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TC_19870092 AI generated

TC_19870092 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19870092
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 — O réu A, julgado e condenado em processo sumário, em 22 de Julho de 1985, na comarca de Angra do Heroísmo, como autor de crime de desobediência qualificada, interpôs recurso da sentença condenatória, quatro dias mais tarde, para a Relação de Lisboa (RL). Recusando a aplicação, por inconstitucionalidade, da norma decor­rente dos artigos 561.° e 651.°, § único, do Código de Processo Penal de 1929 (CPP) e 20.° do Decreto-Lei n.° 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento n.° 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) — norma segundo a qual o recurso, em processo sumário, restrito à matéria de direito, deve ser interposto logo após a leitura da sentença —, recebeu o juiz da comarca de Angra do Heroísmo o recurso então atravessado pelo réu.

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TC_19870092 · Tribunal Constitucional: 4 — No que se refere ao primeiro enfoque dado à questão prévia pelo Ministério Público, nota-se antes de mais que, na moldura dos ar­tigos 647.°, § 1.°, 670.° do CPP, «o Ministério Público recorrerá obri­gatoriamente de todas as decisões proferidas contra a jurisprudência fi­xada pelo Supremo Tribunal de Justiça em tribunal pleno».

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Acórdão 92/87

ACÓRDÃO N.º 92/87

Processo: n.° 92/86.

1ª Secção

Relator: Conselheiro Raul Mateus.

1 — O réu A, julgado e condenado em processo sumário, em 22 de Julho de 1985, na comarca de Angra do Heroísmo, como autor de crime de desobediência qualificada, interpôs recurso da sentença condenatória, quatro dias mais tarde, para a Relação de Lisboa (RL).

Recusando a aplicação, por inconstitucionalidade, da norma decor­rente dos artigos 561.° e 651.°, § único, do Código de Processo Penal de 1929 (CPP) e 20.° do Decreto-Lei n.° 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento n.° 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) — norma segundo a qual o recurso, em processo sumário, restrito à matéria de direito, deve ser interposto logo após a leitura da sentença —, recebeu o juiz da comarca de Angra do Heroísmo o recurso então atravessado pelo réu.

Deste despacho de admissão de recurso para a RL, novo recurso foi interposto, este pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto nos arti­gos 280.°, n.os 1, alínea a), e 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 70.°, n.° 1, alínea a), e 72.°, n.° 3, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, e endereçado ao Tribunal Constitucional (TC), onde o Ex.mo Procurador-Geral da República Adjunto, em alegações, levantou a questão prévia da sua inadmissibilidade.

O recorrido não contra-alegou, e assim não tomou posição sobre a questão prévia.

2— Corridos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir se o recurso interposto pelo Ministério Público é ou não inadmissível.

3— O Ex.mo Procurador-Geral da República Adjunto, na sua minuta alegativa, entendeu, e sob duas perspectivas diversas, que o recurso não tinha cabimento:

A)Primeira perspectiva do Ministério Público.

O n.° 3 do artigo 70.° da Lei n.° 28/82 preceitua que não é admi­tido recurso para o TC «de decisões sujeitas a recurso ordinário obriga­tório, nos termos da respectiva lei processual».

Ora, determinando os artigos 647.°, $ 1.°, e 670.° do CPP que o Ministério Público haverá de recorrer obrigatoriamente de decisões pro­feridas contra a jurisprudência do STJ, em tribunal pleno — caso do despacho recorrido, que decidiu contra o referido Assento n.° 4/79 do STJ — evidente é a inadmissibilidade, nos quadros do artigo 70.°, n.° 3, da Lei n.° 28/82, do recurso de constitucionalidade interposto.

Segunda perspectiva do Ministério Público:

Por força do disposto no artigo 687.°, n.° 4, do Código de Pro­cesso Civil (CPC), a decisão que admite o recurso não vincula o tribunal superior, e as partes só a podem impugnar nas suas alegações.

Tratando-se, na verdade, de decisão provisória que, no plano proces­sual, não admite impugnação pela via de recurso, também o mesmo deve ser entendido na óptica de contencioso de pura constitucionalidade. Desde logo, porque o entendimento contrário conduziria a situação algo absurda.

E que então, e na hipótese mais que provável de não provimento do recurso dirigido ao TC, segundo a linha jurisprudencial constante, nesse ponto definida pelo próprio TC, o julgamento da questão de constitucionalidade, embora implicando a manutenção da decisão recorrida, não iria retirar-lhe o carácter provisório: no caso, à RL continuaria a caber sempre confirmar ou não o decidido quanto à admissão do recurso ordinário.

Assim, e a prevalecer o entendimento de que as «decisões dos tribu­nais», para efeitos de fiscalização concreta de constitucionalidade, nada têm a ver com a sua natureza recorrível para os demais efeitos proces­suais, acabaria, afinal, por se efectuar um julgamento perfeitamente inútil.

Por conseguinte, numa ou noutra perspectiva, conclui o Ex.mo Pro­curador-Geral da República Adjunto, o recurso de constitucionalidade interposto sempre careceria de cabibilidade.

Será assim?

4 — No que se refere ao primeiro enfoque dado à questão prévia pelo Ministério Público, nota-se antes de mais que, na moldura dos ar­tigos 647.°, § 1.°, 670.° do CPP, «o Ministério Público recorrerá obri­gatoriamente de todas as decisões proferidas contra a jurisprudência fi­xada pelo Supremo Tribunal de Justiça em tribunal pleno».

A obrigatoriedade de recurso, prevista nos artigos 647.°, § L°» e 670.° do CPP, limita-se, porém, às decisões que contrariem a jurisprudência do STJ, fixada através de assentos (assentos que — artigo 2.° do Código Civil— estabelecem doutrina com força obrigatória geral). Já não se verifica, porém, tal obrigatoriedade recursiva quanto às decisões (em via de princípio, da l.a instância e das Relações) que simplesmente se desliguem de certa linha jurisprudencial do STJ, formada embora em tribunal pleno, mas nunca consolidada em assento (v., neste sentido, Luís Osório, Comentário ao Código de Processo Penal, 6.° vol., p. 391, e Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 2.a de., p. 705).

Por outro lado, o artigo 670.° da CPP, no seu inciso final, sublinha que este tipo de recurso obrigatório será sempre admissível, com isto significando que, ainda naqueles casos em que, em geral, o recurso não é consentido, sempre, nesta particular hipótese, terá cabibilidade. Nesta mesma linha interpretativa, escreve, a propósito, Luís Osório, obra e lugar citados: «[...] não importa investigar se da decisão em que se ofende aquela jurisprudência há ou não recurso nos termos gerais. Este caso foi expressamente ressalvado no n.° 6 do artigo 646.° (redacção primitiva), relativamente aos acórdãos das relações, mas aplica-se também aos recursos de decisões de l.a instância. A razão é a mesma».

Atendendo, no entanto, ao espírito da lei, deverá fazer-se uma in­terpretação restritiva da determinação constante da parte final do ar­tigo 670.° do CPP. «O fim [deste preceito] é assegurar a obrigatorie­dade da interpretação dada à lei pelo STJ» (Luís Osório, ob. cit., p. 390). Ou, como escreve Maia Gonçalves, em nota a esse dispositivo [pb. cit., p. 704):«O fundamento desta disposição está na necessidade de fazer acatar os assentos como fonte de direito em ponto que antes fora objecto de dissídio e que se presume tenha sido claramente resolvido».

Sendo esta a lógica interna que comanda o preceito, bem se com­preende que aí se alargue a possibilidade de recurso a decisões, à partida, irrecorríveis, mas já não se aceita, porque tal seria desnecessário, e mesmo incongruente no plano sistemático, que o artigo 670.°, in fine, do CPP tenha ampliado o campo do recurso obrigatório ali previsto a decisões que, embora irrecorríveis, sejam susceptíveis de impugnação por outra via junto do tribunal hierarquicamente superior àquele que as proferiu (nesse caso, o artigo 670.°, o que postulará, é que o Ministério Público obrigatoriamente, e a seu tempo, utilize essa outra via de impugnação).

Dentro dessa hermenêutica limitativa do sentido do último inciso do artigo 670.° do CPP, decorrente do âmago da própria norma, não há lugar, no caso em análise, a recurso obrigatório por parte do Ministério Público. E que, segundo o artigo 687.°, n.° 4, do CPC, aplicável ex vi do estatuído no artigo 1.°, § único, do CPP, o despacho que recebeu o recurso do réu para a RL — e objecto do presente recurso de constitucionalidade —, apesar de irrecorrível, era passível de contestação ante a mesma RL nas contra-alegações do Ministério Público.

Logo, não estando o despacho em causa sujeito a recurso obrigató­rio, é aqui inaplicável o disposto no n.° 3 do artigo 70.° da Lei n.° 28/82. Por conseguinte, a questão prévia, tal como nesta primeira perspectiva a situou o Ministério Público, terá de ser desatendida.

5 — No que se refere ao segundo enfoque dado à questão prévia pelo Ministério Público, observa-se que, nos termos dos artigos 280.°, n.° 1, alínea a), e 2, da CRP e 70.°, n.° 1, alínea a), e 72.°, n.° 3, da Lei n.° 28/82, cabe recurso para o TC das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionahdade, sendo este recurso obrigatório para o Ministério Público sempre que a norma desaplicada conste de convenção internacional, acto legislativo ou decreto regulamentar.

A luz destes dispositivos, e na medida em que a norma questionada se manifestara através de actos legislativos (o Decreto n.° 16 489, de 15 de Fevereiro de 1929, que aprovou o CPP, e o Decreto n.° 605/75), estava até o Ministério Público, pelo menos em princípio, legalmente obrigado a recorrer para o TC do despacho do juiz de Angra do He­roísmo que recusara a aplicação, por inconstitucionalidade, de tal norma.

Sustenta, todavia, o Ministério Público que se trata de uma decisão provisória, insusceptível de recurso de constitucionalidade nos termos do disposto no artigo 687.°, n.° 4, do CPC. Será correcta esta análise?

6— O n.° 4 do artigo 687.° do CPC dispõe que «a decisão que admita o, recurso [...] não vincula o tribunal superior, e as partes só a podem impugnar nas suas alegações».

Este preceito é directamente aplicável na área do direito processual civil e, como se viu, por remissão do artigo 1.°, § único, do CPP, aplicável também na área do direito processual penal. O Ministério Pú­blico sustenta ainda a sua aplicabilidade na área do direito processual constitucional.

A favor da posição do Ministério Público poderia, porventura, invocar-se o artigo 69.° da Lei n.° 28/82, preceito segundo o qual «à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidia­riamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação».

Antes de tomar posição definitiva sobre a questão é bom sublinhar que, potencialmente, são distinguíveis duas significações aplicativas (não em absoluto paralelizáveis) do artigo 687.°, n.° 4, do CPC, na área do direito processual constitucional. Ou, por outras palavras, este ar­tigo 687.°, n.° 4, preceito de significação linear no campo de origem, se transposto, por hipótese, para o campo do recurso de constitucionali­dade, adquire aí nítida significação bidimensional: tanto poderá dizer que do despacho de admissão de recurso de constitucionalidade é inadmissível segundo recurso de constitucionalidade (primeira dimensão significativa), como que do despacho de admissão de recurso ordinário é incabível recurso de constitucionalidade (segunda dimensão significativa).

Ora, e tendo presente o caso concreto, o Ministério Público limitou-se a sustentar a aplicabilidade, no domínio do contencioso de constitu­cionalidade, do artigo 687.°, do CPC, na sua segunda valência signifi­cativa (a única a que, aqui, era logicamente possível atender).

7— Impõe-se, pois, que a questão da legitimidade da transposição, para o domínio do contencioso de constitucionalidade, do artigo 687.°, n.° 4, do CPC seja analiticamente limitada à segunda variante da sua estrutura significativa. Nesta perspectiva redutora da questão, cabe agora assinalar que, como resulta do artigo 69.° da Lei n.° 28/82, em matéria de recursos de constitucionalidade, o direito processual civil é meramente subsidiário do direito processual constitucional. Isto é, o CPC só haverá de ser chamado à colação, nesse domínio, se se observarem lacunas na Lei n.° 28/82 que nem sequer possam ser preenchidas pelo recurso à analogia. Ora, este não é o caso da situação em presença.

Com efeito, a Lei n.° 28/82, seguindo nessa parte, quase pari passa, a CRP (artigo 280.°), elencou no artigo 70.° as decisões dos tribunais insusceptíveis de recurso de constitucionalidade. E fê-lo por três modos:

Por um lado, considerando irrecorríveis as decisões dos tribu­nais que não satisfizessem a qualquer um dos conjuntos de condições definidos nas alíneas a), b), f) e g) do n.° 1 do artigo 70.° [lidas as alíneas f) e g), e em interpretação analógica, com a amplitude que já lhes foi reconhecida no Acórdão n.° 339/86 do TC (até hoje inédito), ou seja, como consentindo recurso para o TC ainda das decisões dos tribu­nais que aplicassem norma já anteriormente declarada in­constitucional, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional ou pelo Conselho da Revolução];

Por outro lado, considerando irrecorríveis as decisões dos tri­bunais que, preenchendo embora o grupo de condições pre­fixado na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.°, não respei­tassem a condicionalismo adicionalmente estabelecido no n.° 2 desse artigo 70.°;

E, por outro lado ainda, considerando irrecorríveis as decisões dos tribunais que, preenchendo embora um qualquer dos conjuntos de condições definidos nas alíneas a), b), f) e g) do n.° 1 do artigo 70.°, não respeitassem a condição adicional do n.° 3 do artigo 70.°

Desta breve exposição decorre que a Lei n.° 28/82 preocupou-se efectivamente com a questão das decisões dos tribunais insusceptíveis de recurso para o TC, e delas traçou um quadro que, em princípio, nada justifica que se tenha por incompleto. Assim, considerando que, pelo menos em relação à hipótese em causa, inexiste qualquer lacuna neste campo, e considerando ainda que o artigo 69.° da Lei n.° 28/82 só funciona havendo caso omisso, tem-se por ilegítimo o recurso neste ponto ao CPC, designadamente ao n.° 4 do seu artigo 687.° (tida em conta unicamente a segunda das entidades normativas significativas susceptíveis de derivação, para a área do direito processual constitucional, de tal preceito).

8 — E nem se diga que as decisões provisórias, do tipo da contida no n.° 4 do artigo 687.° do CPC, não são «decisões dos tribunais» para efeitos de, em relação a elas, ser permitido o recurso de constitucio­nalidade previsto nos artigos 280.°, n.° 1, alínea a), da CRP e 70.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 28/82.

A propósito do que se deve entender por «decisões judiciais», escreveu-se no Acórdão n.° 211/86 do TC (Diário da República, 2.ª série, n.° 257, de 7 de Novembro de 1986) o seguinte:

«[...] a Constituição, no artigo 210.°, trata das 'decisões judi­ciais', reportando-se, sucessivamente, à sua fundamentação, obrigatoriedade, prevalência e modo de execução. Parece manifesto que os atributos constitucionalmente concedidos a este conceito o aproximam e conexionam com a própria função jurisdicional, podendo dizer-se que 'as decisões judi­ciais', no discurso constitucional, hão-de, em princípio, inserir-se no processamento de uma actividade jurisdicional.

No exercício da função jurisdicional,os tribunais são chamados a resolver um conflito entre dois sujeitos sobre um determi­nado caso concreto através da aplicação de critérios de reso­lução previamente definidos em normas jurídicas».

É evidente que decisões judiciais não serão apenas aquelas que, a fi­nal, resolvem o conflito entre dois sujeitos sobre um determinado caso concreto; mas também todas aquelas que intermediamente, e segundo a sequência processual legalmente estabelecida, forem necessárias, já que, sem elas, os tribunais não poderão nunca decidir esse mesmos conflitos.

Distinguir neste sector entre decisões provisórias e decisões defini­tivas, e só se admitir o recurso de constitucionalidade, do tipo em causa, em relação às últimas, seria violar um princípio elementar da interpretação jurídica: ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus. De facto, nos artigos 280.°, n.° 1, alínea a), da CRP e 70.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 28/82, não se faz, para esse efeito, qualquer destrinção entre decisões provisórias que recusem a aplicação de norma, por inconstitucionalidade, e decisões definitivas que recusem a aplicação de norma, por inconstitucionalidade. Os preceitos em causa referem-se tout court a «decisões judiciais».

9 — Aliás, a enveredar por esta via , e na ponta final do raciocínio por ela implicado, chegar-se-ia a uma situação de indefinição que poria gravemente em xeque a operatividade do sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto nos artigos 280.°, n.° 1, alínea a), da CRP e 70.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 28/82. De facto, esta óptica, verdadeiramente infecunda, levantaria sérios problemas, de solução sempre discutível:

1) Quais as decisões definitivas, e susceptíveis, por isso, de re­curso de constitucionalidade?

2) Quais as decisões provisórias que, pelo seu baixo grau de provisoriedade, seriam ainda passíveis de recurso para o TC?

Não é este, porém, o caminho trilhado pela Lei n.° 28/82, que, repete-se, alude apenas a «decisões judiciais», sem traçar genericamente, neste terreno, qualquer linha de clivagem. Note-se até que, quando ex­cepcionalmente a Lei n.° 28/82 quis estabelecer fronteiras desta ordem, fê-lo expressamente e com meridiana clareza. E esse o caso, por exemplo, do recurso de constitucionalidade contemplado nos artigos 280.°, n.° 1, alínea b), da CRP e 70.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 28/82. Na reali­dade, para este outro tipo de recurso de constitucionalidade, o n.° 2 do artigo 70.° da Lei n.° 28/82 declaradamente exclui do seu âmbito as decisões dos tribunais que, embora aplicando norma cuja inconstitucio­nalidade tivesse sido suscitada durante o processo, ainda admitissem re­curso ordinário.

Isto, porém, não é o que sucede, como se viu, com o recurso de constitucionalidade do tipo que está em causa nestes autos [previsto nos artigos 280.°, n.° 1, alínea a), da CRP e 70.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 28/82].

Por outro lado, sublinhe-se mais uma vez que estas decisões provi­sórias sempre terão de ser decisões judiciais. Ora, no Acórdão n.° 211/86 do TC — anteriormente citado — já se entendeu, embora em termos não absolutos, é certo, que o contencioso de constitucionalidade abarcaria até, «para além dos actos jurisdicionais próprios, todos aqueles casos em que uma entidade imparcial, com estatuto de juiz, tenha de decidir um certo caso que lhe foi apresentado para apreciação através da aplicação de normas jurídicas».

E se isto deverá ser ainda para as decisões parajurisdicionais, por maioria de razão deverá valer para as decisões jurisdicionais, ainda que meramente provisórias.

10 — Entendeu também o Ministério Público que o preceituado no n.° 4 do artigo 687.° do CPC sempre deveria ter-se por aplicável nesta área, quando mais não fosse por razões de ordem sistemática (assentes no absurdo que resultaria do facto de o julgamento da questão de constitucionalidade se vir a revelar, in casu, por completo inútil).

Esta postura não tem o mínimo apoio na Lei n.° 28/82, que, no artigo 80.°, n.°1, e em sentido diametralmente oposto, preceitua expressis verbis que a decisão do recurso pelo TC faz caso julgado no processo quanto à questão da inconstitucionalidade suscitada. Com isto quer-se dizer — e revertendo à situação concreta — que se o TC, ao conhecer do recurso, concordasse com o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo juiz de Angra do Heroísmo (aliás, a norma em causa já foi decla­rada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo TC, no Acórdão n.° 8/87, publicado no Diário da República, l.a série, suplemento ao n.° 33, de 9 de Fevereiro de 1987), tal decisão, precisamente por fazer caso julgado no processo, não poderia, doravante, ser posta em causa por outro tribunal, nomeadamente pela RL.

Esta conclusão, é bem de ver, não significa que se esteja a entender que, na sequência de uma decisão dessa ordem pelo TC, a RL viesse a ficar impedida, em termos definitivos, de fazer uso da faculdade que lhe é conferida pelo n.° 4 do artigo 687.° do CPC. Quer-se apenas dizer que, nessa situação, a RL, embora continuando a poder julgar inadmissível o recurso que lhe foi dirigido, não o poderia fazer nunca com base numa fundamentação que contrariasse o decidido pelo TC.

Sendo as coisas assim, é evidente que o recurso de constitucionali­dade, nesta hipótese, não seria nunca inútil. O argumento do Ministério Público de que sempre se deveria ter por aplicável, no domínio do con­tencioso de constitucionalidade, o estatuído no n.° 4 do artigo 687.° do CPP, pois caso contrário se caminharia para uma situação paradoxal (a do conhecimento de um recurso perfeitamente inútil), não tem, deste modo, qualquer razão de ser.

Em resumo, e in casu, está-se afinal perante uma decisão judicial que recusou a aplicação, por inconstitucionalidade, de certa norma, e tanto basta para se ter o recurso por justificado.

Em última análise, a questão prévia, tal como nesta segunda perspectiva a situou o Ministério Público, terá ainda de ser indeferida.

11 — Pelos motivos expostos, e julgando improcedente a questão prévia, decide-se tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 11 de Março de 1987. — Raul Mateus — Antero Alves Monteiro Dinis — José Martins da Fonseca (vencido, de harmonia com a declaração de voto junto) — Vital Moreira (vencido, nos termos da declaração de voto anexa) — Armando Manuel Marques Guedes.

DECLARAÇÃO DE VOTO

O Ministério Público sustenta que não se devia tomar conhecimento do recurso visto o preceituado no n.° 4 do artigo 687.° do Código de Processo Civil.

De harmonia com aquela disposição, não há recurso da decisão que admite um recurso que só pode ser impugnado pela parte interessada nas respectivas alegações.

Deverá respeitar-se esta disposição nos recursos de constitucionali­dade?

O n.° 1 do artigo 280.° da Constituição dispõe:

Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais.

Por sua vez, o n.° 1 do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, preceitua:

Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais.

Aos recursos de constitucionalidade são aplicáveis as normas do Có­digo de Processo Civil, de harmonia com o artigo 69.° da Lei n.° 28/82.

No caso em apreço, foi proferido um despacho que admitiu o recurso interposto da decisão condenatória proferida em processo sumário. Naquele despacho, recusou-se a aplicação do complexo de normas contidas no § único do artigo 651.° e artigo 561.°, ambos do Código de Pro­cesso Civil, e artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 605/75, de 31 de No­vembro, e ainda no Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.° 4/79, de 28 de Junho. A hipótese está contemplada pela alínea b) do ar­tigo 280.° da Constituição da República, como fundamento de recurso de constitucionalidade.

Face ao disposto no n.° 4 do artigo 687.° do Código de Processo Civil, não pode deixar de se pôr a questão de saber se é admissível o recurso do despacho em causa. Evidentemente que, se quisermos fazer uma interpretação puramente literal do artigo 280.° da Constituição, a resposta, em princípio, será afirmativa.

No entanto, deve ter-se em consideração que a interpretação consti­tucional não é de natureza diferente da que se opera noutras áreas. Como toda a interpretação jurídica, está estreitamente conexa com a aplicação do direito; não se destina à enunciação abstracta de conceitos, destina-se à conformação da vida pela norma. Comporta especialidades, não desvios nos cânones gerais (cf. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, t. n, 2.ª ed. revista, p. 227).

O mesmo autor entende que as regras constantes do artigo 9.° do Código Civil condicionam o intérprete da Constituição. Aquelas regras são válidas e eficazes, não por constarem do Código Civil mas por «traduzirem uma vontade legislativa não contrariada por nenhumas ou­tras disposições, a respeito dos problemas de interpretação (que não são apenas técnico-jurídicas) de que curam.

Regras sobre estas matérias podem considerar-se substancialmente constitucionais e não repugnaria mesmo vê-las alçadas à Constituição em sentido formal», (obra e autor citados, pp. 230 e 231.)

Assim, «a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas recons­tituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (cf. ar­tigo 9.° do Código Civil).

E inteiramente destituído de rigor o brocardo in claris non fit interpretatio (cf. Manuel de Andrade, Teoria Geral, vol. 2.°, p. 134). Todo o texto legal requer sempre uma actividade interpretativa, que não se limite a uma pura interpretação literal, sendo certo que muitas vezes o elemento gramatical deve ser preterido pelo elemento lógico, desde que não seja considerado pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal ainda que imperfeitamente expresso.

Poderá sustentar-se que a Constituição admite recursos de todas as decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade. Mas, para se argumentar no sentido de que em recursos de constitucionalidade é possível impugnar directamente para o Tribunal Constitucional as decisões que admitem um recurso ordinário para o tribunal superior, terá de se fazer tábua rasa do disposto no n.° 4 do artigo 687.° do Código de Processo Civil, que em princípio devia ser observado, visto o disposto no artigo 69.° da Lei n.° 28/82.

Não deixa de ser exacto que a chamada interpretação ab-rogatória é consentida, mas não é menos certo que ela só deve ser usada quando não haja outro meio para se chegar a uma solução correcta (v. Ferrara, Interpretação e Aplicação das Leis, p. 152).

Tal solução impor-se-á? Não haverá outro meio possível de conciliar as normas em causa?

Aos recursos de constitucionalidade aplicam-se subsidiariamente as regras do Código de Processo Civil. Tal só deixará de acontecer quando se verifique uma de duas circunstâncias: quando haja normas específicas para o processo constitucional ou quando as normas do processo civil se não adaptarem à natureza própria do processo constitucional (não se consideram aqui aquelas regras processuais que se tenham por inconsti­tucionais).

A primeira circunstância é manifesto que não se verifica. Com efeito, não existe qualquer disposição da Lei n.° 28/82 que trate expressamente do problema de recursos de decisões que os admitam.

O outro aspecto é sem dúvida complexo.

Foi tentada por Carnelutti uma construção de harmonia com a qual seria possível criar-se uma «verdadeira teoria geral de processo», partindo do conceito de lide. Porém, fracassou. Daí não se dever concluir que não existam princípios gerais do processo aplicáveis aos diversos ramos de direito substantivo onde se suscita a controvérsia. Por exemplo: o princípio do contraditório.

Importa em seguida averiguar quais os princípios objectivos que se pretende alcançar ao admitir-se a existência dos recursos. Fundamental­mente dois:

Dar possibilidade a que a questão seja revista, em regra por outro órgão, por um tribunal superior;

Evitar que a decisão proferida se torne definitiva, que se possa constituir o caso julgado (formal ou material).

Os recursos são meios de obter a reforma da sentença ou despacho, eventualmente injustos, de decisão inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento.

Em regra, pode recorrer-se de todas as decisões. Porém, há casos em que não é admissível o recurso. Poderá dizer-se que há decisões sempre irrecorríveis e outras que eram recorríveis mas se tornaram irrecorríveis. Entre as decisões sempre irrecorríveis devem incluir-se «as decisões me­ramente provisórias».

Há decisões que se destinam necessariamente a ser substituídas por outras ou nelas integradas. A lei então só permite o recurso da decisão substituta ou absorvente. As anteriores são irrecorríveis por serem «meramente provisórias» (cf. Castro Mendes, Recursos, p. 44). A decisão meramente provisória, por definição, não é definitiva, nem sequer tende a sê-lo por inércia das partes.

Os despachos que admitem um recurso não vinculam o tribunal su­perior. Isto porque em matéria de recursos há certos pontos sobre os quais a última palavra pertence ao tribunal ad quem, tendo tribunal a quo o poder de decisão meramente provisório. Entre eles, a questão da ad­missibilidade (ou inadmissibilidade) do recurso (cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. 5.°, p. 335 e Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 83, pp. 54 e segs.).

E por que não vinculam o tribunal superior?

Porque é a este Tribunal que compete, em última análise, decidir as questões prévias que o recurso suscita e entre as questões prévias está incluída a da «admissibilidade do recurso». Entendeu a lei que este ponto pertence, pela sua própria natureza, à competência do tribunal de recurso.

Não pode deixar de atribuir-se ao tribunal que há-de pronunciar-se sobre o mérito do recurso o poder jurisdicional de decidir, na plena li­berdade e com absoluta soberania, se o recurso é admissível. Privá-lo da possibilidade de conhecer livremente deste ponto, a título que o tribunal inferior já o resolveu, equivaleria a mutilar a competência do tribunal de recurso, a retirar àquele tribunal um poder jurisdicional que essencialmente lhe pertence (cf. Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 83, p. 58).

Por tudo isto, os doutrinadores, a propósito das decisões que admi­tem os recursos falam em «decisões meramente provisórias». São decisões que não assumem, nem podem nunca assumir, a natureza de definitivas, que nunca formam caso julgado formal, qualquer que seja o comporta­mento das partes. Ainda que não as impugne nas contra-alegações, o tri­bunal superior continua livremente a poder decidir. Quer dizer, estas decisões não têm qualquer força. Carecem de uma outra ulterior, tomada por outro tribunal, para tenderem a ser definitivas e então, sim, poderão ser objecto de recurso. E hipótese semelhante às das muitas decisões que os relatores nos tribunais superiores podem tomar, mas que são sempre «meramente provisórias», pelo que, quando se quer impugná-las, se tem de reclamar previamente para a conferência (v. n.° 3 do artigo 700.° do Código de Processo Civil e Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. 5.°, p. 423). Em verdade deve concluir-se que «as decisões meramente provisórias» não são verdadeiras «decisões dos tribunais».

Em todos os ramos de direito não há recursos de decisões mera­mente provisórias, que carecem de uma outra para então se tornarem definitivas, A propósito dos recursos de actos administrativos não sofre contestação de que só se pode recorrer dos actos definitivos e executórios (v. Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, 9.a ed., t. n, p. 1265).

Constitui assim princípio geral a observar em matéria de recursos, de que não pode haver recurso directo de decisões meramente provisó­rias, pois carecem de uma outra ulterior para se tornarem definitivas e recorríveis. A decisão confirmativa constitui condição para que a decisão se torne recorrível.

Mas, objectar-se-á, a Constituição não abre qualquer distinção: de­termina que há recurso das decisões dos tribunais que recusem a aplica­ção de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade.

Noutro momento, já se acentuou que não se deve atender unica­mente ao elemento literal, ao proceder-se à interpretação de um texto da lei.

Quando se pergunta se a letra da lei está de harmonia com o seu espírito, verifica-se que pode haver ou não coincidência. Consoante o resultado, fala-se então em interpretação:

Declarativa:

Extensiva;

Restritiva.

Não existe um conceito constitucional da expressão «decisões dos tribunais».

Sendo assim, é legítimo atribuir-se à expressão mais de que um sen­tido. Podem considerar-se todas as decisões dos tribunais, ou apenas as «decisões definitivas», aquelas que « não sejam meramente provisórias». Desta forma, poderá não haver sequer necessidade de se proceder a uma interpretação restritiva do texto constitucional para se chegar a uma conclusão correcta. Basta uma interpretação declarativa, que, como se sabe, pode distinguir-se em:

Lata;

Restrita;

Média.

A letra da lei pode ser susceptível de diversos entendimentos: pode haver uma ambiguidade que a análise literal não logre superar se apu­rarmos que um desses entendimentos deve ser acolhido, a interpretação é, quanto aos seu resultado, declarativa, mas deverá ser qualificada de lata, restrita ou média, consoante o significado escolhido (cf. Oliveira Ascensão, O Direito — Introdução e Teoria Geral, p. 372).

Como se acentuou, podem admitir-se dois sentidos da expressão «decisões dos tribunais», ou se consideram:

a)Todas as decisões dos tribunais, ou

b)As decisões dos tribunais que sejam definitivas, ou tendam para tal, que não se traduzam em «decisões meramente provisórias».

Demonstrou-se que o sentido técnico-jurídico é o último. Isto por­que só as decisões definitivas, ou que tendam para tal, merecem ser qualificadas como tais. Só elas se destinam a resolver as questões que são submetidas aos tribunais porque ou são impugnadas e as partes terão de aguardar a decisão dos tribunais superiores ou não o são e passam a constituir caso julgado. Por isso mesmo, as decisões meramente provisó­rias não podem ser impugnadas através de um recurso, porque tal estaria em verdadeira contradição com a natureza e função do recurso.

Na hipótese de existir um sentido técnico-jurídico e outro vulgar de um termo, presume-se que o legislador usou o primeiro [cf. Castro Mendes, Introdução ao Estudo do Direito, p. 243, nota (1)].

De frisar que a Constituição não fala em todas as decisões dos tribunais, mas tão-somente em «decisões dos tribunais».

Finalmente, pergunta-se: haverá algum risco de o objecto da decisão não poder ser impugnado em recurso de constitucionalidade?

A resposta negativa impõe-se.

Das duas uma. Ou:

1) O tribunal superior confirma a decisão, e então haverá re­curso para o Tribunal Constitucional, com o fundamento constante da alínea a) do n.° 1 do artigo 280.° da Cons­tituição da República, ou

2) O tribunal superior altera a decisão. Não admite o recurso. Haverá então recurso para o Tribunal Constitucional com o fundamento constante da alínea f) do artigo 70.° da Lei n.° 28/82.

Posição diversa é a que eventualmente poderá conduzir a que se im­possibilite o recurso de constitucionalidade. Considere-se a hipótese de o recurso ser admitido. O Ministério Público não impugna o despacho. O tribunal superior confirma a decisão provisória. Para quem sustentar que aquela primeira decisão era susceptível de recurso de constitu­cionalidade e uma vez que ela não admite recurso ordinário (v. n.° 4 do artigo 70.°), poderá pretender-se que ficou precludido o recurso de constitucionalidade por parte do Ministério Público por ter deixado decorrer o prazo dentro do qual deveria ter interposto recurso.

Recapitulando:

Decisões dos tribunais são aquelas que se destinam a contribuir para pôr fim à lide, a restabelecer a «paz jurídica» entre os sujeitos da relação jurídica controvertida. Têm carácter definitivo ou propendem para tanto e, se não forem impugnadas através de um recurso, formam caso julgado.

Este o conceito que a lei e a doutrina consagram, no qual não cabem as «decisões meramente provisórias». Não é este o local adequado para se demonstrar cabalmente que assim é. Sempre se dirá, porém, que tal re­sulta claramente da conjugação de várias disposições legais. Entre elas, dos artigos 666.°, 671.°, 672.°, 676.°, 677.°, 679.°, 687.°, n.° 4, e 700.°, n.° 3, todos do Código de Processo Civil.

Deste modo, não se justifica a interpretação ab-rogatória do n.° 4 do artigo 687.° do Código de Processo Civil, que é perfeitamente compatível com o artigo 280.° da Constituição da República, e ar­tigo 70.° da Lei n.° 28/82. Não é necessário sequer proceder a uma interpretação restritiva do n.° 1 do artigo 280.° da Constituição da República, que, aliás, não estaria de modo algum vedada, neste domínio, para se chegar à conclusão que não se deve conhecer do recurso. Basta para tanto uma simples interpretação declarativa da expressão «decisões dos tribunais», constantes das normas já citadas.

Por estes fundamentos, votei vencido. — José Martins da Fonseca.

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei contra a conclusão do acórdão apenas por entender que o des­pacho em causa não constitui uma decisão recorrível para os efeitos de recurso de constitucionalidade.

Nos termos do direito processual comum (civil e penal), os despa­chos de admissão de recurso proferidos pelo tribunal a quo possuem as seguintes características:

a)Não fazem caso julgado;

b)Não são susceptíveis de impugnação autónoma, mediante recurso ou reclamação;

c)Não carecem de ser impugnadas pelas partes;

d)São necessariamente consumidos pela decisão do tribunal ad quem, o qual ele sim, decide afinal da admissão do recurso.

O mínimo que se pode dizer de tais despachos é que eles, afinal, não decidem da admissão dos recursos (pois decidir significa resolver uma questão).

Verdadeiramente, os despachos de admissão são apenas o negativo dos despachos de não admissão; ao admitir o recurso o juiz recorrido apenas se abstém de o rejeitar, devolvendo a decisão da admissão para o tribunal de recurso. O despacho de admissão de recurso proferido pelo tribunal recorrido não possui portanto um mínimo de consistência pró­pria das decisões judiciais propriamente ditas, pois não só não vincula o tribunal de recurso como nem sequer suporta ou exige um meio de im­pugnação autónoma. O tribunal recorrido tem poder para não admitir o recurso, e se o fizer, essa decisão só pode ser alterada mediante reclamação autónoma (para o presidente do tribunal do recurso); mas se o não fizer, isto é, se admitir o recurso, então a decisão devolve-se ao tribunal de recurso (ou, ao menos, fica dependente da sua confirmação). Só o tribunal de recurso é que em definitivo pode admitir o recurso; o juiz recorrido, quando admite, profere apenas uma pré-decisão, quando muito uma decisão provisória, que nunca subsiste por si mesma, pois ou será assumida e consumida pelo tribunal de recurso ou é revogada (sem necessidade de qualquer impugnação).

Ora, não tem qualquer lógica admitir recurso de constitucionalidade de tais «decisões». Se elas não têm consistência própria, se elas não po­dem subsistir por si mesmas, então é um contra-senso considerá-las como susceptíveis de dar lugar a um recurso de constitucionalidade. Admitir o recurso de constitucionalidade é fazer intrometer desnecessariamente um recurso num processo de decisão ainda não ultimado, isto é, quando o tribunal afinal competente para decidir a questão ainda não pôde tomá-la.

A função dos recursos, incluindo do recurso de inconstitucionali­dade, é de impugnar decisões judiciais que, de outro modo (i. e., sem o recurso), se consolidariam, fazendo caso julgado; não têm sentido quando esse pressuposto se não verifica. Por outro lado, a razão de ser do recurso de constitucionalidade obrigatório previsto no n.° 2 do artigo 280.° da Constituição da República Portuguesa está em impedir que certas normas possam ser — e ficar — desaplicadas, sem que o TC seja chamado a reexaminar a questão. Ora, no caso concreto, as normas em causa só se poderiam considerar efectivamente desaplicadas se o tribunal da relação viesse a confirmar a admissão do recurso e a conhecer dele.

De duas, uma: ou tribunal da relação decidia afinal não admitir o recurso, aplicando as normas em causa, por as não considerar inconstitucionais, e então não haveria lugar ao recurso de constitu­cionalidade, por não ter havido nenhuma desaplicação de normas (o que poderia haver era um recurso de constitucionalidade de outra natureza, por motivo de aplicação de normas já julgadas inconstitucionais pelo TC, mas isso é outra questão), ou o tribunal da relação tomava conhecimento do recurso, confirmando a desaplicação das normas em causa, e, então sim, estavam criados os pressupostos do recurso de constitucionalidade, havendo agora uma verdadeira decisão, proferida por quem tem a competência efectiva para admitir definitivamente os recursos (ou seja, o tribunal de recurso).

Ao admitir-se o recurso de constitucionalidade logo em relação ao despacho do juiz recorrido dá-se por decidida uma questão ainda não efectivamente decidida (ou seja, a da admissão do recurso para a relação) e preclude-se desnecessária e forçadamente a possibilidade de o tribunal competente (i. e., a relação) decidir primeiro sobre ela. Nada no regime constitucional do recurso de constitucionalidade impõe tal solução, e toda a lógica daquele recurso a desaconselha.

Eis porque não acompanhei a solução que fez vencimento. — Vital Moreira.