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TC_19870065 AI generated

TC_19870065 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19870065
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — A e outros, interpuse­ram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho do Juiz do 4.° Juízo Criminal da Comarca de Lisboa que pronunciou os recorrentes e outros como co-autores materiais do crime de contrabando qualificado previsto e punível pelo artigo 10.°, n.° 1, alínea a), do Decreto-Lei n.° 187/83, de 13 de Maio.

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TC_19870065 · Tribunal Constitucional: Por força do seu n.° 4, «as autorizações caducam com a demissão do Governo a que tiverem sido concedidas, com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República».

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Full text

Acórdão 65/87

ACÓRDÃO N.º 65/87

Processo: n.° 302/85.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Afonso.

1 — A e outros, interpuse­ram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho do Juiz do 4.° Juízo Criminal da Comarca de Lisboa que pronunciou os recorrentes e outros como co-autores materiais do crime de contrabando qualificado previsto e punível pelo artigo 10.°, n.° 1, alínea a), do Decreto-Lei n.° 187/83, de 13 de Maio.

2 — O referido Tribunal da Relação, por acórdão a fls. 1052 e se­guintes, dando provimento ao recurso, recusou nos termos do artigo 207.° da Constituição da República, a aplicação do mencionado artigo 10.°, n.° 1, alínea a), com fundamento em inconstitucionalidade orgânica do citado Decreto-Lei, por violação do artigo 168.°, n.° 1, alíneas b) e c) e do artigo 201.°, n.° 1, alínea b), ambos da Lei Fundamental. Em consequência alterou a incriminação do artigo 287.° do Código Penal para o crime do artigo 45.° do Contencioso Aduaneiro e a do sobredito artigo 10.°, n.° 1, alínea a), para a do artigo 37.° deste diploma.

3— O Ministério Público recorreu desse acórdão para o Tribunal Constitucional.

Neste Tribunal, o Procurador-Geral da República Adjunto, nas suas alegações, concluiu pelo improvimento do recurso.

4 — Corridos os vistos, cumpre decidir.

4.1 — Constitui matéria de competência exclusiva da Assembleia da Re­pública, salvo autorização ao Governo, nos termos do artigo 168.°, n.° 1, alínea c):

Definição de crimes, penas, medidas de segurança e respecti­vos pressupostos, bem como processo criminal.

Por força do seu n.° 4, «as autorizações caducam com a demissão do Governo a que tiverem sido concedidas, com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República».

4.2 — O Governo editou o Decreto-Lei n.° 187/83 no uso da competência legislativa que o artigo 201.°, n.° 1, alínea b) da Lei

Fundamental lhe atribui, abonando-se com a autorização conferida pela Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro.

Sem dúvida que o Decreto-Lei n.° 187/83 se contém no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, pois nele se definem crimes — os crimes aduaneiros e as respectivas penas (capítulo II) e se estatuem regras processuais penais — capítulo VI. No respectivo sumário se diz que o diploma «define as infracções de contrabando e descaminho, estabelece as correspondentes sanções e define regras sobre o seu julgamento».

Certo é, porém, que a Assembleia da República, através das alíneas d) e e) do artigo 19.° da referida Lei, que aprovou o Orçamento do Estado para 1983 (provisório), concedeu autorização ao Governo para emanar esse diploma, como se transcreve:

Alterar o Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 31 664, de 22 de Novembro de 1941, nomeadamente no sentido transaccional;

Legislar sobre definição do ilícito aduaneiro, incluindo o es­tabelecimento de penas e coimas [...]

4.3 — Porém, o Governo foi demitido pelo Decreto n.° 136-A/82, de 23 de Dezembro, e a Assembleia da República foi dissolvida pelo Decreto n.° 2/83, de 4 de Fevereiro, ambos do Presidente da República.

Verifica-se, assim, que ao tempo da aprovação em Conselho de Mi­nistros (24 de Março de 1983) e das subsequentes promulgações (23 de Abril de 1983) e da publicação (13 de Maio de 1983) do diploma em causa, já haviam ocorrido as mencionadas demissão e dissolução.

Daí que, por força do n.° 4 do citado artigo 168.°, a autorização legislativa concedida pela Lei n.° 2/83 já havia caducado mesmo antes de se iniciar o processo legislativo que culminou com a publicação do Decreto-Lei n.° 187/83. Atingida esta conclusão, não interessa averiguar se a Assembleia podia, ou não, conceder uma autorização legislativa a um governo já demitido.

Não obsta à mencionada conclusão, segundo a jurisprudência deste Tribunal — cf., por todos os Acórdãos n.os 356/86 e 357/86 —, que se mantém, a circunstância de a autorização legislativa em causa decorrer de lei orçamental. Na verdade, a tese segundo a qual tais autorizações legislativas só têm validade anual — cfr. José Manuel Cardoso da Costa, «Sobre as autorizações legislativas na lei do orçamento» (Boletim da Fa­culdade de Direito da Universidade de Coimbra, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor J. J. Teixeira Ribeiro, III —, «Jurídica», 1983, pp. 407 e segs.), só é válida em matéria fiscal.

4.4 — Nos termos expostos, decide-se:

Julgar inconstitucional a norma do artigo 10.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 187/83, de 13 de Maio, por violação do n.° 1, alínea c), do artigo 168.° da Constituição da República;

Negar provimento ao recurso.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 1987. — Mário Afonso — Messias Bento — Mário de Brito — Nunes de Almeida — Magalhães Godinho — Cardoso da Costa (vencido. Conforme já entendi noutros arestos, versando sobre questão semelhante à agora em apreço, penso que a norma em causa ainda pode dizer-se conexionada, se bem que indirectamente, com a definição legal da política económico-financeira, e «beneficiar», por aí, do específico «regime» das autorizações legislativas constantes da lei orçamental) — Armando Manuel Marques Guedes.