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165/86 AI generated

165/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 165/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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e outros, foram acusados na Comarca de Espinho como autores de crime de contrabando previsto e punido pelos artigos 35, 36, 37, 38 e 39 do Contencioso Aduaneiro e 691, § 4 al. c) do Regulamento das Alfandegas, por se ter decidido que o Decreto-Lei n.º 187/83 de 13 de Maio é organicamente inconstitucional. Foi interposto recurso de constitucionalidade pelo Ministério Público.

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165/86 · Tribunal Constitucional: c) do Regulamento das Alfandegas, por se ter decidido que o Decreto-Lei n.º 187/83 de 13 de Maio é organicamente inconstitucional. Foi interposto recurso de constitucionalidade pelo Ministério Público.

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plea of illegality objection of unconstitutionality contraband of war discontinuation of prosecution criminal recidivism constitutionality of the laws
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ACÓRDÃO 76/87

ACÓRDÃO 76/87

Processo n.º 165/86

1ª Secção

Relator: Conselheiro Martins da Fonseca

Acordam no Tribunal Constitucional:

A. e outros, foram acusados na Comarca de Espinho como autores de crime de contrabando previsto e punido pelos artigos 35, 36, 37, 38 e 39 do Contencioso Aduaneiro e 691, § 4 al. c) do Regulamento das Alfandegas, por se ter decidido que o Decreto-Lei n.º 187/83 de 13 de Maio é organicamente inconstitucional. Foi interposto recurso de constitucionalidade pelo Ministério Público.

Entretanto e já na pendência do recurso foi publicada a Lei n.º 18/86 de 11 de Junho que amnistiou diversas infracções, havendo-se decidido pelo acórdão n.º 249/86 de 16 de Julho, suspender a instância até que o Tribunal recorrido julgasse definitivamente, se para aplicação daquela lei, eram de ter por amnistiadas as infracções imputadas aos arguidos.

Para tanto, foram os autos remetidos ao Tribunal da Relação do Porto, que por acórdão de fls. 46, de 12 de Novembro de 1986, fez aplicação da lei da amnistia e julgou extinto o respectivo procedimento criminal.

Cumpre agora decidir, sublinhando-se desde logo, face à natureza instrumental dos recursos de constitucionalidade e à situação concreta em presença, a inexistência de interesse jurídico na apreciação do objecto do recurso.

Com efeito, uma vez que por acórdão transitado em julgado, se determinou a extinção do procedimento criminal instaurado nestes autos, fosse qual fosse a decisão do Tribunal Constitucional sempre aquele julgamento se manteria inalterado, significando assim que a “questão de constitucionalidade” nenhuma influência poderia vir a determinar na definição do direito aplicável ao caso concreto.

Nesta conformidade, conclui-se pela inutilidade superveniente do presente recurso, julgando-se extinta a respectiva instância.

Lisboa, 18 de Fevereiro de 1987

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Raul Mateus

Armando Manuel Marques Guedes