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248/86 AI generated

248/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 248/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1- O Ministério Público intentou acção com processo ordinário contra a União dos Sindicatos do Distrito de Setúbal, pedindo que fossem declaradas nulas várias disposições dos respectivos estatutos, passando a vigorar em sua substituição o preceituado no artigo 175.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil, e no artigo 17.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, normas que se encontrariam violadas por aquelas disposições estatutárias.

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artigo 175.º do Código Civil, artigo 56.º da constituição, artigo 174.º do Código Civil; 248/86 · Tribunal Constitucional: 2 - Segundo o artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, “as associações sindicais ficam sujeitas ao regime geral do direito de associação em tudo o que não for contrariado” por aquele mesmo diploma. E o Decreto-Lei n.º 594/74, que regula o direito de associação, preceitua no seu artigo 16.º que as associações se regem “pelas normas dos artigos 157.º e seguintes do Código Civil em tudo o que não for contrário a este diploma”.

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trade union freedom lack of standing of association convention priority right to petition suspension of corporate voting rights articles of association
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ACÓRDÃO Nº 100/87

ACÓRDÃO N.º 100/87

Processo n.º 248/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª secção, no Tribunal Constitucional:

1- O Ministério Público intentou acção com processo ordinário contra a União dos Sindicatos do Distrito de Setúbal, pedindo que fossem declaradas nulas várias disposições dos respectivos estatutos, passando a vigorar em sua substituição o preceituado no artigo 175.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil, e no artigo 17.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, normas que se encontrariam violadas por aquelas disposições estatutárias.

Contestou a União dos sindicatos, sustentando que as “disposições do Código Civil e da Lei Sindical, nesse aspecto, não são aplicáveis à Ré”, porquanto “a lei ordinária não pode limitar por qualquer forma a liberdade de organização regulamentação inter das associações sindicais, afora os casos que resultem da própria Constituição”.

O juiz viria a julgar improcedente, considerando que os invocados preceitos do Código Civil e do Decreto-Lei n.º 215-B/75 são inconstitucionais, por violação frontal ao estatuído no artigo 56.º, n.º 2, alínea c), e n.º 3 da Constituição.

O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional. Todavia, nas suas alegações, o Procurador-Geral Adjunto em funções junto deste Tribunal pronunciou-se pela confirmação da decisão recorrida.

E, no mesmo sentido, se manifestou a Federação dos Sindicatos.

Tudo visto, cumpre decidir

2 - Segundo o artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, “as associações sindicais ficam sujeitas ao regime geral do direito de associação em tudo o que não for contrariado” por aquele mesmo diploma. E o Decreto-Lei n.º 594/74, que regula o direito de associação, preceitua no seu artigo 16.º que as associações se regem “pelas normas dos artigos 157.º e seguintes do Código Civil em tudo o que não for contrário a este diploma”.

Ora, o artigo 175.º, do Código Civil estabelece que as deliberações da assembleia geral das associações são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes (n.º 2), exigindo-se, todavia, o voto favorável de três quartos dos associados presentes, quando respeitem a alterações dos estatutos (n.º 3).

Por outro lado, por força do estabelecido no n.º 8 do artigo 17.º do citado Decreto-Lei n.º 215-B/75, “as assembleias gerais deverão ser convocadas com ampla publicidade, indicando-se a hora, o local e objecto, e devendo ser publicada a convocatória com antecedência mínima de três dias em um dos jornais da localidade da sede da associação sindical, ou, não o havendo, em um dos jornais aí mais lidos”.

O Ministério Público recorreu a declaração de nulidade dos artigos 28.º, n.º 2, e 40.º, n.º 1 dos Estatutos da União dos Sindicatos de Setúbal, por aí se prever que as deliberações do Congresso e do Plenário – órgãos a que estão cometidas funções de assembleia geral – são tomadas por maioria simples de votos; e o mesmo requereu relativamente ao artigo 42, n.º 2, dos referidos estatutos, por aí se prever a possibilidade de o Plenário ser convocado com antecedência mínima de 24 horas.

As normas que o juiz a quo se recusou a aplicar, com fundamento na respectiva inconstitucionalidade, foram, assim, as constantes:

a) Do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, enquanto remete para o artigo 16.º d Decreto-Lei n.º 594/74, e, desse modo, torna aplicáveis às associações sindicais os n.ºs 2 e 3 do artigo 175.º do Código Civil;

b) Do n.º 8 do artigo 17.º do mesmo Decreto-Lei n.º 215-B/75, na parte em que manda publicar a convocatória das assembleias-gerais com a antecedência mínima de três dias.

3 - Conforme se determina na alínea c) do n.º 2 do artigo 56.º, da Lei Fundamental, no exercício da liberdade sindical é garantida aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, a liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais.

Por outro lado, o n.º 3 do mesmo artigo 56.º, dispõe que “as associações sindicais devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos da actividade sindical”.

Da leitura conjugada destes preceitos constitucionais resulta, conforme se ressaltou no Acórdão n.º 342/86 deste Tribunal, que, em matéria de estatutos das associações sindicais, a regra “é a auto-organização, a auto-regulamentação e o auto-governo”, pelo que a “lei ordinária não pode estabelecer limites à liberdade de organização e de regulamentação dos sindicatos, para além dos que são impostos pela própria Lei Fundamental”, ou seja, “os que decorrem do próprio artigo 56.º” (princípios da organização e gestão democráticas). Assim sendo, e como se acentuou no citado aresto, “só, pois, para concretizar estes limites, se poderá admitir a intervenção do legislador ordinário estabelecendo normas imperativas em matéria de organização sindical”.

Resta, agora, saber se, nos casos que nos cumpre analisar no presente processo, o legislador ordinário exorbitou relativamente ao que lhe era constitucionalmente facultado.

4 - No que se refere à exigência constante do n.º 2 do artigo 175.º do Código Civil, vem este Tribunal sustentando (cfr. Acórdãos n.ºs 11/87 e 33/87, 2ª secção) que ela não se mostra necessária para assegurar o respeito pelos princípios da “organização e gestão democráticas”. Na verdade, e como se acentuou no referido Acórdão n.º 11/87 “basta recordar que a Constituição consagra a regra da maioria simples para a tomada de decisão nos órgãos colegiais que funcionem como órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local (cfr. CRP, artigo 119.º, n.ºs 1 e 3) para ter de se rejeitar, liminarmente, que a regra da maioria absoluta seja imposta pelos citados princípios”.

Por outro lado, no Acórdão n.º 33/87 também se julgou que a exigência constante do n.º 3 do mesmo artigo 175.º se não compaginava com as atinentes regras constitucionais. E isto, por se ter entendido que eram, neste caso, aplicáveis, por identidade de razão, as considerações tecidas no já citado Acórdão n.º 342/86, a propósito da norma constante do n.º 4, também do mesmo artigo: é que, muito embora fosse possível “invocar-se em abono dela uma ideia de protecção das minorias – o que também é uma dimensão do princípio democrático”, a verdade é que “tal regra apresenta-se, no mínimo, como desproporcionada para garantir a organização e gestão democráticas de que fala o n.º 3 do artigo 56.º da Lei Fundamental”.

Tais normas não podem, pois, aplicar-se às associações sindicais, sob pena de se violar o disposto no n.º 2, alínea c), e n.º 3 do artigo 56.º da constituição da República.

5 - O n.º 8 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, na parte que ora nos interessa, revela uma dupla preocupação: por um lado, afastar a regra constante do n.º 1 do artigo 174.º do Código Civil, que exige a convocação por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias; por outro lado, garantir que a postergação dessa regra comum à generalidade das associações não pudesse degenerar na falta da democraticidade interna das associações sindicais, assegurando-se que as respectivas assembleias gerais não se iriam efectuar sem que fosse dada a possibilidade a todos os associados de nelas participarem, o que pressupõe uma antecedência mínima razoável para a respectiva convocação.

Ora, a fixação de uma antecedência mínima de três dias não se afigura, de forma alguma, excessiva para alcançar o objectivo fixado, o qual se enquadra na garantia do princípio da organização democrática, com expresso assento no texto constitucional.

Não se descortina, assim, qualquer inconstitucionalidade na norma em causa, na parte ora em apreço.

6 - Nestes termos, decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, enquanto manda aplicar às associações sindicais o preceituado no Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, e, por via deste último diploma legal, o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 175.º do Código Civil;

b) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 8 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, na parte em que manda publicar a convocatória para as assembleias-gerais com a antecedência mínima de três dias;

c) Consequentemente, conceder parcialmente provimento ao recurso, devendo o acórdão recorrido ser reformado em conformidade com o decidido sobre as questões de inconstitucionalidade.

Lisboa, 11 de Março de 1987

Luís Nunes de Almeida

Mário Afonso

José Manuel Cardoso da Costa

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Mário de Brito (vencido, pelas razões constantes da declaração de voto junta).

Armando Manuel Marques Guedes

DECLARAÇÃO DE VOTO

A minha divergência em relação ao decidido no presente acórdão funda-se nas razões que constavam do meu projecto e que são as seguintes:

O Código Civil regula as associações no capítulo II do título I do seu livro I, capítulo esse dedicado às pessoas colectivas: na secção I contêm-se as disposições gerais aplicáveis às pessoas colectivas (artigos 157.º a 166.º); e na secção II as disposições especiais das associações (artigos 167.º a 184.º).

A regulamentação do direito de associação sofreu, porém, profundas alterações após o movimento de 25 de Abril de 1974; O Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, ao regulamentar o direito de associação, veio desde logo garantir a liberdade de constituição de associações, revogando expressamente o Decreto-Lei n.º 39.660, de 20 de Maio de 1954, “sobre controle administrativo das associações”, e o Decreto-Lei n.º 520/71, de 20 de Novembro, “que sujeitou as cooperativas, em certos casos, ao regime das associações”, como se lê no respectivo preâmbulo; por seu lado, o Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, veio regular, embora “em moldes provisórios, sujeitos a posterior revisão”, o exercício da liberdade sindical por parte dos trabalhadores.

Conforme se dispõe no artigo 13.º deste último diploma, “as associações sindicais regem-se por estatutos e regulamentos por ela celebrados, devendo os seus corpos gerentes ser eleitos livre e democraticamente de entre os associados”. Nos termos do artigo 14.º, os estatutos deverão conter e regular, além de outras, as seguintes matérias: composição, forma de eleição e funcionamento da assembleia-geral e dos corpos gerentes (alínea d)); processo de alteração dos estatutos (alínea g)). Na regulamentação dessas matérias têm, porém, os estatutos de “respeitar os princípios de gestão democrática” (n.º1 do artigo 17.º). Assim, “as assembleias gerais deverão ser convocadas com ampla publicidade, indicando-se a hora, local e objecto, e devendo ser publicada a convocatória com antecedência mínima de três dias em um dos jornais da localidade da sede da associação sindical, ou, não havendo, em um dos jornais mais lidos” (n.º 8 desse artigo 17.º).

Por força do seu artigo 46.º, só no que não for contrariado por este diploma é que as associações sindicais ficam sujeitas ao regime geral do direito de associação, isto é, regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 594/74. E, por determinação do artigo 16.º deste Decreto-Lei, só no que não for contrário a ele as associações se regerão pelas normas dos artigos 157.º e seguintes do Código Civil.

No processo de que emana este recurso estão em causa dois grupos de normas dos Estatutos da União dos Sindicatos do Distrito de Setúbal: o primeiro, constituído pelo n.º 2 do artigo 28.º e pelo n.º 1 do artigo 40.º, que contrariaram normas do Código Civil, aplicáveis por força da remissão feita no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75 e o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74; o segundo, formado pelo n.º 2 do artigo 42.º, que ofenderia directamente o n.º 8 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75.

Vejamos as normas que constituem o primeiro grupo:

Segundo elas, tanto as deliberações do Congresso, como as deliberações do Plenário, são tomadas, em princípio, por maioria simples de votos.

Poderia entender-se que, sendo objecto de regulamentação nos Estatutos o funcionamento da respectiva assembleia geral, com especificação do número de sócios exigido para serem tomadas deliberações, não haveria que recorrer ao “regime geral do direito de associação” (artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75) e, por via dele, ao artigo 175.º do Código Civil (artigo do Decreto-Lei n.º 594/74), preceito esse que, depois de proibir que a assembleia geral das associações delibere, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados (n.º 1), exige, para as deliberações em geral, a “maioria absoluta de votos dos associados presentes” (n.º 2) e para as deliberações sobre as alterações dos estatutos o “voto favorável de três quartos do número dos associados presentes” (n.º 3)

A verdade, porém, é que na decisão recorrida se julgou aplicável às associações sindicais o artigo 175.º n.ºs 2 e 3, do Código Civil, só não se tendo efectivamente aplicado tais normas por elas serem inconstitucionais, mais concretamente, por elas violarem frontalmente o estatuído no artigo 56.º, n.º 2, alínea c) e n.º 3, da Constituição.

Importa, assim, resolver esta questão de inconstitucionalidade, ou seja, a questão de saber se o artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, na parte em que se entendeu que ele manda aplicar às associações sindicais o Decreto-Lei n.º 594/74 e, por via do artigo 16.º deste diploma, os n.ºs 2 e 3 do artigo 175.º do Código Civil, é inconstitucional.

Ora, são aqui de invocar as considerações aduzidas nos acórdãos da 1ª Secção deste Tribunal n.ºs 46/85, de 13 de Março, e 314/86, de 12 de Novembro (o primeiro publicado no Diário da República, II Série, de 25 de Maio de 1985, e o segundo proferido no processo n.º 139/86), ou seja, que as normas conjugadas dos preceitos citados violam o n.º 2, alínea c), e o n.º 3, do artigo 56.º da Constituição, na sua actual redacção (artigo 57.º, n.º 2, alínea c) e n.º 3 na redacção primitiva), por atentarem contra a “liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais”, que é garantida aos trabalhadores “no exercício da liberdade sindical”, “sem sujeição a qualquer autoridade ou homologação”, liberdade essa que só pode sofrer os limites impostos pelos “princípios da organização e da gestão democráticas”, para além, é claro, das restrições expressamente previstas na Constituição em tanto quanto for “necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” (n.º 2 do artigo 18.º).

Quanto à norma do segundo grupo:

Como se disse, o n.º 2 do artigo 42.º, dos Estatutos dispõe, na parte que aqui interessa, que, “em caso de urgência, devidamente justificada, a convocação do Plenário pode ser feita com a antecedência mínima de 24 horas”. E o n.º 8 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75 exige que a convocatória para as assembleias-gerais seja publicada “com antecedência mínima de três dias”.

Também a respeito desta norma dos Estatutos se poderia ter tentado a sua conciliação com o citado preceito do Decreto-Lei n.º 215-B/75: o n.º 2 do artigo 42.º dos Estatutos valeria apenas para a convocação do Plenário “em caso de urgência”, sendo o preceito do diploma legal aplicável em todos os outros casos.

Todavia, a recusa de aplicação do n.º 8 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75 fundou-a a decisão recorrida na sua inconstitucionalidade, por violação dos preceitos já referidos.

Ora, devendo conhecer-se dessa questão de inconstitucionalidade, a conclusão não pode ser diferente daquela a que se chegou a respeito das anteriores normas: o n.º 8 do artigo 17.º do Decreto-Lei, embora se contenha dentro dos “ princípios da organização e da gestão democráticas”, vai contra a “ liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais”, entendida nos termos ditos.

Mário de Brito