16/87 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Crédito Predial Português, E.P., moveu contra A., Lda., no 16.º Juízo Cível da comarca do Porto, uma execução com processo ordinário, com base numa letra de câmbio aceite pela executada, na qual, além do montante da letra, eram pedidos juros à taxa de 15% + 2%. A executada deduziu embargos, em que, além do mais, sustentava que a taxa de juros aplicável era a de 6%, nos termos do artigo 48.º, n.º 2, da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças. O Juiz, conhecendo da questão do despacho saneador e recusando-se a aplicar a Portaria n.º 807-U1/83, de 30 de Julho, por entender que as disposições da Lei Uniforme não podem ser revogadas por normas do direito interno, declarou que “a taxa de juro de mora devida é a de 6% ao ano desde 30.11.83, nos termos do L.U.L.L.”.
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AI generated16/87 · Tribunal Constitucional: 2 - O artigo 48.º da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças dispõe no seu n.º 2 que o portador de uma letra pode reclamar daquela contra quem exerce o seu direito de acção “os juros à taxa de 6% desde a data do vencimento”.
Full text
ACÓRDÃO Nº 101/87
ACÓRDÃO N.º 101/87
Processo n.º 16/87
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Brito
O Crédito Predial Português, E.P., moveu contra A., Lda., no 16.º Juízo Cível da comarca do Porto, uma execução com processo ordinário, com base numa letra de câmbio aceite pela executada, na qual, além do montante da letra, eram pedidos juros à taxa de 15% + 2%. A executada deduziu embargos, em que, além do mais, sustentava que a taxa de juros aplicável era a de 6%, nos termos do artigo 48.º, n.º 2, da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças. O Juiz, conhecendo da questão do despacho saneador e recusando-se a aplicar a Portaria n.º 807-U1/83, de 30 de Julho, por entender que as disposições da Lei Uniforme não podem ser revogadas por normas do direito interno, declarou que “a taxa de juro de mora devida é a de 6% ao ano desde 30.11.83, nos termos do L.U.L.L.”.
Dessa decisão recorreu para este Tribunal o Crédito Predial Português, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Na respectiva alegação, conclui o recorrente que “o presente recurso não deve ser conhecido pelo Tribunal Constitucional ou, se assim não se entender, não ser declarada a inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, com a consequente revogação da decisão ora recorrida”.
Cumpre decidir.
2 - O artigo 48.º da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças dispõe no seu n.º 2 que o portador de uma letra pode reclamar daquela contra quem exerce o seu direito de acção “os juros à taxa de 6% desde a data do vencimento”.
O Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, vindo, porém, legislar em matéria de taxas de juro, estabeleceu, por um lado, no seu artigo 4.º, que “o portador de letras, livranças ou cheques, quando o respectivo pagamento estiver em mora, pode exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais” e, por outro lado, alterou a redacção do artigo 102.º do Código Comercial, que, no § 3.º, passou a dizer que “poderá ser fixada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano uma taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas”. A taxa dos “juros legais” tinha sido fixada pela Portaria n.º 447/80, de 31 de Julho, em 15% (depois aumentada para 23% pela Portaria n.º 581/83, de 18 de Maio); e, ao abrigo do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial (na redacção que lhe foi dada pelo citado Decreto-Lei n.º 262/83), a Portaria n.º 807-U1/83, de 30 de Julho, ordena que “a taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, seja igual à taxa de juro máximo permitida para as operações de crédito activas das instituições bancárias, para o mesmo prazo, acrescida de 2%.
Terá sido ao abrigo destas Portarias n.º 447/80 e 807-U1/83 que os juros foram pedidos à taxa de 15% + 2%.
O juiz, porém, julgou aplicável a taxa de 6% fixada no n.º 2.º do artigo 48.º, da Lei Uniforme, pela razão, já dita, de que as disposições desta Lei não podem ser alteradas por normas do direito interno.
A questão levantada consiste, assim, em saber se o Decreto-Lei n.º 262/83 podia alterar a taxa de juro fixada pela Lei Uniforme.
Simplesmente, essa questão tem o tribunal entendido, em inúmeros acórdãos desta Secção, que não cabe na sua competência. É que, directamente, o Decreto-Lei n.º 262/83, na parte em apreciação, só viola a referida Lei Uniforme – a Constituição, essa, só será violada indirectamente, na medida em que nela se entenda consagrada a primazia do direito internacional convencional sobre o direito interno – e apenas a inconstitucionalidade directa, que não também a indirecta, está sujeita ao sistema específico de garantia da Constituição consignado nos seus artigos 277.º e seguintes.
3 - Pelo exposto, isto é, por incompetência do Tribunal, não se toma conhecimento do recurso.
Lisboa, 11 de Março de 1987.
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa (com declaração idêntica à do Ac. 88/87, votado na última sessão).
Mário Afonso (vencido, pois continuo a entender que o problema é de inconstitucionalidade e que, por isso, se devia tomar conhecimento do recurso).
Armando Manuel Marques Guedes (vencido, pelos fundamentos produzidos em anteriores acórdãos versando a mesma questão de fundo. Devia o Tribunal, consequentemente, ter tomado conhecimento do recurso).