TC_19870098 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generated1 — Tendo recebido do 1.º Juízo Criminal da comarca do Porto a informação de que A, médica do serviço de medicina III do Hospital de Santa Maria de Lisboa, estava pronunciada nesse Tribunal, em processo de querela, pelos crimes de roubo, furto qualificado, associação de malfeitores e detenção de armas e explosivos, por despacho transitado em julgado no dia 13 de Março de 1984, o conselho de gerência do mesmo Hospital deliberou, em 22 de Outubro de 1985, suspender a referida médica das suas funções e do vencimento de exercício, a partir de 1 de Novembro de 1985, nos termos do artigo 6.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
Legislator headnote
AI generatedartigo 269.º da Constituição; TC_19870098 · Tribunal Constitucional: Comunicada à interessada essa deliberação por ofício de 29 de Outubro de 1985, interpôs a mesma, em 6 de Janeiro de 1986, recurso contencioso do acto para o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, com fundamento na inconstitucionalidade da norma nele invocada, por ofensa do n.º 2 do artigo 32.º e do n.º 3 do artigo 269.º da Constituição da República Portuguesa (consagração da presunção de inocência do arguido e do princípio do contraditório).
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedFull text
Acórdão 98/87
ACÓRDÃO N.º 98/87
Processo: n.º 258/86.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito.
1 — Tendo recebido do 1.º Juízo Criminal da comarca do Porto a informação de que A, médica do serviço de medicina III do Hospital de Santa Maria de Lisboa, estava pronunciada nesse Tribunal, em processo de querela, pelos crimes de roubo, furto qualificado, associação de malfeitores e detenção de armas e explosivos, por despacho transitado em julgado no dia 13 de Março de 1984, o conselho de gerência do mesmo Hospital deliberou, em 22 de Outubro de 1985, suspender a referida médica das suas funções e do vencimento de exercício, a partir de 1 de Novembro de 1985, nos termos do artigo 6.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
Comunicada à interessada essa deliberação por ofício de 29 de Outubro de 1985, interpôs a mesma, em 6 de Janeiro de 1986, recurso contencioso do acto para o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, com fundamento na inconstitucionalidade da norma nele invocada, por ofensa do n.º 2 do artigo 32.º e do n.º 3 do artigo 269.º da Constituição da República Portuguesa (consagração da presunção de inocência do arguido e do princípio do contraditório).
Por sentença de 6 de Outubro de 1986, o juiz, afastando a invocada violação dos n.os 2 do artigo 32.º e 3 do artigo 269.º da Constituição, mas considerando que, se, por força no n.º 4 do artigo 30.º da lei fundamental, «nenhuma decisão judicial condenatória envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos profissionais, também esse efeito não poderá decorrer necessariamente de um despacho judicial de pronúncia ou deste conjugado com aquela», concluiu que «a recorrida deliberação é ilegal por violar a citada norma constitucional» e, consequentemente, concedeu provimento ao recurso, anulando tal deliberação.
Recorreu então o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Alegando, o magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal suscitou a questão prévia do não conhecimento do recurso, por falta de interesse juridicamente relevante, «na medida em que o julgamento de anulação contenciosa aqui proferido tem como fundamento a ilegalidade da 'deliberação recorrida' e esta ilegalidade assenta de imediato na violação da 'citada norma constitucional' (o n.º 4 do artigo 30.º)». «Na verdade — argumenta o referido magistrado —, o que determinou a anulação contenciosa foi a ilegalidade do acto sob censura, por estar ferido de violação de lei — neste caso lei constitucional — e, na posição assumida pelo M.mo Juiz a quo, esse seria sempre o resultado a alcançar, ainda que, por hipótese, este Tribunal Constitucional viesse a julgar conforme à Constituição o artigo 6.º em discussão neste recurso».
Cumpre decidir a questão prévia.
2 — A deliberação do conselho de gerência do Hospital de Santa Maria que foi objecto de impugnação foi tomada ao abrigo do artigo 6.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
Dispõe essse artigo, no seu n.º 1, que «o despacho de pronúncia em processo de querela com trânsito em julgado determina a suspensão de funções e do vencimento de exercício até à decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou à decisão final condenatória».
O recurso interposto da referida deliberação para o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa não se fundou na falta de verificação dos pressupostos de facto de que depende a aplicação dessa norma, isto é, não se encontrar a recorrente pronunciada em processo de querela com trânsito em julgado; não pôs em causa, por outro lado, a recorrente que a pronúncia, com trânsito em julgado, em processo de querela determine, à face dessa norma, a suspensão de funções e do vencimento de exercício nos termos nela expressos; o que ela invocou como fundamento do seu recurso foi, sim e tão-só, a inconstitucionalidade de tal norma. E é a essa luz que a questão vem considerada na decisão que foi objecto de recurso para este Tribunal, como se conclui do passo em que nela se diz: «Não há discussão sobre a matéria de facto e a questão centra-se na conformidade do artigo 6.º do Estatuto Disciplinar de 1984 com a Constituição.»
A única questão que se discute é, assim, a da inconstitucionalidade da referida norma. De tal forma que, ou a norma é inconstitucional e a deliberação ao abrigo da qual ela foi tomada não pode manter-se, ou a norma não é inconstitucional e não há motivo para invalidar tal deliberação.
Não pode, pois, dizer-se com o Ministério Público que haveria violação da lei por parte da deliberação impugnada «ainda que, por hipótese, este Tribunal Constitucional viesse a julgar conforme à Constituição o artigo 6.º em discussão neste recurso».
3 — Pelo exposto, desatende-se a questão prévia e ordena-se o prosseguimento do recurso.
Lisboa, 11 de Março de 1987. — Mário de Brito — Magalhães Godinho — Messias Bento — Nunes de Almeida — Mário Afonso — Cardoso da Costa — A miando Manuel Marques Guedes.