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90/86 AI generated

90/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 90/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Ministério Público e limitadamente à questão de constitucionalidade, recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação de Coimbra que confirmou a sentença condenatória dos réus A. e outros, proferida em processo sumário, na comarca do Sabugal, acórdão que recusou a aplicação por inconstitucionalidade do complexo normativo constituído pelos artigos 561.º e 651.º, § único do Código de Processo Penal, artigo 20.º da Decreto-Lei n.º 65/75, de 3/11 e Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, enquanto determina que o recurso, em processo sumário, tem de ser interposto imediatamente após a prolação da sentença.

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90/86 · Tribunal Constitucional: e outros, proferida em processo sumário, na comarca do Sabugal, acórdão que recusou a aplicação por inconstitucionalidade do complexo normativo constituído pelos artigos 561.º e 651.º, § único do Código de Processo Penal, artigo 20.º da Decreto-Lei n.º 65/75, de 3/11 e Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, enquanto determina que o recurso, em processo sumário, tem de ser interposto imediatamente após a prolação da sentença.

Keywords

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prosecutorial delay timeliness of recusal request excessive procedural duration amnesty constitutional complaint abroad inactivity after procedural stay
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59/86
A., arguido em processo correccional no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, veio recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão do Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra que lhe indeferiu a reclamação contra o despacho de inadmissão do recurso que interpusera contra o despacho do Juiz do tribunal da Comarca que marcou dia para o julgamento, tendo para o efeito suscitado a inconstitucionalidade do n.º 2 do art.º 390.º do Código de Processo Penal, na parte em que esta norma dispõe que do despacho que marca dia para julgamento “só há recurso para o Tribunal da Relação quando se tratar de crime doloso e o Ministério Público não tiver deduzido acusação”.
286/91
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A.
76/86
O representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto recorreu para o Tribunal Constitucional da decisão do Presidente daquele Tribunal que desatendeu uma reclamação, na qual A., que havia sido julgado e condenado em processo sumário no Tribunal de Polícia do Porto, impugnava o despacho de não admissão do recurso que introduziu contra essa decisão. Ao confirmar a não admissão do recurso, o Presidente da Relação repetiu a arguição de inconstitucionalidade feita pelo interessado contra a norma decorrente dos art.ºs 561.º e 651.º § único do Código de Processo Penal, do art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75 e do Assento n.º 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça, segundo a qual, em processo sumário, os recursos só podem ser interpostos imediatamente a seguir à leitura de sentença.
37/86
Nestes autos de recurso de constitucionalidade em que é recorrente A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 73/87

ACÓRDÃO N.º 73/87

Processo n.º 90/86

1ª Secção

Relator: Conselheiro Martins da Fonseca

Acordam no Tribunal Constitucional:

O Ministério Público e limitadamente à questão de constitucionalidade, recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação de Coimbra que confirmou a sentença condenatória dos réus A. e outros, proferida em processo sumário, na comarca do Sabugal, acórdão que recusou a aplicação por inconstitucionalidade do complexo normativo constituído pelos artigos 561.º e 651.º, § único do Código de Processo Penal, artigo 20.º da Decreto-Lei n.º 65/75, de 3/11 e Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, enquanto determina que o recurso, em processo sumário, tem de ser interposto imediatamente após a prolação da sentença.

Na pendência do recurso neste Tribunal, foi publicada a Lei n.º 16/86, que amnistiou diversas infracções.

Por acórdão deste Tribunal n.º 245/86, decidiu-se suspender a instância até que o Tribunal recorrido julgasse definitivamente se por aplicação daquela lei eram de ter por amnistiadas as infracções imputadas pelo arguido.

Remetido o processo ao Tribunal recorrido, por acórdão fls.79, que transitou em julgado, forma amnistiadas as infracções imputadas aos réus e extinto por isso o respectivo procedimento criminal.

Cumpre agora decidir, sublinhando-se desde logo, face à natureza instrumental dos recursos de constitucionalidade e à situação concreta em presença, a inexistência de interesse jurídico na apreciação do objecto do recurso.

Com efeito, uma vez que por despacho transitado em julgado, se determinou a extinção do procedimento criminal instaurado nestes autos, fosse qual fosse a decisão do Tribunal Constitucional sempre aquele julgamento se manteria inalterado, significando assim que a “questão de constitucionalidade” nenhuma influência poderia vir a determinar na definição do direito aplicável ao caso concreto.

Nesta conformidade, conclui-se pela do presente recurso, e julga-se extinta a instância por tal facto.

Lisboa, 18 de Fevereiro de 1987

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Raul Mateus

Antero Alves Monteiro Diniz

Armando Manuel Marques Guedes