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43/86 AI generated

43/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 43/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Lagoa, A., Lda, recorre para o Tribunal Constitucional da decisão da secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo que, rejeitando a arguição de inconstitucionalidade feita pelo recorrente em relação às normas do Decreto-Lei n.º 374-L/79, de 10 de Setembro (sobre taxas a pagar ao Instituto de Produtos Florestais), fez aplicação dessas normas, negando assim provimento ao recurso com que aquele intentara opor-se á execução fiscal contra ele movida para pagamento de dívida dessas taxas.

Legislator headnote

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art.º 168.º da Constituição; 43/86 · Tribunal Constitucional: Entretanto, foi junto aos autos um requerimento em que o aqui recorrente requer ao Presidente do IPF que seja autorizado a pagar em 12 prestações mensais, sem juros, as suas dívidas àquele Instituto, nos termos do art.º 72.º da Lei n.º 9/86 de 30-4, bem como um oficio dirigido pelo Presidente do IPF ao STA dando conta do referido requerimento e do seu deferimento e de que o IPF concorda “ que se suspensa a execução, que, com efeito, prosseguirá os seus normais trâmites, em caso de não ser paga uma prestação, de acordo com o determinado no § 1.º do art.º 163.º do Código de Contribuições e Impostos”.

Keywords

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enforcement of tax assessment objection to debt enforcement fiscal law unpaid licensing royalties outstanding tax liabilities legal validity of tax assessment

Cited Legislation

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art.º 168.º da Constituição
- Que tal inconstitucionalidade, por violação do n.º 1 do art.º 168.º da Constituição (com a redacção vigente em 1979), implica também a inconstitucionalidade dos diplomas que ao seu abrigo foram publicados, entres os quais o Decreto-Lei n.º 374-L/79, de 10 de Setembro;
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184/84
A A., SARL, com sede em Lisboa, deduziu oposição à execução fiscal instaurada no 2.º Juízo do Tribunal de 1ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa, para cobrança de taxas em dívida ao Instituto dos Produtos Florestais (IPF), previstas no artigo 1.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 374-L/79, de 10/9, e no montante de 171840$00. Tal oposição foi julgada improcedente, e os sucessivos recursos interpostos pela oponente, primeiro para o Tribunal da 2ª Instância das Contribuições e Impostos, depois, para a 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (STA), e, por fim, para o Pleno STA, não lograram alterar a primitiva decisão.
42/86
A A., SARL, com sede em Lisboa, deduziu oposição à execução fiscal instaurada no 1.º Juízo do Tribunal de 1ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa, para cobrança de taxas em dívida ao Instituto dos Produtos Florestais (IPF), previstas no artigo 1.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 374-L/79, de 10/9, no montante de 1.173012$00, oposição que veio a ser indeferida liminarmente.
133/85
A A., SARL, com sede em Lisboa, deduziu oposição à execução fiscal instaurada no 1.º Juízo do Tribunal de 1ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa, para cobrança de taxas em dívida ao Instituto dos Produtos Florestais (IPF), previstas no artigo 1.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 374-L/79, de 10/9, e no montante de 1.135560$00. Tal oposição foi indeferida pela oponente, primeiro para o Tribunal da 2ª Instância das Contribuições e Impostos, depois, para a 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (STA), não lograram alterar a primitiva decisão.
71/86
A A., SARL, com sede em Lisboa veio opor-se à execução fiscal contra si instaurada para cobrança da quantia de 676 824$00, correspondente às transacções realizadas em Julho, Agosto e Setembro de 1981, juros de mora, adicionais e custas em dívida ao Instituto Produtos Florestais.
TC_19860217
A., L.da, com sede na Figueira da Foz, sob in­vocação do fundamento previsto na alínea a) do artigo 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, deduziu oposição à execução fiscal que lhe foi instaurada na repartição de Finanças do Concelho da Figueira da Foz para cobrança da quantia de 301 512$.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 52/87

ACÓRDÃO N.º 52/87

Processo n.º 43/86

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vital Moreira

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Relatório

Lagoa, A., Lda, recorre para o Tribunal Constitucional da decisão da secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo que, rejeitando a arguição de inconstitucionalidade feita pelo recorrente em relação às normas do Decreto-Lei n.º 374-L/79, de 10 de Setembro (sobre taxas a pagar ao Instituto de Produtos Florestais), fez aplicação dessas normas, negando assim provimento ao recurso com que aquele intentara opor-se á execução fiscal contra ele movida para pagamento de dívida dessas taxas.

Alegou, em conclusão:

- Que as taxas cobradas pelo Instituto dos Produtos Florestais são verdadeiros impostos e, como tal, encontram-se submetidas ao princípio da legalidade tributária;

- Que a autorização legislativa constante do art.º 31.º da Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho, é inconstitucional por não conter o prazo da respectiva vigência;

- Que tal inconstitucionalidade, por violação do n.º 1 do art.º 168.º da Constituição (com a redacção vigente em 1979), implica também a inconstitucionalidade dos diplomas que ao seu abrigo foram publicados, entres os quais o Decreto-Lei n.º 374-L/79, de 10 de Setembro;

- Que este Decreto-Lei, ao regular o quantitativo e incidência das taxas, dispôs sobre a matéria sujeita à reserva de lei e que não estava prevista na aludida autorização legislativa, com o que violou os art.ºs 106.º, n.º 2 e 167.º aliena o), da Constituição (com a redacção vigente em 1979);

- Que a inconstitucionalidade referida na precedente alínea, ao afectar elementos sem os quais as “taxas” não podem ser cobradas, invalida todo o Decreto-Lei n.º 374-L/79;

Contra-alegando, começou o Ministério Público por levantar a questão prévia do não conhecimento do recurso, por não estarem ainda esgotados os recursos ordinários admissíveis; quanto ao fundo, entende o Ministério Público que o recurso não merece provimento, devendo confirmar-se a decisão recorrida, por não se verificar a inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente, na linha da jurisprudência reiteradamente afirmada pelo Tribunal Constitucional nesta matéria.

A questão prévia foi decidida no sentido da sua improcedência (Acórdão n.º 43/86, a fls. 115).

Entretanto, foi junto aos autos um requerimento em que o aqui recorrente requer ao Presidente do IPF que seja autorizado a pagar em 12 prestações mensais, sem juros, as suas dívidas àquele Instituto, nos termos do art.º 72.º da Lei n.º 9/86 de 30-4, bem como um oficio dirigido pelo Presidente do IPF ao STA dando conta do referido requerimento e do seu deferimento e de que o IPF concorda “ que se suspensa a execução, que, com efeito, prosseguirá os seus normais trâmites, em caso de não ser paga uma prestação, de acordo com o determinado no § 1.º do art.º 163.º do Código de Contribuições e Impostos”.

Ouvido o Ministério Público sobre estes documentos, levantou este a “ duvida sobre a utilidade ou interesse jurídico relevante ao presente recurso”.

Cumpre resolver previamente esta questão.

Ao aproveitar-se das facilidades de pagamento de dívidas ao IPF, o recorrente (que não desistiu simultaneamente do recurso) não tornou inútil ou irrelevante o presente recurso. Com efeito, nada há de incompatível entre uma coisa e outra: ao proceder ao pagamento nos termos da Lei n.º 9/86 – em prestações e sem juros, o recorrente aproveitou-se das facilidades que poderiam não existir quando – no caso de perder o recurso – tivesse de proceder ao pagamento dessas dívidas; mas, por outro lado, ele não fica impedido de – no caso de ganhar o recurso – vir a exigir a repetição do que indevidamente pagou. O pagamento apenas tem a ver com a execução fiscal que se encontrava em curso, mas não com o recurso do interessado tendente a provar a ilegitimidade do título de dívida., o recurso perderia seguramente interesse se a dívida tivesse sido perdoada, pois com isto tornar-se-ia inútil a decisão da questão aqui controvertida. Mas não foi isso que aconteceu.

Há, pois, que conhecer do recurso.

2. Fundamentação

Em numerosos acórdãos, de ambas as secções, o Tribunal Constitucional tem negado provimento a recursos afins deste, considerando não serem inconstitucionais os decretos-lei – entre ele o aqui considerado Decreto-Lei n.º 374-L/79, de 10 de Setembro – que, ao abrigo da autorização constante do art.º 6.º da Lei n.º 43/79 de 7 de Setembro, regularam as taxas dos organismos de coordenação económica (ver, por exemplo, os Acórdãos n.º 20/84 e 56/84).

Não se apresentam no presente recurso nenhuns elementos novos susceptíveis de abalar de qualquer modo a jurisprudência estabelecida. Basta por isso reproduzi-la aqui nos seus traços essenciais.

Em primeiro lugar, a autorização invocada pelo Decreto-Lei n.º 374-L/79 – ou seja, a constante do art.º 6.º da Lei n.º 43/79, que “ renovou” a do art.º 31.º da lei n.º 21-A/79 de 25 de Junho – existia e era legítima à data da publicação daquele.

As autorizações em matéria fiscal constante da lei do orçamento, como é o caso, têm naturalmente a duração dessa lei – ou seja, o respectivo ano orçamental, pelo que não tem razão o recorrente quando ataca a legitimidade constitucional dessa autorização por falta de indicação da sua duração. Falta a indicação expressa, mas não falta uma (aliás, evidente) indicação implícita.

Também é irrelevante o facto de o diploma aqui em exame ter sido publicado antes da entrada em vigor da lei que continha a autorização. Com efeito, quando ele foi publicado já aquela lei estava publicada, e mesmo que ainda não tivesse entrado em vigor (por não ter transcorrido a vacatio legis), isso não afecta a validade do decreto-lei mas apenas, quando muito, o início da sua entrada em vigor.

Finalmente, também não é decisivo o facto de a Assembleia da República ter sido dissolvida em 11 de Outubro de 1979, pois a denominadas autorizações da lei orçamento, em matéria fiscal, pela sua natureza peculiar, não compartilham directamente de todo o regime constitucional das autorizações legislativas propriamente ditas, designadamente no que respeita ao regime de caducidade por dissolução da AR.

Quanto ao segundo problema suscitado no recurso – o de que o diploma extravasou os limites da autorização, também não é mais bem sucedida a posição do recorrente, quando argumenta que a lei apenas autorizava a revisão da “ base de incidência e a forma de cobrança” e que o decreto-lei avançou também para a disciplina dos próprios quantitativos das taxas.

É que, em primeiro lugar, aquela expressão “base de incidência” comporta, mesmo na literatura especializada, um sentido amplo que abarca toda a extensão das matérias sobre que o decreto-lei versa. Depois, só esse entendimento é que dá sentido útil à autorização a lei orçamental, pois é sabido que ela visou justamente ultrapassar os obstáculos surgidos com as dúvidas que tinham sido levantadas acerca da constitucionalidade do regime preconstitucional das taxas dos organismos de coordenação económica, e isso só seria obviamente possível se o Governo ficasse habilitado a regular todo o regime de tais taxas e não apenas a “base de incidência”, tomada em sentido estrito.

Em conclusão, o decreto-lei em causa não invadiu a competência legislativa da AR, pois ele encontrava-se devidamente credenciado por uma autorização legislativa.

3. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso confirmar a decisão recorrida, não se julgando inconstitucionais as normas em causa do Decreto-Lei n.º 374-L/79, de 10 de Setembro.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 1987

Vital Moreira

Raul Mateus

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Armando Manuel Marques Guedes