violar os artigos 205.º e 206.º da Constituição».
130/85.
1— A. foi autuado pela Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana como autor da contravenção prevista e punida pelo artigo 7.º, n.º 3, do Código da Estrada em vir­tude de no dia 29 de Janeiro de 1983 conduzir na estrada nacional n.º 10 um veículo automóvel com excesso de velocidade.
TC_19920103
A. foi julgado no Tribunal de comarca de Santiago do Cacém por, ao conduzir em 24 de Março de 1987 um veículo automóvel ligeiro de passageiros sem reboque na Estrada Nacional na 262 à velocidade de 127 quilómetros por hora, ter violado o disposto no artº 7º, números 3 e 6, do Código da Estrada, vindo, por isso, a ser condenado na pena de 45 dias de Inibição do direito de conduzir.
55/85
A., em 18 de Outubro de 1982, foi autuado pela Polícia de Segurança Pública, por conduzir com excesso de velocidade, o que constitui transgressão prevista e punível pelo artigo 7.º, n.º 3, do Código da Estrada.
0345479
No Tribunal Judicial de Chaves o arguido José..., identificado nos autos, inconformado com a decisão da Direcção de Viação - Delegação de Vila Real - de 28FEV03 que lhe aplicou a coima de € 40,00 e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias (proc. nº 325576718), impugnou judicialmente a mesma

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Full text

ACÓRDÃO Nº 104/87

ACÓRDÃO N.º 104/87

Processo n.º 158/86

1ª Secção

Relator: Conselheiro Martins da Fonseca

Acordam em conferência na 1ª secção do Tribunal Constitucional:

A. foi julgado em processo sumário na Comarca de Sesimbra, como autor do crime de desobediência qualificada previsto pelo n.º 6 do art.º 61.º do Código da Estrada. Isto porque pelas 11 horas e 24 minutos do dia 12/2/86, conduzia o veículo CU-19-15, pela Rua Cândido dos Reis, apesar de ter sido inibido da faculdade de conduzir, por 30 dias, a partir de 1/2/86, por decisão da Direcção Geral de Viação.

Foi absolvido por o Mm.º Juiz ter entendido que o n.º 4 do artigo 61.º do Código da Estrada é inconstitucional.

Foi interposto recurso.

Nas alegações pede-se a revogação da sentença recorrida.

Tudo visto.

Várias vezes o Tribunal Constitucional, se teve de pronunciar sobre hipóteses semelhantes à que agora tem de apreciar. Decidiu em diversos acórdãos que o n.º 4 do artigo 61.º do Código da Estrada é inconstitucional na parte em que atribui competência à Direcção Geral de Viação para impor a inibição da faculdade de conduzir.

Entretanto, ao abrigo do disposto nos artigos 82.º da Lei 28/82 de 15/XI, conjugado com o art.º 281.º n.º 2 da Constituição foi requerido que se decidisse com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma do art.º 61.º n.º 4 do Código da Estrada, na medida já referida o que foi feito pelo Acórdão n.º 337/86, publicado na I Série do Diário da República de 30/XII/86.

Nele foi decidido:

“Pelo exposto e por violação do art.º 32.º n.ºs 1, 3 e 5 da Constituição, declara-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do art.º 61.º, n.º 4 do Código da Estrada, na parte em que atribui competência à Direcção Geral de Viação para aplicar a medida da inibição da faculdade de conduzir ao condutor que tendo cometido uma transgressão estradal, paga voluntariamente a multa”.

Não consta dos autos, no caso em apreço, que o transgressor tivesse pago a multa voluntariamente.

No entanto, tal conclusão impõe-se porque o Código da Estrada só atribuiu competência à Direcção Geral de Viação para decretar a inibição da faculdade de conduzir, quando se verifique o pagamento voluntário da multa. Para tanto, basta confrontar o n.º 4 do artigo 61.º, com o artigo 70.º, do citado diploma legal. Da 1ª norma consta que aos tribunais compete aquele poder quando anteriormente tenha havido uma sentença condenatória, e à Direcção Geral de Viação, nos casos restantes.

No artigo 70.º, preceitua-se que o infractor será notificado para efectuar voluntariamente o pagamento no prazo de 15 dias. Se houver pagamento voluntário e fundamento para se determinar a inibição da faculdade de conduzir será o auto remetido à Direcção Geral de Viação. Se tal pagamento não se verificar o auto será remetido ao tribunal competente para o julgamento.

Portanto no caso tem de se concluir que houve pagamento voluntário da multa.

Assim sendo e face ao Acórdão n.º 337/86 já citado, não pode mais discutir-se a questão.

Há que acatar pura e simplesmente a decisão proferida em sede de fiscalização abstracta, o que implica improcedência do recurso.

Nestes termos decide-se aplicar ao caso concreto a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma do artigo 61.º n.º 4 do Código da Estrada na parte em que atribuiu competência à Direcção Geral de Viação para aplicar a medida de inibição da faculdade de conduzir e na consequência julga-se o recurso improcedente e confirma-se a decisão recorrida.

Lisboa, 25 de Março de 1987

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Raul Mateus

Antero Alves Monteiro Diniz

Armando Manuel Marques Guedes