253/86 · Tribunal Constitucional
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AI generatedAs rés A., B. e C. foram julgadas e condenadas em processo sumário, em 24/7/86, no Tribunal de Polícia de Vila Nova de Gaia. Em 29/07/86, interpuseram recurso da sentença condenatória para a Relação do Porto (RP). No entanto, tal recurso não lhes foi admitido, por a juíza desse Tribunal de Polícia ter entendido que o mesmo à luz do estatuído nos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Civil de 1929 (CPP) e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 03/11, e no Assento n.º 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), devia ter sido atravessado logo após a leitura da sentença.
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AI generatedartigo 32.º da Constituição; 253/86 · Tribunal Constitucional: Contra-alegou o Ministério Público, que sustentou tese contrária, ou seja, a da constitucionalidade da norma questionada, e, por isso, concluiu peticionando a confirmação do despacho recorrido.
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ACÓRDÃO Nº 97/87
ACÓRDÃO N.º 97/87
Processo n.º 253/86
1ª Secção
Relator: Conselheiro Raul Mateus
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. As rés A., B. e C. foram julgadas e condenadas em processo sumário, em 24/7/86, no Tribunal de Polícia de Vila Nova de Gaia.
Em 29/07/86, interpuseram recurso da sentença condenatória para a Relação do Porto (RP). No entanto, tal recurso não lhes foi admitido, por a juíza desse Tribunal de Polícia ter entendido que o mesmo à luz do estatuído nos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Civil de 1929 (CPP) e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 03/11, e no Assento n.º 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), devia ter sido atravessado logo após a leitura da sentença.
Inconformadas, e ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 28/82, de 15/11, recorreram então as rés para o Tribunal Constitucional (TC) do despacho que lhes rejeitara o recurso interposto para a RP, concluindo no seguintes termos as suas alegações:
- A norma decorrente dos artigos 561.º e 651.º, § único e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75 e do Assento n.º 4/79 do STJ que, em processo sumário, limita o prazo de recurso “ao momento instantâneo”, que se segue à leitura da sentença, não permitiu às rés o eficaz exercício da faculdade de recorrer;
- Tal faculdade integra-se nas garantias de defesa previstas no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa;
- A norma em causa deve, assim, ser julgada inconstitucional.
Contra-alegou o Ministério Público, que sustentou tese contrária, ou seja, a da constitucionalidade da norma questionada, e, por isso, concluiu peticionando a confirmação do despacho recorrido.
2. Corridos os vistos legais, cumpriria agora, e em via de princípio, apreciar e decidir se a norma resultante da confluência dos artigos 561.º e 651.º, § único, do CPP, e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75 e do Assento do STJ, norma segundo a qual, em processo sumário, o recurso confinado à matéria de direito tem de ser interposto logo após a leitura da sentença – e que, ao tempo da sua aplicação pela juíza do Tribunal de Polícia de Vila Nova de Gaia, já várias vezes, havia sido julgada inconstitucional, no domínio da fiscalização concreta da constitucionalidade, pelo Tribunal Constitucional, nos acórdãos n.ºs 40/84, 17/86, 68/86, 104/86 e 123/86, publicados nos Diários da República, II série, n.ºs 156, 95, 130, 177 e 179, respectivamente de 7/7/84, 24/4/86, 7/6/86, 4/8/86 e 6/8/86 – era ou não contrária ao disposto na Constituição da República Portuguesa (CRP) ou aos princípios nela consignados.
3. Sucede, porém, que já na pendência deste recurso, através do Acórdão n.º 8/87, o Tribunal Constitucional, agindo no campo da fiscalização abstracta de constitucionalidade, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma questionada, e cuja valência face à CRP, se não fora tal declaração, haveria agora que investigar.
Por outro lado, o acórdão em que esta declaração foi vazada teve já publicação no jornal oficial (Diário da República, I série, suplemento ao n.º 33, de 09/02/87) e, desse modo, ficou assegurada a sua eficácia jurídica [artigos 122.º, n.ºs 1, alínea g), e 2, da CRP], eficácia jurídica que, no caso, se traduziu na eliminação pura e simples do ordenamento jurídico, e com alcance ex tunc, da norma em causa (artigo 282.º, n.º 1, da CRP).
Considerada esta declaração, com a latitude que constitucionalmente lhe é reconhecida, não é já licito repropor agora a questão da (in) constitucionalidade de tal norma. Há apenas que extrair, para o caso sub judice, as consequências dela necessariamente advenientes.
4. Pelos motivos expostos, julga-se que a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 8/87 do Tribunal Constitucional, se sobrepõe ao decidido, a esse nível, no despacho recorrido, que, nessa mesma linha, deverá ser reformulada.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Março de 1987
Raul Mateus
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Armando Manuel Marques Guedes