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TC_19870096 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19870096
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 — Na comarca do Funchal, considerando que, no decurso de inquérito preliminar, o arguido de crime aduaneiro (contrabando de circulação) A não apresentara as guias e documentos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, determinou o Ministério Público que os respectivos autos, ao abrigo do disposto no artigo 35.º daquele diploma legal, se remetessem ao Tribunal de Instrução Criminal (UC) da mesma comarca para que ali se procedesse a instrução preparatória.

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artigo 64.º do Código de Processo Penal, artigo 63.º do CPP, artigos 159.º do CPP; TC_19870096 · Tribunal Constitucional: Aliás, este regime-regra não divergia do que já fora estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 173-A/78, de 8 de Julho, que então transferira para a competência dos tribunais judiciais o julgamento dos crimes aduaneiros, com ressalva, todavia, dos referidos no artigo 13.º do mesmo diploma legal, cujos processos continuavam afectos às auditorias fiscais a que tivessem sido distribuídos.

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artigo 64.º do Código de Processo Penal artigo 63.º do CPP artigos 159.º do CPP

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Acórdão 96/87

ACÓRDÃO N.º 96/87

Processo: n.º 100/86.

1ª Secção

Relator: Conselheiro Raul Mateus.

1 — Na comarca do Funchal, considerando que, no decurso de inquérito preliminar, o arguido de crime aduaneiro (contrabando de circulação) A não apresentara as guias e documentos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, determinou o Ministério Público que os respectivos autos, ao abrigo do disposto no artigo 35.º daquele diploma legal, se remetessem ao Tribunal de Instrução Criminal (UC) da mesma comarca para que ali se procedesse a instrução preparatória.

Recebido o processo, recusou então o juiz do TIC do Funchal a aplicação, por inconstitucionalidade, da norma do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, e considerando que, desse modo, já não se justificava que a investigação criminal se processasse sob forma de instrução preparatória, ordenou que os autos se devolvessem ao Ministério Público para efeitos de conclusão do inquérito preliminar.

Deste despacho, e limitadamente à questão de inconstitucionalidade, recorreu para o Tribunal Constitucional (TC) o Ministério Público, que, em alegações apresentadas pelo Ex.mo Procurador-Geral da República Adjunto, sustenta que a norma do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83 infringe efectivamente a Constituição da República Portuguesa (CRP) e pede, por isso, que seja confirmada a decisão recorrida. O arguido não contra-alegou.

2 — Corridos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir se a norma do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83 padece ou não de inconstitucionalidade.

3 — O Decreto-Lei n.º 187/83 veio rever a legislação referente às infracções aduaneiras (Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31 664, de 22 de Novembro de 1941, múltiplas vezes alterado, e legislação complementar), e nessa legislação introduziu significativas modificações, quer no plano substantivo, quer no plano adjectivo.

No plano processual cumpre destacar que, por força da remissão feita pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 187/83 para o artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro (este último na redacção do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 402/82, de 23 de Março), a averiguação da existência dos crimes aduaneiros obedecia ao modelo do inquérito preliminar quando às infracções investigadas correspondesse processo correccional (artigo 64.º do Código de Processo Penal de 1929 — CPP) e o arguido não tivesse sido preso e ouvido em auto; e obedecia ao modelo de instrução preparatória quando, correspondendo às infracções investigadas processo correccional, o arguido tivesse sido preso e ouvido em auto, ou quando a tais crimes coubesse processo de querela (artigo 63.º do CPP).

Aliás, este regime-regra não divergia do que já fora estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 173-A/78, de 8 de Julho, que então transferira para a competência dos tribunais judiciais o julgamento dos crimes aduaneiros, com ressalva, todavia, dos referidos no artigo 13.º do mesmo diploma legal, cujos processos continuavam afectos às auditorias fiscais a que tivessem sido distribuídos.

Onde o Decreto-Lei n.º 187/83, nesse mesmo plano investigatório, veio realmente inovar foi no ponto em que implementou um desvio àquele regime-regra, ou seja, no artigo 35.º, inevitavelmente lido, em conjugação com o artigo 9.º, n.º 2, alínea c). Aí, com efeito, claramente se estipulou que, estando a ser investigado crime aduaneiro de circulação ilícita de mercadorias e não sendo apresentados, no decurso do inquérito, as guias e mais documentos que aquela circulação implicasse, teria de ser requerida instrução preparatória pela autoridade que dirigisse o inquérito, não obstando a tal o facto de a essa infracção aduaneira caber apenas a forma de processo correccional.

4 — Importa agora acentuar que, quando a lei determina que a investigação criminal se realiza sob a forma de inquérito preliminar ou sob a forma de instrução preparatória, não está apenas a estabelecer um modus faciendi diferente para um e outro tipo de investigação criminal. Está também a definir a competência do órgão encarregado (numa e noutra hipótese) de reunir os elementos de indiciação necessários à fundamentação da acusação.

Na realidade, para a realização do inquérito preliminar são igualmente competentes o Ministério Público e as autoridades policiais, sem prejuízo, porém, da avocação a todo o tempo, pelo Ministério Público, dos inquéritos preliminares dirigidos por autoridades policiais (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 605/75). Ficam ressalvados apenas, dentro do inquérito preliminar, os actos que correspondam ao exercício de funções jurisdicionais, os quais serão sempre da competência dos tribunais de instrução criminal (artigo 60.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.º» 348/80, de 3 de Setembro, e 264-C/81, de 3 de Setembro).

Ao invés, para a realização da instrução preparatória são unicamente competentes os tribunais de instrução criminal (artigo 60.º da Lei n° 82/77), isto sem prejuízo da possibilidade de ser delegada na Polícia Judiciária a prática de certos actos instrutórios (artigos 159.º do CPP, na redacção da Lei n.º 25/81 de 21 de Agosto e 32.º, n.º 4, da CRP, texto actual).

5 — É pois esta norma do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, referida ao artigo 9.º, n.º 2, alínea c), e na sua dupla significação (enquanto estabelece a forma de instrução preparatória para certa inves­tigação criminal, que até aí decorria sob a forma de inquérito preliminar, e enquanto reflexamente amplia, à custa da competência do Ministério Público, a competência dos tribunais de instrução criminal), que foi considerada inconstitucional pelo TIC do Funchal.

Tanto na decisão recorrida, como nas alegações do Ministério Público se entendeu que o Governo era incompetente para legislar nesse domínio, pelo que tal norma, nessa perspectiva comum, seria organicamente in­constitucional. Também assim o tem vindo a entender o TC em diver­sos arestos, designadamente nos Acórdãos n.º 356/86, 357/86, 65/87, 67/ 87 e 70/87, ainda inéditos, acórdãos que, no entanto — convém sublinhá-lo —, consideraram apenas a norma do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83 na sua primeira vertente significativa, ou seja, enquanto altera a forma de certa investigação criminal de inquérito preliminar para instrução preparatória [já anteriormente, aliás, e por razões similares às constantes daqueles acórdãos se pronunciara o TC pela inconstitu­cionalidade orgânica de outra norma do Decreto-Lei n.º 187/83 no Acórdão n.º 173/85, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 8 de Janeiro de 1986].

Não havendo quaisquer razões para alterar esta jurisprudência, vão-se de seguida repor, sem prejuízo de um ligeiro aditamento, as suas linhas argumentativas essenciais.

6 — Segundo o artigo 168.º, n.º 1, alíneas c) e q), da CRP, é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre processo criminal e competência dos tribunais e do Ministério Público.

O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, como decorre do ante­riormente relatado, tanto dispõe sobre um domínio como sobre outro. De facto, quando, articulado com o artigo 9.º, n.º 2, alínea a), do mesmo diploma legal, prefixa para a investigação criminal, conforme o comportamente ulterior do arguido, ora a forma de inquérito preliminar, ora a forma de instrução preparatória, está a abordar matéria de processo criminal; e quando, ainda nessa ligação ao mesmo artigo 9.º, n.º 2, alínea c), e por essa via, embora indirectamente, distribui, nesta particular hipótese, os espaços de intervenção na área da investigação criminal, está a dispor sobre a competência dos tribunais e do Ministério Público.

Sendo assim, e a menos que o Governo dispusesse de título bastante, ou seja, de autorização legislativa parlamentar, a norma do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83 seria irremissivelmente inconstitucional por intromissão na esfera da competência legislativa própria da Assembleia da República.

7 — O Executivo refere expressamente ter emitido o Decreto-Lei n.º 187/83 no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro, [Lei do Orçamento do Estado (provisório) para 1983]. E, na verdade, o artigo 19.º da Lei n.º 2/83, particularmente nas suas alínea d) e e), dava ao Governo autorização para legislar sobre tais matérias.

No entanto, é de notar que o Governo que emitiu o Decreto-Lei n.º 187/83 — ou seja, o VIII Governo constitucional — estava então na situação de demitido, por via do Decreto do Presidente da República n.º 136-A/82, de 23 de Dezembro; e é de notar também que, aquando da publicação (13 de Maio de 1983), promulgação (23 de Abril de 1983) e mesmo aprovação em Conselho de Ministros do Decreto-Lei n.º 187/83 (24 de Março de 1983), já a Assembleia da República havia sido dissolvida pelo Decreto do Presidente da República n.º 2/83, de 4 de Fevereiro.

Ao contrário do que o que se escreveu no parágrafo imediatamente anterior poderia sugerir, não se torna necessário tomar posição;

Nem sobre a questão de saber se é constitucionalmente legítima a concessão de autorizações legislativas, por parte da Assembleia da República, a governos demitidos;

Nem, e a entender-se que essa questão sempre deveria ter resposta, e resposta positiva, sobre as circunstâncias em que tais autorizações seriam lícitas.

Há apenas que sublinhar que, de qualquer modo, sempre a autorização legislativa inserta no artigo 19.º da Lei n.º 2/83, e por força da dissolução da Assembleia da República, teria caducado antes mesmo da simples aprovação em Conselho de Ministros do Decreto-Lei n.º 187/83 (artigo 168.º, n.º 4, da CRP). Logo, o Governo, ao emitir a norma desse diploma aqui em causa (artigo 35.º), agiu a descoberto de qualquer autorização parlamentar, e precisamente em áreas que eram da compe­tência legislativa exclusiva da Assembleia da República [artigo 168.º, n.º 1, alínea c) e q), da CRP]. E assim evidente a sua inconstitucio­nalidade orgânica.

E nem se contra-argumente com o facto de tal autorização legislativa constar da Lei do Orçamento de Estado (provisório) para 1983 — a Lei n.º 2/83. Tal circunstância tem vindo a ser considerada irrelevante, e com inteira razão, nos acórdãos do TC anteriormente citados (Acórdãos n.ºs 173/85, 356/86, 357/86, 65/87, 67/87 e 70/87). De facto, aí se tem entendido — na linha de tese inicialmente defendida por J. M. Cardoso da Costa, «Sobre as autorizações legislativas na Lei do Orçamento», separata do Boletim da Faculdade de Direito — Estudos em Homenagem ao Professor Doutor J. J. Teixeira Ribeiro — que apenas as autorizações legislativas que se inscrevessem na área da política económica-financeira definida, em via de princípio, por um ano, nas leis do Orçamento, escapavam, pela sua particular natureza, à regra da caducidade por dissolução da Assembleia da República, regra expressa no artigo 168.º, n.º 4, da CRP (neste sentido, v. ainda os Acórdãos n.os 52/87 e 53/87, que aguardam publicação no Diário da República).

Assim, porque a autorização legislativa, com que foi conexionado o Decreto-Lei n.º 187/83, não incidia sobre matéria fiscal, impossível é deixar de a considerar abrangida por essa regra de caducidade, e consequentemente extinta com a dissolução da Assembleia da República. Deste modo, não podia, como não pôde, justificar o Decreto-Lei n.º 187/83.

8 — Pelos motivos expostos, julga-se inconstitucional a norma do ar­tigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 3 de Maio, por violação do disposto no artigo 168.º, n.º 1, alíneas c) e q), da CRP, e por isso confirma-se o despacho recorrido.

Sem custas.

Lisboa, 11 de Março de 1987 — Raul Mateus — Antero Alves Monteiro Dinis — José Martins da Fonseca — Vital Moreira — Armando Manuel Marques Guedes.