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314/A/85 AI generated

314/A/85 · Tribunal Constitucional

Case Number 314/A/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos, em que é reclamante A., considerando que não pode reclamar-se da decisão que aprecie reclamação anterior decide-se não tomar conhecimento da reclamação apresentada.

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314/A/85 · Tribunal Constitucional: Nestes autos, em que é reclamante A., considerando que não pode reclamar-se da decisão que aprecie reclamação anterior decide-se não tomar conhecimento da reclamação apresentada.

Keywords

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objection to debt enforcement disputed claim challenge of administrative decisions prior administrative complaint dispute settlement reconsideration of an earlier decision
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07442/03/A
A ... e outros, requerentes nos autos de suspensão de eficácia em apreço, notificados do despacho de fls 329 que indeferiu o requerido a fls 310 e ss, vieram reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no art 700º do Cód. Proc. Civil, com os seguintes fundamentos: - Das referidas folhas consta um requerimento apresentado pelos autores pelo qual os mesmos reclamaram para a conferência do despacho de fls 294 (fls 281-282) que determinou que o pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução apenas será decidido no Acórdão que conhecer do pedido de suspensão de eficácia;
464/18.6BELLE
Quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça autoliquidada, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, incumbindo ao tribunal proceder à análise de todos os elementos que tenha disponíveis com vista a aferir da regularidade da apresentação da peça processual em juízo e da sua admissibilidade.
426-A/13
Notificado do Acórdão n.º 306/2014 que indeferiu a reclamação da Decisão sumária n.º 501/2013, o recorrente nada disse.
1167/12.0TBSLV-A.E1
Na ação declarativa, com processo sumário, em que são autores AA e Christiane BB e réus CC e DD, vieram estes reclamar para esta Relação do despacho que não admitiu o recurso da decisão que não admitiu o pedido reconvencional que haviam deduzido na contestação. “Embora a reclamação apresentada pelos RR tenha sido deduzida tempestivamente, e o requerimento exponha as razões que justificam a admissão e indique os elementos com que pretende que a mesma seja instruída, não foi contudo liquidada a taxa de justiça devida, com referência a tabela II, anexa ao regulamento das custas processuais.
1455/19.5T8SLV-D.E1
(…) e (…), (…), (…), (…) e (…), requerentes do procedimento cautelar comum que moveram por apenso à ação executiva que foi movida por (…) e (…) aos dois primeiros requerentes (… e …) interpuseram recurso do despacho proferido pelo Juízo de Execução de Silves, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o qual determinou o desentranhamento do requerimento inicial do procedimento cautelar.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 99/87

ACÓRDÃO N.º 99/87

Processo n.º 314/A/85

2ª Secção

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho

Acordam, em conferência, da 2ª Secção do Tribunal Constitucional,

Nestes autos, em que é reclamante A., considerando que não pode reclamar-se da decisão que aprecie reclamação anterior decide-se não tomar conhecimento da reclamação apresentada.

Lisboa, 11 de Março de 1987

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Mário Afonso

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes