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TC_19870054 AI generated

TC_19870054 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19870054
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Procurador-Geral da República Adjunto, em exercício no Tribunal Constitucional (TC) por delegação do Procurador-Geral da República, vem, nos termos do artº82° da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucio­nal), conjugado com o n° 2 do artº. 281° da Constituição (CRP), requerera apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma do n° 2 do artº. 33° do Decre­to-Lei n8 437/75, de 16 de Agosto (lei da extradição), no segmento em que define a ordem de intervenção das partes para alegar em processo de extradição, norma essa que, nessa parte, já foi julgada inconstitucional em três recursos de constitucio­nalidade, a saber, os Acórdãos n°s 45/84, 192/85 e 147/86 (publicados no Diário da República, II série, respectivamente de 10 de Novembro 1984, 10 de Fevereiro de 1986 e 31 de Julho de 1986).

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artº 32 da CRP, artigo 32º da Constituição; TC_19870054 · Tribunal Constitucional: Terminada a produção da prova, o defensor ou o advogado do extraditando e o procurador da República terão suces­sivamente vista do processo por três dias para alegações.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional argumentation constitutional jurisdiction constitutional complaint abroad endangerment of the constitutional order civil interdiction

Cited Legislation

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artº 32 da CRP
Com efeito, só nessa parte e que se pode questionar se a norma é compatível com o n° 1 e o n° 5 do artº 32 da CRP, que dão aos arguidos todas as garantias de defesa e que fazem subordinar o processo criminal ao princípio do contraditório.
artigo 32º da Constituição
1 e 5 do artigo 32º da Constituição.
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TC_19870036
O Procurador-Geral da República Adjunto, em exer­cício no Tribunal Constitucional por delegação do Procurador-Geral da República, veio, nos termos do artigo 82° da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, conjugado com o artigo 281°, n° 2, da Constituição, requerer se aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 140°, n° 7, do Decreto Regulamentar n° 55/80, de 8 de Outubro, uma vez que a mesma já foi julgada inconstitucional nos acór­dãos n°s 72/86 (Processo n° 79/85), publicado no Diário da Repú­blica, II série., de 11 de Junho de 1986, 74/86 (Processo n° 105/85), publicado n° Diário da Republica, II serie, de 12 de Junho de 1986, e 255/86 e 258/86 (Processos n°s. 61/85 e 170/85, respectivamente), ainda inéditos na altura do pedido.
338/94
1 - Um grupo de deputados à Assembleia da República requereu ao Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 281.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, alínea f), da Constituição e 51.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de Agosto (diploma que define o regime jurídico da extradição).
187/92
1.- O Procurador-Geral Adjunto em exercício no Tribunal Constitucional, como representante do Ministério Público, reque­reu, ao abrigo do disposto nos artigos 281º, nº 3, da Constitui­ção da República (CR) e 82º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a apreciação e a declaração, com força obrigatória geral, da in­constitucionalidade da norma constante do artigo 204º do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro - diploma que aprovou a Orga­nização das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça - na parte em que altera o disposto no artigo 49º, alí­nea b), do Decreto-Lei nº 483/76, de 19 de Junho (Estatuto dos Solicitadores).
TC_19930805
Em 7 de Dezembro de 1992, o Procurador-Geral Adjunto em exercício no Tribunal Constitucional veio requerer, na sua qualidade de representante do Ministério Público e ao abrigo dos arts.
185/13
O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º da LTC, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro (LTC), a apreciação e a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 814.º do Código de Processo Civil (CPC), na redação do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, quanto interpretada no sentido de limitar a oposição à execução fundada em injunção à qual foi aposta a fórmula executória.

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Acórdão 54/87

ACÓRDÃO N° 54/87

Processo n° 118/86

Plenário

Relator: Conselheiro V. Moreira

1. Relatório

O Procurador-Geral da República Adjunto, em exercício no Tribunal Constitucional (TC) por delegação do Procurador-Geral da República, vem, nos termos do artº82° da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucio­nal), conjugado com o n° 2 do artº. 281° da Constituição (CRP), requerera apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma do n° 2 do artº. 33° do Decre­to-Lei n8 437/75, de 16 de Agosto (lei da extradição), no segmento em que define a ordem de intervenção das partes para alegar em processo de extradição, norma essa que, nessa parte, já foi julgada inconstitucional em três recursos de constitucio­nalidade, a saber, os Acórdãos n°s 45/84, 192/85 e 147/86 (publicados no Diário da República, II série, respectivamente de 10 de Novembro 1984, 10 de Fevereiro de 1986 e 31 de Julho de 1986).

Solicitado a pronunciar-se sobre o pedido, nos termos do artº. 54° da LTC, o Governo nada veio dizer.

Cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação

2.1. Sentido da norma em causa Dispõe a norma em exame:

Artº33° (produção de prova)

1………

2. Terminada a produção da prova, o defensor ou o advogado do extraditando e o procurador da República terão suces­sivamente vista do processo por três dias para alegações.

O pedido de declaração de inconstitucionalidade só incide naquele elemento da norma que define a ordem de inter­venção para alegações, dando a última palavra ao Ministério Público. Com efeito, só nessa parte e que se pode questionar se a norma é compatível com o n° 1 e o n° 5 do artº 32 da CRP, que dão aos arguidos todas as garantias de defesa e que fazem subordinar o processo criminal ao princípio do contraditório.

Torna-se necessário situar a norma no contexto do diploma legal em que se integra, a fim de apreender todo o seu sentido e alcance.

O Decreto-Lei n° 437/75 é o diploma que regula o processo de extradição. Esse compreende duas fases: uma fase administrativa, que se inicia com o pedido de extradição feito por um Estado estrangeiro e termina com uma decisão do Governo, indeferindo-o ou mandando-o prosseguir; neste último caso, segue-se a fase judicial, destinada a apurar se se verifi­cam as condições legais da extradição e que termina pela decisão do tribunal concedendo ou negando a extradição.

A fase judicial e introduzida pelo MP no Tribunal da Relação. Capturado o extraditando, pode este opor-se a extra­dição. Efectuadas as diligências de prova a que houver lugar, vêm as alegações: primeiro o extraditando, depois o MP. Seguem-se os vistos e o julgamento, concedendo ou denegando a extradi­ção.

Fácil é verificar que o processo de extradição garante sem dúvida o direito de intervenção do extraditando, o qual é ouvido pelo relator, pode apresentar oposição à extra­dição, oferecer testemunhas, requerer diligências, alegar o seu ponto de vista. Mas e igualmente indiscutível que não lhe cabe a ele a última palavra antes do julgamento, visto que quem intervém em último lugar para alegações é o MP, não tendo o extraditando possibilidade de contestar os elementos trazidos ao processo pelo MP nessa derradeira intervenção.

2.2. A natureza penal do processo de extradição

O processo judicial de extradição visa decidir da legitimidade da entrega de um cidadão estrangeiro às autori­dades de um Estado estrangeiro, para aí ser julgado por certo crime, ou para cumprir pena a que tenha sido condenado (DL 437/75, artº 2°). Ê, portanto, um processo de escopo inquestio­navelmente penal. No processo de extradição não se julga crimi­nalmente nem se condena o extraditando, mas e manifesto que e através da extradição que o extraditado pode vir a ser julgado e condenado ou obrigado a cumprir uma pena.

Por conseguinte, o processo judicial de extradi­ção tem a ver directamente com a liberdade pessoal do extradi­tando. Não apenas porque em consequência da extradição pode vir a ser condenado a prisão ou ter de cumprir a pena a que já tenha sido condenado, mas também, e desde logo, porque a extradição implica a sua saída forçada do pais e a sua trans­ferência para outro pais, o que tudo se traduz em sacrifícios da sua liberdade pessoal. Aliás, o processo de extradição integra naturalmente como acto necessário a prisão do extradi­tando (DL 437/75, art°s. 11°, 12°, 28°-3 e CRP artº. 27°, n° 3, al. b)).

A natureza criminal do processo de extradição revela-se também em alguns aspectos do seu regime legal. A lei processual penal comum e referida em várias disposições a título supletivo (cfr. art°s. 14°, 34°-2, 5O°-l do DL 437/75.)

O recurso das decisões da Relação faz-se para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça (art°s. 26°-3 e 33°-2).

A favor da natureza penal do processo judicial de extradição pronuncia-se a melhor doutrina. No Acórdão n° 192/85 transcreve-se a seguinte posição de um autor, que não é demais reproduzir também aqui:

"A fase judicial do processo de extradição fundado num crime é sem dúvida, tanto formal como substancialmen­te, processo penal, mesmo no seu sentido mais estrito: por isso mesmo, a tendência e hoje para integrar as normas do processo de extradição nos códigos de processo penal (...) ou, pelo menos, para fazer constar daqueles uma norma de reenvio para legislação especial em matéria de extradição" (J. Figueiredo Dias, in Revista de Legisla­ção e Jurisprudência, ano 118, p. 14, nota 3).

Foi com base neste conjunto de considerações que os acórdãos que estão na base do presente pedido de declara­ção de inconstitucionalidade com força obrigatória geral con­cluíram pela caracterização penal do processo de extradição.

Sendo assim, então tem de entender-se que valem para o processo de extradição os princípios constitucionais em matéria de processo criminal, especialmente enunciados no artº 32° ("garantias de processo criminal"), de tal modo que o ao extraditando assistem os direitos e garantias do arguido em processo penal, designadamente os dos n°s 1 e 5 daquele preceito constitucional. Aplicado ao processo de extradição, tais normas estabelecem que ele há-de, do mesmo modo, assegurar "todas as garantias de defesa" e que também ele "tem estrutura acusatória", estando a fase de julgamento igualmente "sujeita ao princípio do contraditório".

2.3. Garantias de defesa, princípio do contra­ditório e ordem para alegar.

Nos termos da norma em apreço é o MP que pugna pela extradição - que alega em último lugar; e é o ex­traditando - que se opõe à extradição - que alega antes dele. Salta a vista que, segundo essa regra, quem tem a última palavra é o MP e que o extraditando não tem oportunidade de contestar as alegações finais daquele.

Um tal regime não pode deixar de considerar-se flagrantemente atentatório dos direitos de defesa do extra­ditando e do princípio do contraditório. As garantias de defesa não podem deixar de incluir a possibilidade de contrariar ou contestar todos os elementos carreados pela acusação; o princí­pio do contraditório não pode deixar de compreender a possibi­lidade de contraditar as alegações finais do MP. Ou seja: da conjugação dos dois princípios decorre seguramente que e ao defensor do arguido (na extradição: do extraditando) que deve caber a última palavra em matéria de alegações.

No acórdão n° 27/85 pode ler-se:

Cabe ao Ministério Público, como já atrás se referiu, promover o cumprimento do pedido extraditivo junto da rela­ção competente.

Ocupa assim no processo de extradição o lado activo; é o ministério público que inicialmente cria, frente ao extraditando, uma tensão em torno do binómio autoridade-liberdade, pertencendo àquele, que se situa no lado passivo do processo, opor-se, criando uma tensão de sinal contrário.

Este ritmo dialéctico, como manifestação do princípio do contraditório, tem muito especialmente de ser acatado na fase de julgamento do processo de extradição. Só o seu acatamento permitira, de facto e em perspectiva constitucio­nal, a justa definição da causa.

A alteração de ordem das posições processuais, determina­da pelo n° 2 do artigo 33° do Decreto-Lei n° 437/75, opõe-se à lógica interna que rege a sucessão dos actos proces­suais, contraria o esquema dialéctico traçado e viola, por isso, o princípio do contraditório.

O mesmo ponto é sublinhado, com outra formulação, no Acórdão n° 192/85:

Significa isto que, primeiro, alega o extraditando e, depois, o MP.

Ora, como atrás se viu, é o MP quem desencadeia o processo promovendo o cumprimento do pedido de extradição formu­lado contra o extraditando. Este, quando se opõe ao pedido, pode requerer a realização de diligências e produzir pro­vas, com vista a convencer da inverificação dos respectivos pressupostos. A essa oposição pode o MP responder com perfeita igualdade.

Assim sendo, permitir que, depois, na fase do julgamen­to, se invertam estas posições processuais, surgindo o MP a alegar em último lugar, é abrir a porta à possibilida­de de frustração do direito de defesa do extraditando. Basta, para tanto, que este se veja na necessidade de contrariar os argumentos e as conclusões apresentadas pelo MP: num tal caso, com efeito, o extraditando não poderá dar qualquer resposta, uma vez que já alegou.

O princípio do contraditório exige, assim, que no processo de extradição o extraditando possa alegar em último lugar. De contrario, haverá um inadmissível e injustificado encurtamento das garantias da defesa, pois que o extraditando se verá colocado numa posição de "sensível desigualdade" em face do MP.

Esse ponto é ainda retomado como ponto saliente - na argumentação do Acórdão n° 147/86:

Na dinâmica deste dispositivo, o extraditando, sujeito passivo da relação processual penal estabelecida na fase judicial do processo extraditivo, alega antes do MP "autor", nessa relação, a quem cabe, assim, a última "palavra".

Esta atitude legislativa afronta por forma inequívoca o direito fundamental de defesa por violação do princípio do contraditório.

Na verdade, este princípio impõe, como acentuámos, se conceda ao extraditando o direito de se defender, impug­nando o pedido da sua extradição.

As alegações constituem a última peça processual onde, antes da decisão final (artº34°, n° 2), se fará o juízo crítico da prova e se extrairão as conclusões finais condu­centes a concessão da extradição ou a procedência da respectiva oposição.

Ora, o ritualismo estatuído na norma sindicanda nega ao extraditando a possibilidade de contraditar a posição assumida pelo MP nas suas alegações.

Impõe-se, portanto, a conclusão de que ao estabe­lecer a ordem de alegações, colocando o MP em último lugar, a norma em apreciação desrespeita as garantias de defesa do extraditando, bem como o princípio do contraditório (que, alias, é também, uma expressão das garantias de defesa).

2.4. Garantias constitucionais e direitos dos estrangeiros.

A extradição só pode aplicar-se a estrangeiros (e a apátridas), não podendo nenhum cidadão português ser extra­ditado do território nacional (CRP, artº. 33°-l). Mas o facto de a extradição não poder envolver cidadãos portugueses não tem a mínima relevância quanto à aplicabilidade dos princípios constitucionais do processo criminal ao domínio do processo judicial de extradição.

É que os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam em princípio dos direitos do cidadão português (CRP, artº. 15-1) e, embora a Constituição consinta que a lei reserve certos direitos exclusivamente aos cidadãos portugueses (CRP, artº. 15°-2, in fine), não pode obviamente fazê-lo de forma arbitraria, desnecessária ou despro­porcionada, sob pena de inutilização do próprio princípio da equiparação dos estrangeiros e apátridas aos cidadãos portu­gueses. Ora, não se vê como e que seria de alguma forma defensá­vel a restrição dos direitos dos estrangeiros em matéria de garantias de defesa em processo criminal. Estando em causa a liberdade das pessoas, enquanto tais, seria seguramente ilegítima toda e qualquer discriminação de tratamento com base na cidadania.

Enfim, nenhuma consideração especial merece o facto de o processo de extradição envolver estrangeiros e apátridas. Os seus direitos nesta área não podem ser menos do que os dos cidadãos portugueses. O regime da norma aqui em apreciação não ofende menos a Constituição quando aplicado à extradição de estrangeiros do que a ofenderia se porventura se aplicasse também a cidadãos portugueses.

Face à lei fundamental, em matéria de extradição os estrangeiros não gozam apenas dos direitos e garantias con­signados directamente nos n°s 2, 3 e 4 do artº33° da CRP (entre os quais se conta justamente o de que a extradição só pode ser decidida por autoridade judicial); no processo judicial da extradição gozam também das garantias que decorrem da na­tureza criminal desse processo, em pé de igualdade com os cida­dãos portugueses.

Ora, são justamente algumas dessas garantias que são violadas pelo preceito em juízo.

3.Decisão

Nos termos e com os fundamentos, exposto, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do nº 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de Agosto, na parte em que ele estabelece a ordem de intervenção dp extraditado e do Ministério Público para alegações, por violação dos n. 1 e 5 do artigo 32º da Constituição.

Lisboa, 10 de Fevereiro de 1987. – Vital Moreira – Raul Mateus – Antero Alves Monteiro Dinis – Messias Bento – Luís Nunes de Almeida – José Joaquim Martins Fonseca – Mário Afonso – José Manuel Cardoso da Costa – Mário de Brito – José Magalhães Godinho – Armando M. Marques Guedes