Legislator Case Law & Legislation
37/86 AI generated

37/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 37/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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e limitadamente à questão de constitucionalidade, recorreu para o Tribunal Constitucional, do acórdão da Relação do Porto, que não tomou conhecimento do recurso por ele interposto para aquele Tribunal. Nas alegações pediu que fosse declarada a inconstitucionalidade do complexo normativo constituído pelos artigos 561.º e 651.º § único do Código de Processo Penal, e artigo 20.º do Dec. Lei n.º 605/75 e Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79 enquanto determina que o recurso, em processo sumário tem de ser interposto imediatamente após a prolação da sentença.

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artigo 287.º alínea e) do Código de Processo Civil; 37/86 · Tribunal Constitucional: Nas alegações pediu que fosse declarada a inconstitucionalidade do complexo normativo constituído pelos artigos 561.º e 651.º § único do Código de Processo Penal, e artigo 20.º do Dec. Lei n.º 605/75 e Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79 enquanto determina que o recurso, em processo sumário tem de ser interposto imediatamente após a prolação da sentença.

Keywords

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objection of unconstitutionality loss of procedural interest appealability of interlocutory decision unjustified procedural delay inadequate constitutional complaint infringement of essential procedural requirements

Cited Legislation

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artigo 287.º alínea e) do Código de Processo Civil
Nesta conformidade conclui-se pela inutilidade superveniente do presente recurso julgando-se ao abrigo do disposto no artigo 287.º alínea e) do Código de Processo Civil extinta a respectiva instância.
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76/86
O representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto recorreu para o Tribunal Constitucional da decisão do Presidente daquele Tribunal que desatendeu uma reclamação, na qual A., que havia sido julgado e condenado em processo sumário no Tribunal de Polícia do Porto, impugnava o despacho de não admissão do recurso que introduziu contra essa decisão. Ao confirmar a não admissão do recurso, o Presidente da Relação repetiu a arguição de inconstitucionalidade feita pelo interessado contra a norma decorrente dos art.ºs 561.º e 651.º § único do Código de Processo Penal, do art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75 e do Assento n.º 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça, segundo a qual, em processo sumário, os recursos só podem ser interpostos imediatamente a seguir à leitura de sentença.
53/87
foi julgado e condenado em processo sumário no Tribunal Judicial da Comarca de Valença, no dia 25 de Setembro de 1986, tendo interposto recurso para a Relação no dia 1 de Outubro seguinte.
283/2014
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 460/2014: Nos presentes autos, em que é recorrente A.
361/14
Os arguidos A. e B., reclamam, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante LTC), dos despachos de 4 de março de 2014, proferidos pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que não lhes admitiram os recursos que interpuseram para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.
399/15
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é reclamante A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 95/87

ACÓRDÃO N.º 95/87

Processo n.º 37/86

1ª Secção

Relator: Conselheiro Martins da Fonseca

Acordam no Tribunal Constitucional:

A. e limitadamente à questão de constitucionalidade, recorreu para o Tribunal Constitucional, do acórdão da Relação do Porto, que não tomou conhecimento do recurso por ele interposto para aquele Tribunal. Nas alegações pediu que fosse declarada a inconstitucionalidade do complexo normativo constituído pelos artigos 561.º e 651.º § único do Código de Processo Penal, e artigo 20.º do Dec. Lei n.º 605/75 e Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79 enquanto determina que o recurso, em processo sumário tem de ser interposto imediatamente após a prolação da sentença.

Na pendência do recurso neste Tribunal foi publicada a Lei n.º 16/86, que amnistiou diversas infracções.

Decidiu-se por acórdão de fls. 54 suspender a instância até que o tribunal recorrido decidisse se era de ter por amnistiada a infracção porque o Réu fora condenado.

Remetido o processo ao Tribunal da Relação do Porto, ali foi determinado que os autos baixassem ao Tribunal da Comarca de Guimarães (despacho de fls. 57 v.º e 58.º).

No Tribunal de Guimarães julgaram-se amnistiadas as infracções imputadas ao Réu, por despacho de fls. 66.

Cumpre agora decidir, sublinhando-se desde logo, face à natureza instrumental dos recursos de constitucionalidade e à situação concreta em presença, a inexistência de interesse jurídico na apreciação do objecto do recurso.

Com efeito, uma vez que por despacho transitado em julgado, se determinou a extinção do procedimento criminal instaurado nestes autos, fosse qual fosse a decisão do Tribunal Constitucional sempre aquele julgamento se manteria inalterado, significando assim que a “questão de constitucionalidade” nenhuma influência poderia vir a determinar na definição do direito aplicável ao caso concreto.

Nesta conformidade conclui-se pela inutilidade superveniente do presente recurso julgando-se ao abrigo do disposto no artigo 287.º alínea e) do Código de Processo Civil extinta a respectiva instância.

Lisboa, 11 de Março de 1987

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Raul Mateus

Antero Alves Monteiro Diniz

Armando Manuel Marques Guedes