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294/86 AI generated

294/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 294/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos autos de processo correccional em que era arguido e correm no 1.º Juízo Correccional do Tribunal Criminal de Lisboa, A., recorreu do despacho do Juiz que designava dia para o julgamento. Invocou, de essencial, não ter cometido o crime de que era acusado, e adiantou que: “para a hipótese de o recurso interposto não admitido ou não chegar a ser apreciado pelo Tribunal da 2ª Instancia, então desde já declara que o respectivo despacho na medida em que considerado irrecorrível, interpõe recurso para o Tribunal Constitucional” com fundamento na inconstitucionalidade do artigo 390.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, por violação do artigo 32.º, da Constituição da Republica.

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artigo 390.º, n.º 2 do Código de Processo Penal; 294/86 · Tribunal Constitucional: Reclamou, então, o arguido para o Tribunal Constitucional, por considerar que a decisão do Tribunal a quo se limita “a fazer interpretação literal do artigo 390.º, n.º 2 do Código do Processo Penal, o que desde logo contraria o artigo 32.º, da Constituição da República e cerceia, com ofensa deste, o direito de defesa na sua expressão essencial de direito ao recurso” e junta fotocópia de um acórdão da Relação de Évora que, num caso semelhante, por considerar materialmente inconstitucional a norma do artigo 390.º, n.º 2 do Código do Processo Penal, admitiu um recurso do despacho de marcação de julgamento, e concedeu provimento, ordenando o arquivamento dos autos.

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review procedures appealability of remand decision recusal of public prosecutor objection of unconstitutionality withdrawal of legal petition constitutional complaint abroad

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artigo 390.º, n.º 2 do Código de Processo Penal
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Full text

ACÓRDÃO Nº 83/87

ACÓRDÃO N.º 83/87

Processo n.º 294/86

2.º Secção

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos autos de processo correccional em que era arguido e correm no 1.º Juízo Correccional do Tribunal Criminal de Lisboa, A., recorreu do despacho do Juiz que designava dia para o julgamento. Invocou, de essencial, não ter cometido o crime de que era acusado, e adiantou que: “para a hipótese de o recurso interposto não admitido ou não chegar a ser apreciado pelo Tribunal da 2ª Instancia, então desde já declara que o respectivo despacho na medida em que considerado irrecorrível, interpõe recurso para o Tribunal Constitucional” com fundamento na inconstitucionalidade do artigo 390.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, por violação do artigo 32.º, da Constituição da Republica.

O Juiz do tribunal a quo indeferiu este requerimento de recurso por, apesar de se tratar de um crime doloso, o Ministério Público ter deduzido acusação e, assim, não haver, nos termos do artigo 390.º, n.º 2 do Código do Processo Penal, recurso do despacho de marcação do julgamento.

Reclamou, então, o arguido para o Tribunal Constitucional, por considerar que a decisão do Tribunal a quo se limita “a fazer interpretação literal do artigo 390.º, n.º 2 do Código do Processo Penal, o que desde logo contraria o artigo 32.º, da Constituição da República e cerceia, com ofensa deste, o direito de defesa na sua expressão essencial de direito ao recurso” e junta fotocópia de um acórdão da Relação de Évora que, num caso semelhante, por considerar materialmente inconstitucional a norma do artigo 390.º, n.º 2 do Código do Processo Penal, admitiu um recurso do despacho de marcação de julgamento, e concedeu provimento, ordenando o arquivamento dos autos.

Dada vista ao Procurador-Geral Adjunto em exercício no Tribunal Constitucional, entende aquele Magistrado não ter cabimento a reclamação.

Decidindo:

Tem razão o Magistrado do Ministério Público quando diz que se não deve tomar conhecimento da reclamação, por virtude de não existir ainda “nenhuma decisão a indeferir a pretensão de recurso a interpor para este Tribunal Constitucional”.

Na verdade, como decorre no artigo 76.º, n.º 4 da Lei 28/82, de 15 de Novembro, a reclamação para o Tribunal Constitucional só cabe “do despacho que indefira o requerimento de indeferimento do recurso para este Tribunal”.

Ora, como assinala o Ministério Público o que os autos evidenciam é que o despacho reclamado se limitou a indeferir o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal da Relação.

Nestes termos, decidem não tomar conhecimento da reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se o imposto de justiça em 5.000$00.

Lisboa, 25 de Fevereiro de 1987

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Mário Afonso

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes