Legislator Case Law & Legislation
66/85 AI generated

66/85 · Tribunal Constitucional

Case Number 66/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Município de Gondomar interpôs recurso para este Tribunal do acórdão da Comissão Arbitral, constituída ao abrigo do artigo 49.º das “Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão”, anexas ao Decreto-Lei n.º 43 335, de 19/11/60, segundo a redacção do Decreto-Lei n.º 296/82, de 22/7 e criada para julgar um litígio surgido entre si e a Electricidade de Portugal (E.D.P.) – E.P., em resultado de dívida contraída na aquisição de energia eléctrica a esta empresa.

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artigo 167.º da Constituição, artigo 212.º da Constituição, artigo 282.º da Constituição, artigo 206.º da Constituição, artigo 405.º do Código Civil, artigo 205.º da Constituição; 66/85 · Tribunal Constitucional: § 1.º. A constituição da comissão referida no corpo do artigo poderá ser requerida por qualquer das partes à Direcção-Geral de Energia, que fixará um prazo não inferior a 15 dias para a indicação dos árbitros das partes. A falta de indicação do árbitro do demandante implica a desistência do pedido. Na falta de indicação do árbitro do demandado, será este designado pelo Procurador-Geral da República. Não chegando os árbitros nomeados pelas partes a acordo para a designação do terceiro árbitro nos 15 dias seguintes à sua nomeação, será este designado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

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energy legislation legislative competence arbitrability international agreements on energy arbitrariness in legislation energy tax exemption

Cited Legislation

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artigo 167.º da Constituição
“Nos termos das alíneas j) do artigo 167.º da Constituição de 1976, e alínea q) do artigo 168.º da actual, após a revisão de 1982, é da exclusiva competência da Assembleia da Republica legislador sobre a organização e competência dos tribunais”.
artigo 212.º da Constituição
“O artigo 212.º da Constituição de 1976 nem sequer, no seu n.º 3, previa a possibilidade constitucional de haver a categoria de tribunais arbitrais”.
artigo 282.º da Constituição
A ser declarada semelhante inconstitucionalidade a consequência única seria a repristinação da norma anterior nos termos do artigo 282.º da Constituição.
artigo 206.º da Constituição
artigo 405.º do Código Civil
artigo 205.º da Constituição
Poder-se-á invocar que o artigo 205.º da Constituição define os tribunais como “os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo”, definição a que escapariam os tribunais arbitrais, por não serem órgãos de soberania.
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TC_19860289
A pedido da Electricidade de Portugal (EDP), E.
779/93
A CÂMARA MUNICIPAL DE BRAGA, em representação do respectivo município, interpôs recurso contencioso do despacho conjunto dos SECRETÁRIOS DE ESTADO DA ENERGIA e DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, "desdobrado em dois despachos, com data de 21 e 31 de Julho de 1989, respectivamente, que concordou com o montante da dívida proposto no impropria e abusivamente designado ‘Relatório da Comissão de Avaliação dos Débitos da Câmara Municipal de Braga à EDP’(...)" (petição de fls. 2), pedindo a declaração da sua nulidade e, subsidiariamente, a respectiva anulação, por diversos vícios que invocou.
TC_19980436
A CÂMARA MUNICIPAL DO BOMBARRAL recorreu para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo dos despachos do Secretário de Estado da Energia e do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território que fixaram em 29.044.802$60 o montante da sua dívida à E.D.P. (Electricidade de Portugal, E.P.), e também do despacho deste último Secretário de Estado, que ordenou a retenção de verbas destinadas à recorrente, e a respectiva transferência para a E.D.P., para pagamento daquela dívida.
30/85
Electricidade de Portugal (EDP), E.
599/2011
O Procurador-Geral da República veio requerer a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º a 15.º, 16.º, n.os 1 e 2, 17.º, n.º 1, e 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2010/M, de 9 de dezembro, referente ao regime jurídico do exercício da atividade de executante de instalações elétricas de serviço particular, invocando os seguintes fundamentos:

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Full text

ACÓRDÃO Nº 93/87

ACÓRDÃO N.º 93/87

Processo n.º 66/85

1ª Secção

Relator: Conselheiro Martins da Fonseca

Acordam no Tribunal Constitucional:

O Município de Gondomar interpôs recurso para este Tribunal do acórdão da Comissão Arbitral, constituída ao abrigo do artigo 49.º das “Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão”, anexas ao Decreto-Lei n.º 43 335, de 19/11/60, segundo a redacção do Decreto-Lei n.º 296/82, de 22/7 e criada para julgar um litígio surgido entre si e a Electricidade de Portugal (E.D.P.) – E.P., em resultado de dívida contraída na aquisição de energia eléctrica a esta empresa.

Tendo o recorrente excepcionado a incompetência absoluta daquela Comissão para julgamento do pleito, com fundamento na inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 296/82, que estabelece a forma de criação e funcionamento da Comissão Arbitral e define a sua competência, foi aquela excepção desatendida, concluindo o acórdão pela não inconstitucionalidade, quer orgânica, quer material, do diploma em apreço.

Inconformado com a decisão, vem, agora, o Município de Gondomar reiterar as razões anteriormente expendidas para fundamentar a levantada questão de inconstitucionalidade.

São elas, em síntese, as seguintes:

“Nos termos das alíneas j) do artigo 167.º da Constituição de 1976, e alínea q) do artigo 168.º da actual, após a revisão de 1982, é da exclusiva competência da Assembleia da Republica legislador sobre a organização e competência dos tribunais”.

“Esta reserva de competência legislativa é relativa, pois, com lei de autorização pela Assembleia da República, poderá o Governo legislar sobre a matéria, mas, mesmo assim, a lei de autorização legislativa deve definir o objecto, o sentido, a extensão e duração da autorização do artigo 168.º”.

“O artigo 212.º da Constituição de 1976 nem sequer, no seu n.º 3, previa a possibilidade constitucional de haver a categoria de tribunais arbitrais”.

“Ora, ao tempo da promulgação do Decreto-Lei n.º 296/82, o Governo não tinha, nem nunca teve, lei de autorização legislativa para legislar, ele, sobre a matéria”.

“Assim, o diploma em causa enferma de inconstitucionalidade orgânica, ao criar o questionado tribunal arbitral necessário, de competência exclusiva e definitiva para o litígio, em apogeu de gravidade infractora”.

E, prossegue, tal inconstitucionalidade existiria mesmo à luz da Constituição de 1933 que nem permitia a concessão de autorização ao Governo, pela Assembleia da República, para legislar sobre a matéria.

Porém, se entender que a Comissão Arbitral criada por aquele diploma não é um tribunal, nem se encontra integrada no poder judicial, então ele invade a competência, organização e funcionamento dos tribunais, tanto mais que o recurso obrigatório a comissões arbitrais, cujas decisões são definitivas, não garante o direito fundamental de acesso àquelas.

Por isso, o Decreto-Lei n.º 296/82 viola, nesta linha de pensamento, o domínio exclusivo da Assembleia da República e, nesta medida, padece ele também de inconstitucionalidade material.

E não se alegue – diz ainda – que o Decreto-Lei n.º 296/82 tem natureza meramente interpretativa, porque, na verdade, distorce substancialmente a realidade, mudando o carácter de voluntário que, face à primeira redacção do artigo 49.º, o órgão arbitral possuía, para necessário, sem possibilidade de recurso, quanto é certo que, antes da nova redacção, ele existia para dirimir apenas litígios e dúvidas em aspectos técnicos.

Nesta linha, o acórdão recorrido violou, na opinião do recorrente, os artigos 18.º, 20.º, 205.º a 211.º, 212.º e 293.º da Constituição, ou deles não fez uma correcta interpretação.

Por sua vez, alega a recorrida E.D.P., em conclusão:

“1. Não se verifica a alegada inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 296/82 porque a medida da reserva de competência parlamentar prevista na alínea j) do artigo 167.º da Constituição antes de revisão não comportava os tribunais arbitrais por se referir apenas aos Tribunais do Estado;

“2. No mesmo plano, o âmbito dessa reserva de competência deve ser interpretada como estado circunscrito à fixação dos princípios básicos da competência dos tribunais, de acordo com a doutrina perfilhada no Parecer n.º 4/81 da Comissão Constitucional;

“3. Não são, também susceptíveis de padecerem de inconstitucionalidade orgânica as normas reproduzidas em legislação nova mas que já constassem de legislação anterior por não serem de aplicação retroactiva as normas constitucionais sobre competência e forma, de acordo com a orientação da Comissão Constitucional expressa nos seus Pareceres n.ºs 24/80 e 31/80.

“4. O Decreto-Lei n.º 296/82 não criou as Comissões Arbitrais, tendo-se limitado a interpretar o sentido do artigo 49.º das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão.

“5. A Comissão Arbitral que decidiu o litígio entre a EDP e o Município de Gondomar teve a natureza de Tribunal Arbitral Voluntário, por existir no contrato celebrado entre as partes uma cláusula compromissória, pelo que de acordo com o próprio recorrente, nenhum problema de inconstitucionalidade poderia neste caso ser suscitado.

“6. Os tribunais arbitrais necessários têm plena validade constitucional quer em face do actual regime constitucional quer do que o procedeu.

“7. A sujeição de um litígio à jurisdição arbitral, mesmo tratando-se de um tribunal arbitral necessário, em nada afecta a garantia constitucional de acesso dos cidadãos aos tribunais para defesa dos seus direitos.

“8. A eliminação da possibilidade de recurso não afecta o conteúdo normativo do direito fundamental á protecção jurisdicional efectiva consagrada no artigo 20.º, 2 da Constituição.

“9. Não está constitucionalmente assegurado no sistema Português a existência de duplo grau de jurisdição.

“10. Ainda que existisse inconstitucionalidade da norma do Decreto-Lei n.º 296/82, que veda o acesso aos tribunais comuns, o que não é exacto, apenas essa norma estaria afectada por esse vício, permanecendo inteiramente válida a Comissão Arbitral que julgou o litígio entre o recorrente e a EDP.

“11. A ser declarada semelhante inconstitucionalidade a consequência única seria a repristinação da norma anterior nos termos do artigo 282.º da Constituição.

Tudo Visto,

Hipótese idêntica à sub judice foi decidida recentemente pelo Acórdão n.º 289/86 deste Tribunal (publicado no Diário da República, II Série, n.º 5, de 07/01/87), pelo que seguiremos de perto a doutrina aí expendida.

O recorrente sustenta, como se viu, a inconstitucionalidade orgânica e material do Decreto-Lei n.º 296/82, de 22 de Julho.

A isto, contrapõe a recorrida argumentação tendente a demonstrar que o recurso não merece provimento.

Várias são as questões a que teremos de dar resposta. Impõe-se antes de mais, que as enumeremos:

1 – A primeira questão que se nos coloca está relacionada com natureza do órgão criado pelo Decreto-Lei n.º 296/82. Será verdadeiro tribunal?

2 – A sê-lo, terá a natureza de tribunal arbitral voluntário ou necessário?

3 – O Decreto-Lei n.º 296/82 ter-se-á limitado a interpretar o sentido do artigo 49.º das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão, anexos ao Decreto-Lei n.º 43 335, de 19 de Novembro de 1960?

4 – Não se verifica a alegada inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 296/82, porque a medida da reserva da competência parlamentar, prevista na alínea j) do artigo 167.º da Constituição, na primeira versão, não comportava os Tribunais Arbitrais por se referir apenas aos Tribunais Estaduais?

Passaremos, então, de seguida, a analisar cada uma das questões enunciadas.

1ª Questão.

Como se enunciou, a 1ª questão a decidir prende-se com a indagação sobre a natureza do órgão criado pelo Decreto-Lei n.º 296/82.

Tratar-se-á de um verdadeiro tribunal?

No dizer de Marcello Caetano “tribunal é o órgão singular ou colegial que a requerimento de alguém, e procedendo com imparcialidade e independência segundo fórmulas pré-estabelecidas, possui autoridade para fixar a versão autêntica dos factos incertos ou controversos de um caso concreto a fim de determinar o Direito aplicável a esse caso em decisão com força obrigatória para os interessados.” (“Manual de Ciência Politica e Direito Constitucional”, 4ª edição, página 540).

Claro que não basta a um órgão chamar-lhe tribunal para que o seja. Necessário se torna, para o caracterizar como tal, atender à sua natureza intrínseca, à sua essência.

E já que a Constituição não nos dá uma definição há-de radicar-se na natureza das funções que exerce, no seu carácter jurisdicional.

Ora, ao referir-se à função jurisdicional, estabelece o artigo 206.º da Constituição que “na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesse públicos e privados”.

Essencial, para que se fale de um acto jurisdicional, parece ser que um agente estadual (em regra) tenha que resolver de acordo com o Direito uma questão jurídica, entendendo-se por tal um conflito de pretensões entre duas ou mais pessoas ou uma controvérsia sobre a verificação ou não verificação em concreto de uma ofensa ou violação da ordem jurídica.

“Ao cabo e ao resto, o quid specificum do acto jurisdicional reside em que ele não apenas pressupõe mas é necessariamente praticado para resolver uma “questão de direito”. Se, ao tomar-se uma decisão, a partir de uma situação de facto traduzida numa “questão de direito” (na violação do direito objectivo ou na ofensa de um direito subjectivo), se actua, por força da lei, para se conseguir a produção de um resultado prático diferente da paz jurídica decorrente da resolução dessa “questão de direito”, então não estaremos perante um acto jurisdicional; estaremos, sim, perante um acto administrativo” (Afonso Queiró, Lições de Direito Administrativo, página 51).

Porém, são jurisdicionais, “pois constituem casos de exercício privado da função jurisdicional ou de participação nela, as decisões tomadas por árbitros”. (vide autor e obra citados, pagina 41). Desta forma, e embora existindo o monopólio estadual da função jurisdicional, tal poderá não obstar a que certos litígios possam ser decididos por árbitros, escolhidos pelas partes (tribunais arbitrais voluntários) ou impostos por lei (tribunais arbitrais necessários).

Importa, assim, analisar se a actividade da Comissão Arbitral criada põe aquele Decreto-Lei se insere nas funções que, nos termos do referido artigo 206.º, define e determina a integração da sua competência nessa função.

Importa antes de mais, verificar se, face aquilo que dispõe o Decreto em apreço, as funções que são atribuídas ao órgão por ele criado, têm a natureza já mencionada.

Estipula o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 296/82:

“O artigo 49.º das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão anexas ao Decreto-Lei 43 335, de 19 de Novembro de 1960, e que deste fazem parte integrante passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 49.º – Comissão arbitral – As dúvidas, divergências, ou de um modo geral, todos os litígios de qualquer natureza que se levantarem entre o consumidor e o distribuidor sobre a interpretação ou execução de disposições legais ou contratuais aplicáveis às suas relações incluindo a falta de cumprimento de obrigações e respectivas consequências, serão decididas por uma comissão de 3 árbitros, 1 indicado por cada uma das partes e o terceiro por acordo dos outros 2 árbitros.

§ 1.º. A constituição da comissão referida no corpo do artigo poderá ser requerida por qualquer das partes à Direcção-Geral de Energia, que fixará um prazo não inferior a 15 dias para a indicação dos árbitros das partes. A falta de indicação do árbitro do demandante implica a desistência do pedido. Na falta de indicação do árbitro do demandado, será este designado pelo Procurador-Geral da República. Não chegando os árbitros nomeados pelas partes a acordo para a designação do terceiro árbitro nos 15 dias seguintes à sua nomeação, será este designado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

§ 2.º. A comissão determinará os termos a seguir na instrução do processo, devendo, porém, ser sempre ouvidas as partes depois da preparação e antes da decisão da causa.

§ 3.º. A competência das comissões, como tribunais arbitrais necessários, prevalece sobre a competência de quaisquer tribunais arbitrais voluntários previstos em cláusulas compromissórias, e as decisões, das quais não é admitido recurso, têm a mesma força que uma sentença proferida pelo tribunal da comarca e serão executadas pelos tribunais cíveis, quando a execução se efectue nos termos gerais de direito; quando preceitos especiais previrem o pagamento destas dívidas através de ordens de pagamento emitidas pelo Conselho Superior da Magistratura a favor dos respectivos credores ou por meio de deduções de importâncias a transferir pelo Estado para a parte vencida, compete à comissão arbitral que tenha proferido a decisão requisitar aquela ordem ou solicitar aquela decisão.

§ 4.º. As despesas feitas com a constituição e funcionamento das comissões, incluindo os honorários dos árbitros, depois de aprovadas pelo Ministério da indústria Energia e Exportação, sob proposta da Direcção-Geral de Energia, serão pagas pela entidade que decair, na proporção do vencido”.

Por sua vez dispõe o artigo 2.º daquele diploma:

Art. 2.º. As acções que à data da entrada em vigor deste Decreto-Lei estiverem pendentes em tribunais cíveis continuaram a ser processadas e julgadas por estes, até transito das respectivas sentenças, salvo se os réus tiverem arguido já a preterição de tribunal arbitral, com fundamento no artigo 49.º das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão anexas ao Decreto-Lei n.º 43 335, de 19 de Novembro de 1960”.

O Governo, ao afirmar, no § 3.º do artigo 49.º das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão, que a competência das Comissões, “como tribunais arbitrais necessários”, prevalece sobre a competência de quaisquer tribunais arbitrais voluntários previstos em cláusulas compromissórias, parece ter querido criar verdadeiros tribunais.

Efectivamente criou, pois que, como vimos já ao transcrever a nova redacção daquele artigo 49.º, dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 296/82, à Comissão Arbitral cabe dirimir os litígios que se levantem entre o consumidor e o distribuidor função que, como se verifica do referido artigo 206.º da Constituição, assume a natureza de função jurisdicional.

É irrelevante a circunstância dos árbitros não estarem sujeitos ao estatuto privativo dos Juízes, imposto pelos artigos 205.º e seguintes e 220.º e seguintes, todos da Constituição. É que tal estatuto só é exigir quando se esteja perante os tribunais ditos normais. A Constituição deixou de fazer a distinção entre tribunais comuns e especiais, mas de qualquer forma admite hoje expressamente a existência dos tribunais arbitrais e é manifesto que aos árbitros não se pode exigir que estejam vinculados ao estatuto dos Juízes.

O que importa é que, no caso, os árbitros estejam investidos em função jurisdicionais e que a missão que lhes é atribuída seja jurisdicional. E, na verdade, assim sucede.

Deste modo, não existe a menor dúvida de que estamos perante um verdadeiro tribunal.

2ª Questão.

Chegados à conclusão de que estamos perante um tribunal, importa agora analisar se trata de um tribunal arbitral voluntário ou necessário.

A doutrina e jurisprudência estão substancialmente de acordo em considerar o Tribunal Arbitral necessário como instituto distinto, pela sua origem do Tribunal Arbitral Voluntário.

A origem é diversa porque arbitragem obrigatória surge, não em virtude de um negócio jurídico de direito privado que lhe dá vida, mas um procedimento do poder executivo, ou de acto legislativo. O legislador impõe nalguns casos ao cidadão a obrigação de submeter determinada controvérsia a um colégio arbitral. Daqui deriva o carácter tipicamente publicístico do instituto, sobrepondo-se a vontade do legislador à das partes.

Em relação à natureza jurídica do compromisso arbitral e tribunais arbitrais voluntários, muitas construções doutrinárias têm sido apresentadas, podendo, contudo, reconduzirem-se a três, no que têm de fundamental. Uma baseia-se essencialmente na teoria do contrato processual (Chiovenda); outra parte da afinidade entre a transacção e o compromisso (Carnelutti); a terceira coloca o acento tónico predominante no carácter essencialmente privatístico (Alfredo Rocco). No entanto, nenhuma recusa a natureza de negócio Jurídico celebrado entre as partes.

No caso em apreço, terá havido um negócio jurídico celebrado entre as partes, de harmonia com o qual os litígios que surgissem seriam sempre decididos por um tribunal arbitral.

Há quem sustente (Josserand, apud Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, 3.º edição, página 60) que o contrato moderno não constitui em muitas hipóteses o resultado de uma livre estipulação, que “o contrato escapa cada vez mais à acção comum e concertada das partes, deixa de ser uma “entende” realizada sob a égide da liberdade, pelo jogo de vontades iguais e autónomas, para se tornar uma operação dirigida, quer pelos Poderes Públicos (…) quer por um só dos contraentes que impõem a sua fórmula e as suas condições ao outro”.

Mais afirma o autor que o carácter tradicional de “mútuos consensos” tende a mitigar-se e o contrato torna-se menos contratual, e em certos casos pode falar-se em contrato regulamentado, ou contrato dirigido e que, noutros, “o conteúdo dos contratos é fixado, ao menos em grande parte, por determinações administrativas”. Nestes casos, “a limitação da liberdade vem de fora, do Estado, ou de outra entidade de Direito Público”. Mas, a limitação pode ser imposta unilateralmente por uma das partes. Haverá, então, contrato de adesão (obra e página citados).

Anote-se desde já que há quem conteste que os contratos de adesão sejam verdadeiros contratos (vide Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 10ª edição, 1.º volume, página 572).

O contrato de venda de energia eléctrica que consta dos autos poderá classificar-se, eventualmente, como um contrato dirigido, porque grande parte do seu conteúdo está fixado pelo poder público, mas nunca como um contrato de adesão.

Apesar da recorrente e recorrida terem celebrado o contrato em data muito anterior á promulgação do Decreto-Lei n.º 296/82, quando o artigo 49.º da Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão tinha conteúdo e redacção diversa da que agora lhe foi dada, poderá dizer-se que continua a existir mútuo consenso necessário para se poder admitir a existência dum tribunal arbitral voluntário?

Esta questão determina, previamente, ter de ser tomar posição sobre o problema de saber se o artigo 1.º daquele Decreto-Lei tem a natureza de norma interpretativa, o que nos faz já entrar, também, na apreciação da 3.ª questão, inicialmente colocada.

Porém, haverá de se dizer, antes de prosseguir, e no que respeita ao seu artigo 2.º, que, tratando-se de uma norma puramente instrumental a nele contida, ela perde todo o sentido quando não conexionada com aquela primeira disposição.

3.º Questão.

A primitiva redacção do corpo daquele artigo 49.º dispunha:

“Comissão de peritos – As dúvidas ou divergências que se levantarem entre o consumidor e o distribuidor sobre a execução ou a interpretação das disposições destas condições gerais, do caderno de encargos da concessão ou da apólice aprovada serão decididos por uma comissão de três peritos – árbitros, um indicado por cada uma das partes e o terceiro designado pelo Secretário de Estado da Indústria”.

Convém transcrever, aqui, o que actualmente reza o corpo do artigo 49.º na nova redacção dada:

“Comissão arbitral – As dúvidas, divergências, ou de um modo geral, todos os litígios de qualquer natureza que se levantarem entre o consumidor e o distribuidor sobre a interpretação ou execução de disposições legais ou contratuais aplicáveis às suas relações incluindo a falta de cumprimento de obrigações e respectivas consequências, serão decididas por uma comissão de 3 árbitros, 1 indicado por cada uma das partes e o terceiro por acordo dos outros 2 árbitros”.

Como se consta de ambas as redacções, trata-se de regimes substancialmente diferentes; o primeiro circunscreve-se às dúvidas e divergências sobre execução e interpretação; o segundo contempla não só as dúvidas e as divergências, como também, de um modo geral, todos os litígios, incluindo a falta de cumprimento de obrigações e respectivas consequências.

A competência, que era restrita, alargou-se extraordinariamente. O novo texto tem um sentido que extravasa do primeiro.

É o domínio comum que as normas interpretativas por natureza ou por imposição do legislador.

Norma interpretativa por natureza é aquela que intervém para decidir uma questão de direito, cuja solução é controvertida, consagrando-se um entendimento a que a jurisprudência pelos seus meios poderia ter chegado (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado – 1.º volume – 2ª edição revista, página 50 e Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 106, página 140).

O que atrás fica dito permite repelir a possibilidade de se considerar o falado artigo 1.º como norma interpretativa por natureza. Repete-se: o seu campo de aplicação extravasa largamente o da anterior redacção do artigo 49.º.

Mas será norma interpretativa por imperativo legal?

A noção de norma interpretativa, por imperativo legal, está iminentemente ligada à ideia de interpretação autêntica. Na interpretação autêntica, o legislador não se cinge, ao interpretar a lei, à vontade nela objectivada. Nada o vincula. Por isso se entende que não há propriamente uma interpretação (vide Cabral Moncada, Lições de Direito Civil, 1.º volume, página 162).

Não longe deste ensinamento, então Dias marques (Introdução ao Estudo do Direito – página 153 e 270) e Oliveira Ascensão (O Direito – Introdução e Teoria Geral – página 286).

Terá o Decreto-Lei n.º 296/82 feito interpretação autêntica?

No seu preâmbulo afirma-se: “Entende o Governo que o referido artigo 49.º deve ser interpretado amplamente, de modo a que as comissões formadas ao seu abrigo tenham competência para resolver definitivamente todos os litígios” e “assim, para terminarem as duvidas existentes e evitarem-se duvidas futuras, o presente decreto-lei dá nova redacção ao citado artigo 49.º da Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão”.

Esta redacção poderá levar ao entendimento de que se fez interpretação autêntica. Contudo, o valor dos preâmbulos de qualquer diploma é controvertido. Para Castro Mendes é apenas um elemento histórico (Introdução ao Estudo do Direito, página 250). Oliveira Ascensão atribui-lhe valor superior, mas não ao ponto de se subsistir à própria lei (obra citada, páginas 196 e 358).

Quanto a nós, estamos de acordo com Marcello Caetano ao escrever: “se o legislador preceituar num dos artigos da lei que esta é interpretativa, não há mais a fazer do que proceder como se efectivamente o fosse, mesmo quando existam dúvidas legítimas acerca do rigor da qualificação. Mas desde que não exista preceito legal a atribuir carácter interpretativo à norma todos os elementos do relatório ou dos trabalhos preparatórios devem ser considerados meramente informativos sobre as intenções do legislador”.

“Quando, porém, fora do texto se diga que a lei interpreta outra lei anterior nas de facto se estabeleçam novos preceitos que naquela não estejam logicamente contidos, então não se pode fazer prevalecer simples informação ou afirmações a realidade de uma lei inovadora, lei diversa da antiga, que a revoga e substitui, mas sem efeito retroactivo”. (Manual de Direito Administrativo, 10ª edição, Tomo I, página 116).

O relatório pode ser interpretado no sentido de que se pretendeu fazer interpretação, o aqui não sendo indiscutível, nunca vincularia o intérprete; mas, como vimos, o novo texto extravasa do âmbito do que se dispunha no texto anterior, devendo, por isso, concluir-se que não estamos perante norma interpretativa por imperativo legal. Mas ainda que assim se não entendesse, havia sempre que reconhecer que o mutuo consenso, que eventualmente tivesse anteriormente existido para decidir determinadas questões, não se verifica perante o novo condicionalismo. Logo, não será licito falar-se de tribunal arbitral voluntário para decidir aqueles casos não previstos na redacção anterior.

Mas deverá acrescentar-se que mesmo na versão original do artigo 49.º não era lícito dizer-se que se estava perante tribunal arbitral voluntário,

O contrato de fornecimento de energia eléctrica não é contrato de adesão, mas sim um contrato dirigido ou contrato regulamento. As cláusulas são impostas às partes pelo poder público. É certo que elas quiserem efectivamente celebrar um contrato de fornecimento de energia eléctrica, mas não quiseram seguramente celebrar um contrato que nada tem a ver com o primeiro e de harmonia com o qual as questões que surgirem seriam resolvidas por árbitros.

A cláusula compromissória constitui um outro contrato, de natureza processual e implica também mútuo consenso.

Apesar da autonomia da vontade estar mitigada, não deixa de ter grande relevância no âmbito dos contratos. Ora, uma cláusula imposta às partes, do exterior, que não podem recusar sob pena de não poderem celebrar o contrato de fornecimento de energia eléctrica, e, neste caso, de o Município de Gondomar ficar sem luz, não se harmoniza com a liberdade jurídica de entrar em relação, que é essencial no conceito de contrato. É sempre indispensável que, dado determinado objecto, possam ou não as partes vincular-se a seu respeito. Se o vínculo for imposto contra a vontade ou sem a vontade dos sujeitos da relação jurídica, a relação resulta de lei e não da vontade individual. Pelo próprio texto do artigo 405.º do Código Civil – disposição chave em matéria contratual – se verifica que o princípio da liberdade contratual ou da autonomia da vontade se desdobra em vários aspectos: a) a possibilidade de as partes contratarem ou não contratarem como melhor lhes aprouver; b) a faculdade de, contratando, fixaram livremente o conteúdo do contrato; c) a possibilidade de, na regulamentação contratual dos seus interesses, se afastarem dos contratos típicos.

No caso, as partes tiveram, ao celebrarem o contrato de fornecimento de energia eléctrica, de aceitar uma imposição do poder público, de submeterem a juízo arbitral certas divergências que surgirem. Só lhes restava uma alternativa; não contratarem o fornecimento de energia. Não vigorou aqui, num mínimo, a autonomia da vontade. Logo, não existe, em caso algum, tribunal arbitral voluntário.

Resta ainda acrescentar que o contrato em causa assume a natureza de um contrato administrativo e, neste domínio, não era possível a constituição de tribunais arbitrais voluntários, á data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43 335.

Com efeito, dispõe o artigo 818.º do Código Administrativo:

“A competência contenciosa é de ordem pública e não se altera, nem se modifica, por árbitros das partes (…)”.

Tornava-se, assim, irrecusável, por imperativo legal, a impossibilidade, neste campo, de criação de tribunais arbitrais voluntários, por não ser admissível, aqui, o princípio de autonomia da vontade das partes. (neste sentido, Marques Guedes, in Boletim da Faculdade de Direito de Lisboa, XIV, 1960, página 141, onde o autor também refere idêntica posição de Magalhães Collaço).

Assim, há que concluir que o órgão criado pelo diploma em apreço não constitui tribunal arbitral voluntário, mas sim tribunal arbitral necessário.

4ª Questão.

Nada obstando, portanto, ao conhecimento do recurso, iremos então, de seguida, apreciar a questão da eventual inconstitucionalidade orgânica de que, segundo o recorrente, estarão viciados as normas dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 296/82. E, se necessário, também se procurará apurar se essas normas padecem ou não de inconstitucionalidade material.

Este diploma foi publicado em 28 de Julho de 1982, logo, em data anterior à da revista da Constituição, que ocorreu em 30 de Setembro do mesmo ano.

Só que, qualquer eventual inconstitucionalidade de tipo orgânico terá de ser encarada à luz da versão originário da Constituição.

Importa, por isso, examinar se, perante esse texto da Constituição, se verifica tal vício (o da inconstitucionalidade do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 296/82), o que obriga previamente a averiguar, também, se os tribunais arbitrais têm credencial constitucional.

A resposta a esta interrogação deve ser positiva, porque poderia eventualmente dizer-se que a Constituição, na sua primitiva redacção, utilizou a expressão “tribunais” num significado descomprometido de qualquer explicitação concreta e onde portanto caberiam não só os tribunais permanentes como os arbitrais (cfr. Cunha Rodrigues, A Constituição e os Tribunais, página 42), sendo certo poder até sustentar-se que o n.º 2 do actual artigo 212.º tem a natureza de norma interpretativa, com o significado atrás dado a esta expressão, pelo que deverá concluir-se ter a Constituição sempre admitido a existência de tribunais arbitrais.

Ponto controvertido, porém, é o de saber se a credencial constitucional contemplou e contempla as duas modalidades que os tribunais arbitrais podem revestir, ou seja, tribunais voluntários e necessários, questão que, no entanto, para o caso em apreço, não importa averiguar, como mais adiante se verá.

Admitida foi pois sempre, ao contrário do que é alegado pelo recorrente, a existência de tribunais arbitrais. A questão da inconstitucionalidade, pelo menos da orgânica, haverá de ser analisada, à luz da Constituição de 1976, na versão originária.

Começaremos, então, por abordar a questão dessa inconstitucionalidade orgânica.

1 – Sustenta o recorrente que o diploma em análise se encontra ferido de inconstitucionalidade orgânica, por violar a alínea j) do artigo 167.º da Constituição de 1976.

Ali se dispõe:

“É da exclusiva competência da Assembleia da Republica legislar sobre: (…) alínea j) organização e competência dos tribunais (…)”

Como atrás se referiu, o diploma em causa criou um verdadeiro tribunal com competência para decidir todos os litígios que se levantem entre o distribuidor e o consumidor de energia eléctrica, incluindo a falta de cumprimento de obrigações, sendo certo que ficou alterada a composição do mesmo tribunal que constava da versão inicial do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 43 335.

Será que o Governo invadiu a competência da Assembleia da República?

Já vimos que os tribunais arbitrais são verdadeiros tribunais. Deverá sustentar-se, porém, que a alínea j) do artigo 167.º da Constituição também os abrange quando atribui competência legislativa reservada à Assembleia da República para legislar sobre “organização e competência dos Tribunais” ou apenas se refere a “Tribunais” enquanto órgãos de soberania?

Certo é que os tribunais arbitrais não são órgãos estaduais, não são órgãos permanentes: os árbitros não são juízes de carreira, não estando sujeitos, portanto, em alguns aspectos, ao estatuto constitucional destes. Poder-se-á invocar que o artigo 205.º da Constituição define os tribunais como “os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo”, definição a que escapariam os tribunais arbitrais, por não serem órgãos de soberania. Poder-se-ia então sustentar que essa definição restrita de tribunais é que deve de preferência ser utilizada na interpretação do artigo 167.º, alínea j), da Constituição. O argumento tem, todavia, pouco valor.

Enquanto que, após a entrada em vigor da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30/9 (primeira revisão constitucional), o artigo 205.º manteve a primitiva redacção, o artigo 212.º sofreu alterações, entre as quais a da inclusão dos tribunais arbitrais entre as diversas categorias de tribunais. Ou, por outras palavras, enquanto que, segundo o figurino de 1976, existia uma perfeita concatenação entre a definição de tribunais do artigo 205.º e a categorização dos tribunais do artigo 212.º (que só compreendia os tribunais estaduais), de acordo com o figurino de 1982 passou a verificar-se um certo desfasamento entre aqueles dois preceitos. Mas não parece legitima a utilização da definição de tribunais constante do artigo 205.º como instrumento de interpretação do artigo 167.º, alínea j), da Constituição. É que, por um lado, mesmo que os tribunais arbitrais não se enquadrem na definição de tribunais enquanto órgão de soberania (artigo 205.º), nem por isso podem deixar de ser qualificados como tribunais para outros efeitos constitucionais, visto serem constitucionalmente definidos como tais e estarem constitucionalmente previstos com categoria autónoma de tribunais (haverá, portanto, outros tribunais, para além dos que podem ser qualificados como órgãos de soberania); por outro lado, repete-se, a norma do artigo 167.º, alínea j), não faz qualquer distinção e, não sendo menor ou menos relevante a importância do regime dos tribunais arbitrais, nenhuma razão existe para interpretar restritivamente aquela norma, comprimindo a competência reservada da Assembleia da Republica a favor da livre competência legislativa do Governo (que não tem de ser privilegiada).

Desta forma é indubitável que foi invadida a reserva da competência da Assembleia da Republica. E não se diga que, por estarmos perante matéria de pouca relevância, não contende com as bases de organização e competência dos tribunais, pelo que não seria aplicável o disposto na alínea j) do referido artigo 167.º. Ainda que se dirá a uma construção segundo a qual se deve proceder a uma interpretação restritiva daquela alínea, de forma a só considerar que ela contempla unicamente as bases da organização e competência dos tribunais, haverá de se reconhecer que os tribunais criados com uma competência tão vasta como a prevista pelo artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 296/82 afectam a competência dos tribunais comuns.

Na verdade, ao abranger todos os contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43 335, de 19/11/60, os tribunais comuns vêm-se privados de uma grande parcela de competência, que normalmente lhes caberia. Fácil seria ao Governo, através de sucessiva criação de tribunais arbitrais necessários, esvaziar o conteúdo útil do artigo 205.º da Constituição e isso a Constituição não pode querer.

Nestes termos, julga-se inconstitucional as normas constantes dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 296/82 de 28 de Julho e em consequência ordena-se que o processo seja devolvido ao Tribunal recorrido para reformular a decisão tendo em atenção o aludido, quanto á questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 11 de Março de 1987

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Raul Mateus

Antero Alves Monteiro Diniz (vencido nos termos e pelas razões aduzidas nas declarações de voto produzidas nos Acs. 230/86 e 289/86, publicados, respectivamente, no Diário da República, 1.ª, de 12-9-86, e Diário da República, 2.ª, de 7-1-87).

Armando Manuel Marques Guedes