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186/84 AI generated

186/84 · Tribunal Constitucional

Case Number 186/84
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1. A., residente na Maia, instaurou no Tribunal Cível do Porto (1.º Juízo), contra Augusto Ferreira Matos, residente em Rio Tinto, Gondomar, execução com processo sumário para pagamento de quantia de 200.000$00, titulada por letra de câmbio aceite pelo executado, e dos respectivos juros vencidos e vincendos, calculados à taxa de 23% nos termos do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Julho.

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art.º 8.º, n.º 2 da Constituição; 186/84 · Tribunal Constitucional: Ora, só para a inconstitucionalidade directa – e não também para a indirecta – vale o especifico sistema de garantia da Constituição, recte fiscalização da constitucionalidade, estabelecido pelos art.ºs 277.º e seguintes da lei fundamental. Mostra-o, desde logo, a qualificação de “ilegalidade” aí atribuída a situações que seguramente também se configuram como “inconstitucionalidades indirectas” [cfr. art.º 280.º, n.º 3, e 281.º, n.º 1, alíneas b) e c)].

Keywords

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statutory default interest costs of late payment conversion of currencies currency in which remuneration paid payment by instalments annual percentage rate of charge

Cited Legislation

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art.º 8.º, n.º 2 da Constituição
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12/84
1 – O Banco Pinto e Sotto Mayor, E.
079814
Nas letras e livranças, emitidas e pagaveis em Portugal, e aplicavel, em cada momento, aos juros moratorios a taxa que decorre do disposto no artigo 4 do Decreto- -Lei n.
150/85
– O problema em apreço consiste em saber se o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, ao esclarecer a taxa de juros de mora de 23% para as letras de câmbio, no caso, emitidas e pagáveis em Portugal, assim alterando a anterior taxa de juro de 6%, fixada pelo n.º 2 do artigo 48.º e no n.º 2 do artigo 49.º da LULL, enferma de vício de inconstitucionalidade.
129/85
1. A. Lda., sociedade comercial com sede em Guimarães, instaurou no Tribunal Cível do Porto (1.º Juízo), contra B. Lda., com sede em Évora, execução com processo sumário para pagamento da quantia de 15.000$00, titulada por letra de câmbio aceite pela executada, e dos respectivos juros vencidos e vincendos, calculados à taxa de 23%.
5/84
1 – A., Lda., com sede na Rua …, n.º … .., Porto, instaurou no 5.º Juízo Civil da Comarca do Porto, contra B., domiciliado na Rua …, n.º …, Porto, execução sumária para pagamento de quantia certa, titulada por letras de câmbio emitidas e pagáveis em território Português, na qual foi proferido despacho de indeferimento liminar parcial relativamente aos juros de mora resultantes da aplicação de uma taxa anual superior a 6 por cento, em consequência de se haver julgado inconstitucionalmente a norma do artigo 4.º da Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, por violação do disposto no artigo 8.º, n.º 2, da Constituição.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 61/87

ACÓRDÃO N.º 61/87

Processo n.º 186/84

2ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. 1. A., residente na Maia, instaurou no Tribunal Cível do Porto (1.º Juízo), contra Augusto Ferreira Matos, residente em Rio Tinto, Gondomar, execução com processo sumário para pagamento de quantia de 200.000$00, titulada por letra de câmbio aceite pelo executado, e dos respectivos juros vencidos e vincendos, calculados à taxa de 23% nos termos do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Julho.

O Mmo Juiz, porém, recusando a aplicação do art.º 4.º do citado Decreto-Lei n.º 262/83 (que permitiu aos portadores de letras, livranças ou cheques exigir, no caso de mora, os juros correspondentes à taxa legal vigente no país), por contrário aos n.ºs 2 dos art.ºs 48.º e 49.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, aprovada pela Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, assinada e ratificada por Portugal, indeferiu in limine o requerimento inicial no que relativamente ao pedido de juros excedia a taxa de 6% ao ano, e ordenou unicamente o prosseguimento da execução quanto ao restante.

É desse despacho que vem interposto pelo Ministério Público o presente recurso – nos termos dos art.ºs 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2 da Constituição da República, e do art.º 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3 da lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Neste Tribunal, porém, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto propugnou pela manutenção do decidido, embora com diferente fundamentação – não sem sublinhar que deveria ultrapassar-se qualquer questão prévia relativa à admissibilidade do recurso.

O executado, por seu turno, devidamente citado, não veio ao recurso.

2. Corridos os vistos, e cumprindo decidir, deve, no entanto, colocar-se preliminarmente a questão de saber se o recurso é, na verdade, admissível. Tal questão põe-se nos seguintes termos: admitindo que, por força do que resulta do art.º 8.º, n.º 2 da Constituição, o art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 não podia alterar a taxa de 6% fixada nos n.ºs 2.ºs dos art.ºs 48.º e 49.º da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, tem ou não este Tribunal competência para conhecer dessa violação? Ou seja: tal violação, a existir, e de qualquer modo a recusa de aplicação do dito preceito legal com essa base (como fez o Mmo Juiz a quo) reconduzem-se à hipótese prevista na alínea a) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei do Tribunal Constitucional?

II. De acordo com a jurisprudência uniforme desta 2ª Secção do Tribunal Constitucional – fixada desde o Acórdão n.º 8/85, no DR II, de 18.3.1985 – a tal questão deve responder-se negativamente, com a consequência de não dever tomar-se conhecimento do objecto do recurso.

Os fundamentos desta orientação acham-se desenvolvidos em numerosos arestos anteriores, versando sobre hipóteses idênticas à dos presentes autos. Assim sendo, bastará recordar agora o essencial dessa fundamentação.

Trata-se do seguinte: a entender-se que o direito interno posterior não pode contradizer o direito internacional convencional anteriormente “recebido”, a verdade é que, quando essa contradição venha a verificar-se, ela só se traduzirá numa violação directa da norma de direito internacional convencional: a Constituição, por sua vez, só será aí violada por forma indirecta, na medida em que justamente estabelece (segundo o entendimento dela que se parte) aquela regra ou princípio da primazia do direito internacional convencional sobre o direito interno. Assim, e revertendo à hipótese do presente recurso: a entender-se (como o Mmo Juiz a quo entendeu) que do art.º 8.º, n.º 2 da lei fundamental portuguesa decorre esse princípio, o art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 só violará directamente a Lei Uniforme, e apenas indirectamente a Constituição.

Ora, só para a inconstitucionalidade directa – e não também para a indirecta – vale o especifico sistema de garantia da Constituição, recte fiscalização da constitucionalidade, estabelecido pelos art.ºs 277.º e seguintes da lei fundamental. Mostra-o, desde logo, a qualificação de “ilegalidade” aí atribuída a situações que seguramente também se configuram como “inconstitucionalidades indirectas” [cfr. art.º 280.º, n.º 3, e 281.º, n.º 1, alíneas b) e c)].

III. Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 1987

José Manuel Cardoso da Costa (com declaração anexa).

Messias Bento

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Magalhães Godinho

Mário Afonso (vencido, pelas razões extensamente expostas noutro processo, continuo a entender que o problema é de inconstitucionalidade, assim, da competência deste Tribunal, dever-se-ia, por isso, tomar conhecimento do recurso).

Armando Manuel Marques Guedes (vencido, dadas as razões constantes de anteriores votos sobre o mesmo ponto de direito).

DECLARAÇÃO DE VOTO

Acompanhei, ainda uma vez, a jurisprudência uniformemente estabelecida nesta secção sobre a questão em apreço no presente recurso. Mas devo declarar que as dúvidas a respeito do seu bom fundamento, que logo no Acórdão n.º 47/84 (o primeiro sobre a matéria em causa) deixei expressas, não só se não desfizeram, como cada vez se têm mais radicado no meu espírito, em resultado de ulteriores reflexões sobre o problema.

Tudo está em que me inclino hoje a pensar que a delimitação da competência do Tribunal Constitucional não pode fazer-se simplesmente em função das categorias dogmáticas “inconstitucionalidade directa” e “inconstitucionalidade indirecta”, e da ideia de que o vício decorrente da violação dos princípios constitucionais sobre a hierarquia normativa se inscreve na segunda dessas categorias. Na verdade, há situações de inconstitucionalidade “indirecta” em que verdadeiramente está em causa uma “questão jurídico-constitucional” (uma questão “relevante”do ponto de vista constitucional, e não só do ponto de vista do “direito ordinário”) – e um exemplo delas bem poderá ver-se na situação sub judicio. Quanto a tais situações e questões, compreender-se-á inteiramente a intervenção do Tribunal Constitucional, atenta a natureza e a função peculiar que a este cabe precisamente na tutela de ordem jurídico-constitucional. Ora, não sendo a Constituição de modo algum inequívoca no sentido de deferir exclusivamente ao Tribunal a competência para o conhecimento de inconstitucionalidades “directas”, dir-se-á então que aqueloutras situações e questões de inconstitucionalidade (indirecta) também deverão considerar-se incluídas nessa competência. E a isto não obstará, a contrario, o disposto no n.º 3 do art.º 280 da lei fundamental, pois que antes poderá ver-se aí a explicitação de uma ideia ou princípio geral da Constituição acerca da competência do Tribunal Constitucional.

É em torno dos precedentes tópicos que, segundo creio, deverá reconsiderar-se o problema em apreço.

José Manuel Cardoso da Costa