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121/86 AI generated

121/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 121/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1- Os réus A. e outros, interpuseram recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso interposto para aquele Tribunal pelos recorrentes, de um aresto do Tribunal da Relação de Lisboa. Sustentaram que o acórdão recorrido devia ser revogado, na medida em que aplicou uma norma inconstitucional, o n.º 6 do artigo 646.º do Código de Processo Penal.

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artigo 646.º do Código de Processo Penal; 121/86 · Tribunal Constitucional: 1- Os réus A. e outros, interpuseram recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso interposto para aquele Tribunal pelos recorrentes, de um aresto do Tribunal da Relação de Lisboa. Sustentaram que o acórdão recorrido devia ser revogado, na medida em que aplicou uma norma inconstitucional, o n.º 6 do artigo 646.º do Código de Processo Penal.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction inadequate constitutional complaint loss of procedural interest constitutional complaint abroad endangerment of the constitutional order

Cited Legislation

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artigo 646.º do Código de Processo Penal
Sustentaram que o acórdão recorrido devia ser revogado, na medida em que aplicou uma norma inconstitucional, o n.º 6 do artigo 646.º do Código de Processo Penal.
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TC_20030611
A., com os sinais dos autos, recorre para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do art.º 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (doravante LTC), do acórdão da Relação de Lisboa, de 20 de Novembro de 2002, que decidiu rejeitar-lhe o recurso que interpôs do despacho do senhor juiz do 2º Juízo Criminal de Lisboa, de 17 de Abril de 2002.
797/2024
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.
122/2026
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
277/18
A. e B. reclamam nestes autos, em que é reclamada C., S.A., da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de janeiro de 2018 que não admitiu o recurso de constitucionalidade por si interposto, ao abrigo da alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), de uma decisão do mesmo Tribunal da Relação de 28 de novembro de 2017.
392/07
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figuram como recorrentes A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 45/87

ACÓRDÃO N.º 45/87

Processo n.º 121/86

1ª Secção

Relator: Conselheiro Martins da Fonseca

Acordam no Tribunal Constitucional:

1- Os réus A. e outros, interpuseram recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso interposto para aquele Tribunal pelos recorrentes, de um aresto do Tribunal da Relação de Lisboa. Sustentaram que o acórdão recorrido devia ser revogado, na medida em que aplicou uma norma inconstitucional, o n.º 6 do artigo 646.º do Código de Processo Penal.

Na pendência do recurso neste Tribunal foi publicada a Lei n.º 16/86 de 11/6 que amnistiou diversas infracções.

Por acórdão de fls. 447 decidiu-se suspender a instância até que o Tribunal recorrido decidisse se as infracções imputadas aos recorrentes estavam amnistiadas. Tendo o Supremo Tribunal de Justiça, mandado remeter o processo ao tribunal que condenara os recorrentes, por despacho de fls. 502, proferido pelo Mm.º Juiz do 1.º Juízo do Tribunal de Polícia da comarca de Lisboa, já transitado em julgado, foram jugadas e amnistiadas as infracções imputadas aos réus e extinto por isso o respectivo procedimento criminal.

2- Cumpre agora decidir, sublinhando-se desde logo, face à natureza instrumental dos recursos de constitucionalidade e à situação concreta em presença, a inexistência de interesse jurídico na apreciação do objecto do recurso.

Com efeito, uma vez que por despacho transitado em julgado, se determinou a extinção do procedimento criminal instaurado nestes autos, fosse qual fosse a decisão do Tribunal Constitucional sempre aquele julgamento se manteria inalterado, significando assim que a “questão de constitucionalidade” nenhuma influencia poderia vir a determinar na definição do direito aplicável ao caso concreto.

Nesta conformidade, conclui-se pela inutilidade superveniente do presente recurso, julgando-se ao abrigo do disposto no artigo 287.º, alínea e) do Código do Processo Civil extinta a instância.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 1987

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Raul Mateus

Armando Manuel Marques Guedes