Legislator Case Law & Legislation
290-A/86 AI generated

290-A/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 290-A/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1 – No Tribunal Judicial da comarca de Matosinhos, em processo sumário, sem assistência de defensor, foi julgada A., de vinte anos de idade e sem antecedentes criminais conhecidos, como autora material de um crime de furto previsto e punido pelo artigo 296.º do Código Penal (subtracção num “hipermercado” de três peças de vestuário próprias para o seu uso pessoal, no valor global de 5.211$00), havendo sido condenada, com a consideração de que “a pena de prisão efectiva se afigura como a mais conveniente para o crime em si e personalidade”, em 7 meses de prisão.

Legislator headnote

AI generated

artigo 296.º do Código Penal, artigo 281.º, n.º 2 da Constituição, artigo 282.º, n.º 1 da Constituição; 290-A/86 · Tribunal Constitucional: No dia imediato, 17 de Outubro, a Ré, através do seu defensor entretanto constituído, e o Ministério Público, interpuseram recurso daquela decisão para o Tribunal da Relação do Porto, os quais porém não foram recebidos por extemporaneidade, sob a invocação do disposto nos artigos 651.º, § único e 561.º do Código de Processo Penal, 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro e Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, de 28 de Junho.

Keywords

AI generated
time limits for seeking redress statute of limitations bar timeliness of recusal request delay in criminal prosecution dismissal of fraud charges dismissal for theft

Cited Legislation

AI generated
artigo 296.º do Código Penal
artigo 281.º, n.º 2 da Constituição
artigo 282.º, n.º 1 da Constituição
artigo 282.º, n.º 1 da Constituição).
AI generated
128/05.0SVLSB.L1-9
Se o arguido esteve presente nas duas primeiras sessões de julgamento, tendo prestado declarações, mas não compareceu nas duas últimas, sendo que o seu Exm.º Defensor Oficioso esteve presente em todas as sessões, aplica-se o disposto no art.º 332º/5 do CPP, em que se determina que o arguido que se afastou da sala de audiências, é para todos os efeitos representado pelo defensor, pelo que há que entender que, neste caso, a sentença se considera notificada ao Arg. na pessoa do seu Exm.º Defensor, na data da sua leitura.
441/10.5PABCL.G1
«a) Condenar o arguido Ricardo M...
1035/2020
A., recorrente nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, tendo sido condenado em 1.ª instância, pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, a executar em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto.
235/13.6GEBRG.G1
Nestes autos de processo comum n.º 235/13.6GEBRG e após a realização da audiência de julgamento, o tribunal singular da Secção Criminal da Instância Local e Comarca de Braga proferiu a sentença que absolveu o arguido Luís P. da prática de dois crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas d) e e), do Código Penal e de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas b) e e), e n.º 3, do Código Penal e condenar o mesmo arguido pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de doze meses de prisão efectiva.
520/15.2PCSNT-B.S1
À data do julgamento a aqui arguida não estava na posse dos 11 documentos que ora se juntam e que demonstram que a aqui arguida é credora no valor de € 11.433,10 (onze mil, quatrocentos e trinta e três euros e onze cêntimos) ou, pelo menos de € 10.250,60 (dez mil, duzentos e cinquenta euros e sessenta cêntimos) sobre os herdeiros do Sr CC, marido da assistente.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 81/87

ACÓRDÃO N.º 81/87

Processo n.º 290-A/86

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

I – A questão

1 – No Tribunal Judicial da comarca de Matosinhos, em processo sumário, sem assistência de defensor, foi julgada A., de vinte anos de idade e sem antecedentes criminais conhecidos, como autora material de um crime de furto previsto e punido pelo artigo 296.º do Código Penal (subtracção num “hipermercado” de três peças de vestuário próprias para o seu uso pessoal, no valor global de 5.211$00), havendo sido condenada, com a consideração de que “a pena de prisão efectiva se afigura como a mais conveniente para o crime em si e personalidade”, em 7 meses de prisão.

No dia imediato, 17 de Outubro, a Ré, através do seu defensor entretanto constituído, e o Ministério Público, interpuseram recurso daquela decisão para o Tribunal da Relação do Porto, os quais porém não foram recebidos por extemporaneidade, sob a invocação do disposto nos artigos 651.º, § único e 561.º do Código de Processo Penal, 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro e Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, de 28 de Junho.

2 – Em conformidade com o disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea f) e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o Ministério Público recorreu para este Tribunal daquele despacho de não admissibilidade, invocando como pressuposto do seu requerimento o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 40/84, publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Julho de 1984, no qual foi julgada inconstitucional a norma ali aplicada.

O Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, nas alegações entretanto produzidas, sustentou o improvimento do recurso e a manutenção do despacho impugnado.

Correram os vistos legais, cabendo agora apreciar e decidir.

II – A fundamentação

1 – O já citado Acórdão n.º 40/84, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, julgou inconstitucional a norma constante dos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento do S.T.J. n.º 4/79, de 28 de Junho, segundo a qual, em processo sumário, o recurso restrito á matéria de direito tem de ser interposto logo depois da leitura da sentença.

Ulteriormente, mas em datas anteriores à da prolação do despacho recorrido, o Tribunal Constitucional teve ensejo de reiterar aquela decisão através de uma linha jurisprudencial constante e uniforme (Cfr. Acórdão n.º 17/86, Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 1986; Acórdão n.º 68/86, Diário da República, II Série, de 7 de Junho de 1986; Acórdão 104/86, Diário da República, II Série, de 4 de Agosto de 1986; Acórdão n.º 123/86, Diário da República, II Série, de 6 de Agosto de 1986 e Acórdão n.º 202/86, Diário da República, II Série, de 26 de Agosto de 1986), na qual sempre se houve a obrigatoriedade de interposição do recurso em processo sumário logo em seguida à leitura da sentença, como violadora das garantias materiais de defesa do arguido constitucionalmente consagradas.

2 – Entretanto, o Procurador-Geral da República Adjunto em exercício deste Tribunal, desencadeou, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 2 da Constituição, o processo de fiscalização abstracta da constitucionalidade da norma julgada inconstitucional nos acórdãos que se deixou citação, havendo o Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 8/87, Diário da República, I Série, de 9 de Fevereiro de 1987, declarado, com força obrigatória geral a norma ali questionada, a qual, deste modo, e com alcance ex tunc se viu eliminada do ordenamento jurídico (Cfr. artigo 282.º, n.º 1 da Constituição).

Pelo exposto, não é curial averiguar de novo a questão, restando apenas aplicar aquela declaração de inconstitucionalidade às situações concretas que se apresentem.

III – A decisão

Nestes termos, por aplicação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 8/87, que declarou inconstitucional, em força obrigatória geral, a norma dos artigos 561.º e 651.º, § único do Código Processo Penal, do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75 e do Assento n.º 4/79, do Supremo Tribunal de Justiça, concede-se provimento ao recurso devendo o despacho recorrido ser reformulado em conformidade com o agora decidido.

Lisboa, 18 de Fevereiro de 1987

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Raul Mateus

Armando Manuel Marques Guedes