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170/86 AI generated

170/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 170/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O agente do Ministério Público (MP) no Tribunal Judicial da Comarca da Ilha de S. Jorge, na região Autónoma do Açores, vem recorrer para o Tribunal Constitucional (TC), nos termos do n.º 2 do art.º 280.º da Constituição (CRP), da decisão daquele tribunal que se recusou a aplicar, por motivo de inconstitucionalidade, o art.º 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro “ na parte em que dele resulta a aplicabilidade de pena de prisão para a transgressão que se traduz em conduzir velocípedes com motor sem que para tanto o condutor se ache habilitado com a respectiva carta de condução”.

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art.º 280.º da Constituição, art.º 281.º da CRP, art.º 167.º da Constituição; 170/86 · Tribunal Constitucional: Jorge, na região Autónoma do Açores, vem recorrer para o Tribunal Constitucional (TC), nos termos do n.º 2 do art.º 280.º da Constituição (CRP), da decisão daquele tribunal que se recusou a aplicar, por motivo de inconstitucionalidade, o art.º 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro “ na parte em que dele resulta a aplicabilidade de pena de prisão para a transgressão que se traduz em conduzir velocípedes com motor sem que para tanto o condutor se ache habilitado com a respectiva carta de condução”.

Keywords

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driving without authorization driving ban illegal overtaking manoeuvre extreme speeding offence withdrawal of driving license excessive speeding

Cited Legislation

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art.º 280.º da Constituição
art.º 281.º da CRP
art.º 167.º da Constituição
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278/86
1 – O Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca do Nordeste, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, veio recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão do Juiz daquela comarca que recusou a aplicação, por motivo de inconstitucionalidade, da norma do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro.
236/86
1 – Por haver sido surpreendido a conduzir velocípede motorizado, em via pública da Região Autónoma dos Açores, sem que para tal estivesse legalmente habilitado, foi o arguido A.
226/86
1- No Tribunal Judicial da comarca de Ponta Delgada, no dia 2 de Setembro de 1986, foi julgado em processo sumário, A., sob a acusação de no dia 1 do mesmo mês a ano, haver conduzido na via pública um velocípede com motor sem que para tanto se mostrasse habilitado nos termos do art.º 46.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, alterado pelo Decreto-Lei n.º 21/80/A, de 11 de Setembro.
TC_19870037
O Procurador-Geral da República Adjunto, em exercício neste Tribunal, veio requerer, nos termos do artigo 82° da Lei do Tribunal Constitucional, conjugado com o artigo 281°, n° 2, da Constituição, que se declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 7° do Decreto Regional n° 21/80/A, de 11 de Setembro, com o fundamento de que ela já foi julgada inconstitucional em três casos concretos pelo Tribunal Constitucional, a saber, no Acórdão n° 124/86 (processo n° 164/85), no Acórdão n° 160/86 (processo n° 163/85) e no Acórdão n° 228/86 (processo n° 148/85).
271/86
A. respondeu, no Tribunal Judicial de Ponta Delgada, acusado de, por ter sido surpreendido a conduzir um velocípede motorizado, sem que estivesse habilitado a fazê-lo, haver cometido a contravenção prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 46.º, n.º 1 do Código da Estrada e 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 77/87

ACÓRDÃO N.º 77/87

Processo n.º 170/86

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vital Moreira

Acordam em conferência na 1ª secção do Tribunal Constitucional:

1. Relatório

O agente do Ministério Público (MP) no Tribunal Judicial da Comarca da Ilha de S. Jorge, na região Autónoma do Açores, vem recorrer para o Tribunal Constitucional (TC), nos termos do n.º 2 do art.º 280.º da Constituição (CRP), da decisão daquele tribunal que se recusou a aplicar, por motivo de inconstitucionalidade, o art.º 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro “ na parte em que dele resulta a aplicabilidade de pena de prisão para a transgressão que se traduz em conduzir velocípedes com motor sem que para tanto o condutor se ache habilitado com a respectiva carta de condução”.

Em alegações, o representante do MP junto do TC entende que deve negar-se provimento ao recurso, devendo antes julgar-se no sentido de inconstitucionalidade das normas do referido diploma regional, designadamente dos seus art.ºs 1.º e 7.º, por violação dos art.ºs 167.º, al. c) e 229.º, n.º 1, a) da CRP na sua primitiva redacção (que era a que se encontrava em vigor na data daquele diploma). Em abono da sua posição o MP refere a jurisprudência do TC sobre o assunto exarado em vários acórdãos, a começar no Acórdão n.º 124/86.

2. Fundamentação

Apesar de nas suas alegações de recurso o MP pedir que se julgue inconstitucional o Dec. Regional n.º 21/80/A, e concretamente as normas dos art.ºs 1.º e 7.º, a verdade é que a decisão recorrida só desaplicou o art.º 7.º, e apenas na parte em que ele, remetendo para o Código da Estrada, prevê directamente uma pena de prisão para a infracção ao disposto naquele diploma sobre a exigência de carta de condução para a condução de velocípedes com motor na Região Autónoma dos Açores. Por conseguinte, só esse preceito, nessa parte, é que está em apreciação, pois o recurso não pode debruçar-se sobre questões que não foram objecto da decisão recorrida.

Posto isto, é de referir imediatamente que tal norma, na parte questionada, já foi diversas vezes julgada inconstitucional pelo TC e até já constituiu objecto de um processo de fiscalização abstracta, nos termos do n.º 1 do art.º 281.º da CRP, que deu lugar ao Acórdão n.º 37/87, que tornou definitiva aquela jurisprudência; declarando a sua inconstitucionalidade com força obrigatória geral.

Tal acórdão ainda não está transitado, pelo que ainda não pode ser “aplicado” directamente no presente recurso. Mas ele dispensa naturalmente o reexame da questão, permitindo remeter sem mais para a sua fundamentação, que aqui se dá por reproduzida (para o que se junta fotocópia dele).

3. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se julgar inconstitucional, por violação das normas conjugadas da al. a) do n.º 1 do art.º 229.º e da al. c) do art.º 167.º da Constituição na sua primitiva redacção, o art.º 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, na parte em que, ao remeter para o Código da Estrada em matéria de penas, prevê a pena de prisão para a transgressão que consiste na falta de título de habilitação para a condução de velocípedes com motor, em consequência nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 18 de Fevereiro de 1987

Vital Moreira

Raul Mateus

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Armando Manuel Marques Guedes