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189/86 AI generated

189/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 189/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Condenado em processo sumário, em 03/09/85, no 1.ºJuízo da comarca de Sintra, recorreu o réu A., em 04/10/85, da sentença que penalmente o condenara, para a Relação de Lisboa (RL) onde, por acórdão de 28/05/86, se decidiu não tomar conhecimento, por extemporâneo, do recurso interposto, uma vez que este, à luz do estatuído nos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal (CPP) e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 03/11, e no assento n.º 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), deveria ter sido atravessado logo após a leitura da sentença condenatória.

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artigo 282.º, n.º 1 da CRP; 189/86 · Tribunal Constitucional: Condenado em processo sumário, em 03/09/85, no 1.ºJuízo da comarca de Sintra, recorreu o réu A., em 04/10/85, da sentença que penalmente o condenara, para a Relação de Lisboa (RL) onde, por acórdão de 28/05/86, se decidiu não tomar conhecimento, por extemporâneo, do recurso interposto, uma vez que este, à luz do estatuído nos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal (CPP) e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 03/11, e no assento n.º 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), deveria ter sido atravessado logo após a leitura da sentença condenatória.

Keywords

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timeliness of filing time limits for seeking redress unjustified procedural delay statute of limitations bar late recusal request violation of speedy trial principle

Cited Legislation

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artigo 282.º, n.º 1 da CRP
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174/86
1 - O réu A., residente no …, 87, freguesia de Terra Chã, comarca da Angra do Heroísmo, inconformado com a sentença que o condenara, em processo sumário, naquela comarca, recorreu para a Relação de Lisboa.
463/16
Por acórdão de 2 de março de 2016, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso interposto pelo arguido (ora recorrente) da decisão que, em primeira instância, o condenou, em cúmulo, na coima única de 400.000 €. Por acórdão de 20 de abril de 2016, o mesmo tribunal indeferiu a arguição do primeiro acórdão apresentada pelo arguido.
406/2010
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso com fundamento na extemporaneidade da sua interposição, concluindo nomeadamente que, em última hipótese, “a contagem do prazo, de 10 dias, para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional ter-se-ia iniciado logo após o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ou seja, na hipótese que se está a admitir, a 16 de Dezembro de 2009, tendo terminado a 12 de Janeiro de 2010 (face às férias judiciais de Natal). Assim, tendo o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional sido expedido a 8 de Abril de 2010, também nessa hipótese haveria o mesmo ser rejeitado, por extemporâneo.”
659/2018
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A.
1249/2025
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 79/87

ACÓRDÃO N.º 79/87

Processo n.º 189/86

1ª Secção

Relator: Conselheiro Raul Mateus

Acordam no tribunal Constitucional:

1. Condenado em processo sumário, em 03/09/85, no 1.ºJuízo da comarca de Sintra, recorreu o réu A., em 04/10/85, da sentença que penalmente o condenara, para a Relação de Lisboa (RL) onde, por acórdão de 28/05/86, se decidiu não tomar conhecimento, por extemporâneo, do recurso interposto, uma vez que este, à luz do estatuído nos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal (CPP) e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 03/11, e no assento n.º 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), deveria ter sido atravessado logo após a leitura da sentença condenatória.

Recorreu então para o Tribunal Constitucional (TC) desse acórdão da Relação de Lisboa e ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea f), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15/11, o Ministério Público que, em alegações apresentadas pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, se pronunciou no sentido da constitucionalidade da norma em causa (norma reguladora do prazo de interposição do recurso de sentença proferida em processo sumário e circunscrito à matéria de direito), concluindo por pedir a confirmação do acórdão recorrido. O Réu não apresentou contra alegações.

2. Corridos os vistos legais, cumpriria agora, e em via de princípio, apreciar e decidir se a norma resultante da confluência dos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75 e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça, norma segundo a qual, em processo sumário, o recurso confinado à matéria de direito tem de ser interposto logo após a leitura da sentença e que, ao tempo da sua aplicação pela Relação de Lisboa, já várias vezes havia sido julgada inconstitucional, no domínio da fiscalização concreta da constitucionalidade, pelo Tribunal Constitucional, nos Acórdãos 40/84, 17/86, 68/86, 104/86 e 123/86, publicados no Diário da República, 2.ª, 156, 95, 130, 177 e 179, respectivamente de 7-7-84, 24-4-86, 7-6-86, 4-8-86, e 6-8-86, era ou não contrária ao disposto na Constituição da República Portuguesa ou aos princípios nela consignados.

3. Sucede, porém, que já na pendência deste recurso, através do Ac. 8/87, o Tribunal Constitucional, agindo no campo da fiscalização abstracta de constitucionalidade, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma questionada, e cuja valência, face à Constituição da República Portuguesa, se não fora tal declaração, haveria agora que investigar.

Por outro lado, o acórdão em que esta declaração foi vasada teve já publicação no jornal oficial (Diário da República, I série, suplemento ao n.º 33, de 09/02/87) e, desse modo, ficou assegurada a sua eficácia jurídica [artigos 122.º, n.ºs 1, alínea g), e 2 da CRP], eficácia jurídica que, no caso, se traduziu na eliminação pura e simples do ordenamento jurídico, e com alcance ex tunc, da norma em causa (artigo 282.º, n.º 1 da CRP).

Considerada esta declaração, com a latitude que constitucionalmente lhe é reconhecida, não é já lícito repropor agora a questão da (in)constitucionalidade de tal norma. Há apenas que extrair, para o caso sub judice, as consequências dela necessariamente advenientes.

4 - Pelos motivos expostos, julga-se que a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 8/87 do Tribunal Constitucional se sobrepõe ao decidido, a esse nível, no acórdão recorrido, que, nessa linha, deverá ser reformulado.

Sem custas.

Lisboa, 18 de Fevereiro de 1987.

Raul Mateus

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Armando Manuel Marques Guedes