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108/86 AI generated

108/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 108/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1. “A., Lda”, com sede nas Caldas da rainha, deduziu no Tribunal de 1ª Instância das Contribuições e Imposto de Leiria, oposição à execução fiscal que lhe foi instaurada para pagamento de taxas em dívida ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, previstas na Portaria n.º 410/73, de 8 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 374-J/79, de 10 de Setembro, invocando como fundamento a inconstitucionalidade destes diplomas.

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108/86 · Tribunal Constitucional: Como entretanto, porém, foi publicado o novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Pleno da secção Tributária, em vista do disposto nos art.ºs 119.º e 30.º desse Estatuto, considerou que o mesmo recurso já não cabia na sua competência, e decidiu não tomar dele conhecimento, por Acórdão de 4 de Dezembro de 1985.

Keywords

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tax litigation objection to debt enforcement validity of tax assessment tax judicial authority subsequent input tax deduction challenge of administrative decisions
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259/86
A., Lda. recorre para o Tribunal Constitucional (TC) da decisão da 2.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (STA) que aplicou normas constantes das Portarias 427/72 e 401/73, condenando a recorrente a pagar taxas em divida ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO), e recusando por isso considerar inconstitucionais as referidas normas, como sustentou a recorrente ao longo do processo.
TC_19860146
1 — A., L.da, com sede em …, Queluz de Baixo, interpôs no Supremo Tribunal Administrativo recurso directo de anulação de decisão do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos que lhe determinou o pagamento da quantia de 21 333$20, correspondente a taxas liquidadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 374-J/79, de 10 de Setembro, e referentes aos meses de Janeiro a Junho de 1981.
43/86
Lagoa, A., Lda, recorre para o Tribunal Constitucional da decisão da secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo que, rejeitando a arguição de inconstitucionalidade feita pelo recorrente em relação às normas do Decreto-Lei n.º 374-L/79, de 10 de Setembro (sobre taxas a pagar ao Instituto de Produtos Florestais), fez aplicação dessas normas, negando assim provimento ao recurso com que aquele intentara opor-se á execução fiscal contra ele movida para pagamento de dívida dessas taxas.
24/85.
1 — A., S. A. R. L., com sede em Vila Franca de Xira, deduziu oposição no Tribunal de 1.a Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa à execução fiscal ins­taurada para cobrança coerciva da quantia de 52 362$50, proveniente da falta de pagamento de taxas previstas nas Portarias n.05 427/72, de 4 de Agosto, e 401/73, de 8 de Junho, em dívida ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, com o fundamento de que a dívida exequenda tem a natureza de um imposto e, como tal, os respectivos quantitativos, inci­dência e forma de cobrança não podiam ser estabelecidos por simples por­tarias manifestamente feridas de inconstitucionalidade. Em consonância com esta alegação, requerem-se a procedência da oposição e o arquivamento da respectiva acção executiva.
TC_19920267
A., Lda., interpôs, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, recurso do acórdão de 12 de Fevereiro de 1992 que, em conferência, lhe havia negado provimento ao recurso interposto de uma decisão de 19 de Dezembro de 1991 (fls. 37 a 38 v dos autos) do Tribunal Tributário de 2.ª Instância, num processo de oposição à execução fiscal para cobrança de uma taxa devida ao Instituto de Produtos Florestais.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 84/87

ACÓRDÃO N.º 84/87

Processo n.º 108/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. 1. “A., Lda”, com sede nas Caldas da rainha, deduziu no Tribunal de 1ª Instância das Contribuições e Imposto de Leiria, oposição à execução fiscal que lhe foi instaurada para pagamento de taxas em dívida ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, previstas na Portaria n.º 410/73, de 8 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 374-J/79, de 10 de Setembro, invocando como fundamento a inconstitucionalidade destes diplomas.

A oposição foi julgada procedente; mas, sem recurso obrigatório, o tribunal de 2ª Instância das Contribuições e Impostos revogou parcialmente esse julgamento, pois que, mantendo embora o entendimento de que a Portaria n.º 410/73 era inconstitucional, já não considerou tal o Decreto-Lei n.º 374-J/79.

Subindo então os autos ao Supremo Tribunal Administrativo (2ª Secção), ainda em recurso obrigatório (no respeitante à primeira parte da decisão antes referida) e também em recurso da interessada (no respeitante à segunda parte dessa decisão), veio aquele, por acórdão de 30 de Maio de 1984, a não considerar inconstitucional qualquer dos diplomas em presença e, portanto, a julgar “ legal” toda a dívida exequenda e improcedente, na íntegra, a oposição contra ela deduzida.

Do respectivo Acórdão recorreu subsequentemente a A. para o Tribunal Pleno do Supremo tribunal Administrativo.

Como entretanto, porém, foi publicado o novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Pleno da secção Tributária, em vista do disposto nos art.ºs 119.º e 30.º desse Estatuto, considerou que o mesmo recurso já não cabia na sua competência, e decidiu não tomar dele conhecimento, por Acórdão de 4 de Dezembro de 1985.

2. Notificados deste aresto, interpôs então a recorrente, para o Tribunal Constitucional, recurso do “Acórdão de 27 de Fevereiro de 1985”, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da respectiva Lei Orgânica.

Como naquela data, porém, não houvesse sido proferido, no processo qualquer acórdão, e a respectiva indicação devesse, pois, imputar-se a manifesto erro material, que não permitia identificar a decisão recorrida – sendo certo, para mais, que no último Acórdão do Supremo não se conhecera da questão de inconstitucionalidade que vinha a discutir-se nos autos, foi a recorrente convidada a corrigir tal erro, identificando precisamente o Acórdão impugnado.

Na sequência desse convite, veio a mesma recorrente esclarecer (fls.140) que “ só por manifesto lapso não identificou como decisão recorrida o Acórdão do Pleno da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo, proferido a 4 de Dezembro de 1985”.

3. Face a este esclarecimento, suscitou então o relator a questão prévia do não conhecimento do recurso, em vista de o mesmo Acórdão do Pleno não ter versado sobre qualquer problema de constitucionalidade.

É essa questão que, ouvida a recorrente e o representante da Fazenda Nacional (que, aliás, não se pronunciou), e corridos os vistos cumpre decidir.

II. 4. Como resulta do precedente relato e, aliás, já se disse, no Acórdão em causa do Pleno da Secção do Contencioso Tributário STA este não julgou qualquer questão de constitucionalidade, e, designadamente, não aplicou nem deixou de aplicar, com esse fundamento, as normas cujas inconstitucionalidade fora suscitada durante o processo; o pleno unicamente decidiu não tomar conhecimento do recurso para ele interposto do anterior Acórdão da Secção.

Assim, é indiscutível e manifesto que tal Acórdão não cabia qualquer recurso para o Tribunal Constitucional, mormente, o previsto no art.º 70, n.º 1, alínea b), da respectiva Lei. E isso mesmo o reconhece implicitamente a recorrente, na sua resposta á questão prévia.

5. Nesta mesma resposta, porém, invoca a recorrente A. que, ao corrigir o seu requerimento de recurso esclarecendo que este último tinha por objecto o dito Acórdão do Pleno de 4 de Dezembro de 1985, e não o Acórdão da então 2ª Secção do STA proferido em 30 de Maio de 1984 (que é efectivamente, diz, a decisão recorrida), cometeu um “segundo lapso”, lapso esse “motivado naturalmente pelas alterações entretanto operadas na orgânica dos tribunais administrativos e fiscais”. E, com tal fundamento requer que se considere corrigido em conformidade – isto é, como reportando-se ao mencionado Acórdão de 30 de Maio – aquele requerimento de interposição de recurso.

Não se vê porém, que este requerimento possa ser atendido e, em consequência, ordenado o prosseguimento do recurso.

A verdade é que a situação em apreço é semelhante a outras já consideradas por este Tribunal, sendo que em todas elas sempre se entendeu não poder reconduzir-se o lapso invocando a qualquer das espécies de erros susceptíveis de rectificação (segundo o princípio que se extrai do art.º 667.º, n.º 1 do Cod. Proc. Civil, aplicável na espécie ex vi do art.º 69.º da Lei do Tribunal Constitucional): v., por último, Acórdão n.º 66/87, de 11 do corrente, ainda não publicado.

Ora, a particularidade que na hipótese se verifica – a de o lapso haver sido cometido em correcção já de um erro anterior – não é de molde a impor conclusão diversa.

Não podendo, pois, deixar de entender-se que o presente recurso foi interposto – nos precisos termos do esclarecimento de fls. 140, atrás referido – do Acórdão do Pleno da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de Dezembro de 1985, não resta senão manter que o mesmo recurso não preenche as condições de admissibilidade definidas no art.º 70.º, n.º 1, alínea b), da lei do tribunal Constitucional.

III. 6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 25 de Fevereiro de 1987

José Manuel Cardoso da Costa

José Magalhães Godinho

Mário Afonso

Messias Bento

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

Armando Manuel Marques Guedes