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173/86 AI generated

173/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 173/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., que foi julgado e condenado em processo sumário no tribunal da comarca de Marco de Canaveses, vem recorrer para o Tribunal Constitucional (TC) de um despacho do Juiz de direito daquela comarca que não recebeu, por intempestividade, o recurso que aquele interpusera para o Tribunal da relação do Porto, e fundamenta o seu recurso no facto de esse despacho ter aplicado normas que já foram julgadas inconstitucionais pelo TC, a saber, as normas dos art.ºs 561.º e 651.º § único do Código de Processo Penal, do art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento n.º 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Junho, as quais determinam que em processo sumário os recursos devem ser interpostos imediatamente a seguir à leitura de sentença.

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art. 281.º da CRP; 173/86 · Tribunal Constitucional: A., que foi julgado e condenado em processo sumário no tribunal da comarca de Marco de Canaveses, vem recorrer para o Tribunal Constitucional (TC) de um despacho do Juiz de direito daquela comarca que não recebeu, por intempestividade, o recurso que aquele interpusera para o Tribunal da relação do Porto, e fundamenta o seu recurso no facto de esse despacho ter aplicado normas que já foram julgadas inconstitucionais pelo TC, a saber, as normas dos art.ºs 561.º e 651.º § único do Código de Processo Penal, do art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento n.º 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Junho, as quais determinam que em processo sumário os recursos devem ser interpostos imediatamente a seguir à leitura de sentença.

Keywords

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timeliness of filing time limits for seeking redress violation of speedy trial principle withdrawal of revision request late recusal request unjustified procedural delay

Cited Legislation

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art. 281.º da CRP
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127/86
A., que foi julgado e condenado em processo sumário no tribunal da comarca de Marco de Canaveses, vem recorrer para o Tribunal Constitucional de um despacho do Juiz de direito daquela comarca que não recebeu, por intempestividade, o recurso que aquele interpusera para o Tribunal da Relação do Porto, e fundamenta o seu recurso no facto de esse despacho ter aplicado normas que já foram julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, a saber, as normas dos art.ºs 561.º e 651.º § único do Código de Processo Penal, do art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento n.º 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Junho, as quais determinam que em processo sumário os recursos devem ser interpostos imediatamente a seguir á leitura de sentença.
71/87
O réu A., inconformado com a sentença de 28 de Novembro de 1986, do Juiz da comarca de Marco de Canaveses que, em processo sumário, o condenara, interpôs recurso da mesma, em 9 de Dezembro seguinte, para a Relação do Porto. O Juiz dessa comarca, aplicando implicitamente a norma decorrente dos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal de 1929 (CPP) e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 03/11, e do Assento n.º 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), norma segundo a qual, em processo sumário, o recurso restrito à matéria de direito deveria ser interposto imediatamente a seguir à leitura da sentença, não admitiu, por intempestivo, aquele recurso.
266/86
1 - O Delegado do Procurador da República no Tribunal Judicial da comarca de Matosinhos interpôs recurso, circunscrito à matéria de direito, da sentença que, em processo sumário, condenou A..
53/87
foi julgado e condenado em processo sumário no Tribunal Judicial da Comarca de Valença, no dia 25 de Setembro de 1986, tendo interposto recurso para a Relação no dia 1 de Outubro seguinte.
174/86
1 - O réu A., residente no …, 87, freguesia de Terra Chã, comarca da Angra do Heroísmo, inconformado com a sentença que o condenara, em processo sumário, naquela comarca, recorreu para a Relação de Lisboa.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 78/87

ACÓRDÃO N.º 78/87

Processo n.º 173/86

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vital Moreira

Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional:

A., que foi julgado e condenado em processo sumário no tribunal da comarca de Marco de Canaveses, vem recorrer para o Tribunal Constitucional (TC) de um despacho do Juiz de direito daquela comarca que não recebeu, por intempestividade, o recurso que aquele interpusera para o Tribunal da relação do Porto, e fundamenta o seu recurso no facto de esse despacho ter aplicado normas que já foram julgadas inconstitucionais pelo TC, a saber, as normas dos art.ºs 561.º e 651.º § único do Código de Processo Penal, do art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento n.º 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Junho, as quais determinam que em processo sumário os recursos devem ser interpostos imediatamente a seguir à leitura de sentença.

Também o representante do Ministério Público (MP) naquele tribunal recorre para o TC da mesma decisão e com idêntico fundamento.

Todavia, o primeiro recorrente não apresentou alegações, pelo que o respectivo recurso teve de considerar-se deserto, nos termos dos art.ºs 690.º-2 e 692.º-3 do Código de Processo Civil (v. despacho de fls. 41). Prosseguiu os seus termos o recurso do MP.

Nas suas alegações o magistrado do MP junto do TC pede que o recurso seja provido e que seja confirmada a decisão recorrida. Referindo embora o acórdão n.º 40/84 deste Tribunal, que já julgou inconstitucionais as normas aqui de novo em apreço, o MP manifesta a suas “expectativa de relançar o equacionamento da questão e fazer inflectir o sentido de tal decisão”. Na sua perspectiva, as garantias de defesa a que se refere o art.ºs 32.º da CRP não incluem necessariamente a existência de um prazo para interpor recurso, bastando-se com a “ ponderação do momento, isto é, logo em seguida à leitura de sentença”.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

Sucede que depois do acórdão n.º 40/84 já referido, vários outros se lhe seguiram, no mesmo sentido tendo-se mesmo desencadeado, a partir deles, nos termos do n.º 2 do art. 281.º da CRP, um processo de fiscalização abstracta, que se concluiu no Acórdão n.º 8/87 (publicado no Diário da República de 9 de Fevereiro passado), declarando a inconstitucionalidade com força obrigatória geral dos preceitos citados.

Assim, está fora de causa a apreciação da questão, não restando mais do que aplicar tal declaração aos casos concretos pendentes.

Nestes termos, tendo sido declaradas inconstitucionais as normas dos art.ºs 561.º e 651.º § único do Código de Processo Penal, do art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75 e do Assento n.º 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça, dá-se provimento ao recurso e reveja-se a decisão recorrida.

Lisboa, 18 de Fevereiro de 1987

Vital Moreira

Raul Mateus

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Armando Manuel Marques Guedes