Legislator Case Law & Legislation
257/86 AI generated

257/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 257/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1- A., Lda. deduziu, no Tribunal de 1ª Instância das Contribuições e Impostos do Distrito do Porto, oposição num processo de execução fiscal em que era executada. Julgada improcedente a oposição e mandada prosseguir a execução, interpôs a executada recurso para o Tribunal da 2ª Instância das Contribuições e Impostos, ao qual foi concedido provimento, por se terem julgado inconstitucionais a Portaria n.º 417/73 e o Decreto n.º 305/75, ambos de 12 de Junho.

Legislator headnote

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artigo 280.º da CRP, artigo 280.º da Constituição; 257/86 · Tribunal Constitucional: Foi deste acórdão de 4 de Dezembro de 1985 que a executada interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 70 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Keywords

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challenge of administrative decisions objection of unconstitutionality tax judicial authority timeliness of recusal request constitutional jurisdiction exhaustion of administrative remedies

Cited Legislation

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artigo 280.º da CRP
artigo 280.º da Constituição
Por isso, no presente recurso não ocorre qualquer dos pressupostos de admissibilidade fixados no artigo 280.º da Constituição e no artigo 70.º da lei n.º 28/82.
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663/08
Em 7 de Outubro de 2008 foi proferida decisão sumária (fls.
598/2025
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (doravante «STA»), em que é reclamante A.
874/2015
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 68/2016, com a seguinte fundamentação: Antes do mais, deve notar-se que o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC), pelo que importa apreciar se é ou não possível conhecer do objeto do presente recurso.
283/19
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), a Decisão Sumária n.º 359/19 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., S.A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), em que esta se insurgiu contra o acórdão proferido pelo STA, em 16 de janeiro de 2019, que julgou improcedente o recurso interposto contra a sentença exarada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, em 28 de setembro de 2018, que por sua vez julgou improcedente a reclamação que respeita à anulação do levantamento da suspensão do processo de execução fiscal em causa.
141/11
apresentou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal reclamação do acto do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de isenção de garantia por si formulado num processo de execução fiscal.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 66/87

ACÓRDÃO N.º 66/87

Processo n.º 257/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

1- A., Lda. deduziu, no Tribunal de 1ª Instância das Contribuições e Impostos do Distrito do Porto, oposição num processo de execução fiscal em que era executada. Julgada improcedente a oposição e mandada prosseguir a execução, interpôs a executada recurso para o Tribunal da 2ª Instância das Contribuições e Impostos, ao qual foi concedido provimento, por se terem julgado inconstitucionais a Portaria n.º 417/73 e o Decreto n.º 305/75, ambos de 12 de Junho.

Tendo os autos subido ao Supremo Tribunal Administrativo, por força de recurso obrigatório, veio a 2ª Secção daquele Tribunal, por acórdão de 5 de Dezembro de 1984, a conceder provimento ao mencionado recurso, assim mantendo a decisão da 1ª Instância.

Inconformada, recorreu a executada para o Pleno, Secção de Contencioso Tributário, o qual, por acórdão de 4 de Dezembro de 1985, não tomou conhecimento do recurso, por se julgar incompetente para o efeito.

Foi deste acórdão de 4 de Dezembro de 1985 que a executada interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 70 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

2- Distribuído o processo neste Tribunal, o relator, no seu despacho inicial, suscitou a questão do não conhecimento do recurso, porquanto “no acórdão recorrido apenas se decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto para aquele Pleno, com fundamento no preceituado no E.T.A.F., não se verificando, assim, qualquer dos pressupostos exigidos pelo artigo 280.º da CRP para que possa haver recurso para o Tribunal Constitucional”.

Ouvida a recorrente, veio estar invocar “lapso manifesto do requerimento de interposição do recurso”, pelo que, muito embora naquele se indique como decisão recorrida o acórdão do Pleno, de 4 de Dezembro de 1985, se deve entender que tal decisão é a proferida em 5 de Dezembro de 1984 pela 2ª secção.

Com este fundamento, requer que se considere corrigido o requerimento e se permita que o recurso siga os seus termos, até porque o referido “lapso de escrita” se mostraria “compreensível face à novidade do regime de recurso para o Tribunal Constitucional”.

Tudo visto, cumpre decidir a questão prévia.

3- Não é a primeira vez que a 2ª secção deste Tribunal se defronta com situações em tudo idênticas à da presente nestes autos, e sempre tem concluído no sentido de se não poder tomar conhecimento do recurso.

Com efeito, o acórdão que se indicou como sendo o recorrido não aplicou qualquer norma cuja inconstitucionalidade tivesse sido suscitada durante o processo, nem tão-pouco se recusou a aplicar qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade.

Por outro lado, não se encontra minimamente comprovado que a referência ao acórdão de 4 de Dezembro de 1985 tivesse constituído mero “erro de escrita”, tanto mais que a recorrente só veio a invocar cerca de um ano depois, quando notificada da exposição do relator em que se apontava para o não conhecimento do recurso. E se a “novidade do regime de recurso para o Tribunal Constitucional” bem pode justificar certos erros na interposição do referidos recursos, não se vê, todavia, como possa determinar a prática de “erros de escrita”.

Por isso, no presente recurso não ocorre qualquer dos pressupostos de admissibilidade fixados no artigo 280.º da Constituição e no artigo 70.º da lei n.º 28/82.

4-. Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 1987

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Mário Afonso

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Armando Manuel Marques Guedes